DECRETO
Nº 57.345, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre o Comitê de Movimentação, o
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e sobre a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30
de junho de 2010, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no
parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar
nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
As competências e a composição do
Comitê de Movimentação, do
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, a que se refere o parágrafo único do
artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de
2010, ficam estabelecidas nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Do
Comitê de Movimentação e do
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas no
âmbito da Secretaria da Fazenda
SEÇÃO I
Do
Comitê de Movimentação
SUBSEÇÃO
I
Das
Competências do Comitê de
Movimentação
Artigo 2º -
As competências dos Comitês de
Movimentação, criados junto aos gabinetes do
Secretário e de cada Coordenadoria, ficam fixadas na
conformidade deste artigo.
§ 1º -
Em relação ao estágio
probatório de que tratam os artigos 7º a
9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de
2010, aos Comitês a que se refere o
“caput” deste artigo, em conjunto com o
órgão setorial de recursos humanos, compete:
1. definir a forma
de aferição do desempenho do servidor;
2. desenvolver a
metodologia de avaliação;
3. definir os
procedimentos para realização da
Avaliação Especial de Desempenho;
4. preparar e
encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de
Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta)
meses do período de estágio
probatório, relatório circunstanciado sobre a
conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos
critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei
Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo
proposta fundamentada de confirmação
ou não do servidor no cargo;
5. prestar
informações complementares para referendar a
proposta de confirmação ou não do
servidor no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente
de Gestão de Pessoas.
§ 2º -
Em relação ao processo de progressão a
que se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº
1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês de
Movimentação:
1. prestar apoio
complementar às ações do
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
2. determinar, em
relação aos servidores de sua área, a
elaboração de:
a) documentos
relativos à movimentação dos
servidores;
b)
relatórios para os fins previstos no inciso II do artigo
7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e
analisar, em conjunto com o Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas, os títulos a que se refere o
item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº
57.344, de 19 de setembro de 2011.
§ 3º -
Para os fins do disposto neste artigo o Comitê de
Movimentação, no âmbito do Gabinete do
Secretário, equipara-se ao das Coordenadorias.
SUBSEÇÃO
II
Da
Composição do Comitê de
Movimentação
Artigo 3º -
O Comitê de Movimentação
será composto de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e
respectivos suplentes.
§ 1º -
Os membros, suplentes e o Presidente de cada Comitê de
Movimentação serão indicados pelo
dirigente da respectiva unidade a que se refere o
“caput” do artigo 2º deste decreto.
§ 2º -
Comporão o Comitê de que trata o
“caput” deste artigo, preferencialmente, servidores
titulares de cargos efetivos em exercício na Secretaria da
Fazenda, que não estejam em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
§ 3º -
O Departamento de Recursos Humanos indicará 1 (um) servidor
e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a
que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º -
Os membros dos Comitês de Movimentação
ficam impedidos de exercer as competências de que trata o
artigo 2º deste decreto, quando servidor que seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em
estágio probatório ou concorrendo à
progressão.
§ 5º -
Ocorrendo a situação prevista no §
4º deste artigo e em caso de afastamento de membro do
Comitê de Movimentação,
deverá ser designado outro servidor.
Artigo 4º -
O mandato dos membros e respectivos suplentes dos Comitês de
Movimentação será de 3
(três) anos, vedada a recondução, e
será exercido sem prejuízo das
atribuições de seus cargos e sem qualquer
contraprestação pecuniária.
SEÇÃO
II
Do
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
SUBSEÇÃO
I
Das
Competências do Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas
Artigo 5º - As
competências do Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do
Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na
alínea “b” do inciso I do artigo 27 da
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam
fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º -
Em relação ao estágio
probatório de que tratam os artigos 7º a
9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de
2010, ao comitê a que se refere o “caput”
deste artigo, compete:
1. solicitar ao
Comitê de Movimentação
informações complementares sobre o
relatório a que se refere o item 5 do § 1º
do artigo 2º deste decreto, para referendar a proposta de
confirmação ou não do servidor no
cargo;
2. no caso de
proposta de exoneração deverá:
a) dar
ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o
exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) apreciar e
manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo
servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
3. encaminhar ao
Secretário da Fazenda, para decisão final, a
proposta fundamentada de confirmação no cargo ou
de exoneração do servidor.
§ 2º -
O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
será responsável pela
coordenação dos processos de
progressão e de promoção, observado o
disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011,
cabendo-lhe:
1. definir
critérios metodológicos do processo da
Avaliação de Desempenho;
2. indicar as
iniciativas e as respectivas pontuações que se
enquadram no requisito inovação, a que se refere
o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19
de setembro de 2011;
3. discriminar e
analisar, em conjunto com os Comitês de
Movimentação, os títulos a que se
refere a alínea “a” do item 5 do
§ 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de
19 de setembro de 2011;
4. estabelecer e
proporcionar infraestrutura adequada para a
realização da avaliação;
5. proceder
à elaboração e
publicação de editais, comunicados e normas
complementares ao processo sob sua responsabilidade;
6. constituir grupo
de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo
de Avaliação de Desempenho, quando julgar
conveniente, para contribuir na construção de
conteúdos a serem avaliados.
§ 3º -
Os servidores que se encontrem em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar não poderão participar do processo de
Avaliação de Desempenho.
§ 4º -
Em relação aos concursos públicos de
ingresso para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda
Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua
realização.
§ 5º -
Poderão ser estabelecidas em resolução
outras competências para o Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas.
SUBSEÇÃO
II
Da
Composição do Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas
Artigo 6º -
O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
será composto por 7 (sete) membros e respectivos suplentes,
devendo pelo menos 1 (um) servidor e respectivo suplente, pertencer ao
Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º -
Os membros, suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas serão designados pelo
Secretário da Fazenda.
§ 2º -
Comporão o comitê de que trata o
“caput” deste artigo, preferencialmente, servidores
efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que
não estejam em estágio probatório ou
respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º -
Os membros do Comitê Permanente de Gestão de
Pessoas ficam impedidos de exercer as competências de que
trata o artigo 5º deste decreto, quando servidor que seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau estiver em
estágio probatório ou concorrendo à
progressão e à promoção.
§ 4º - Ocorrendo
a situação prevista no § 3º
deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê
Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser
designado outro servidor.
Artigo 7º -
O mandato dos membros e respectivos suplentes do Comitê
Permanente de Gestão de Pessoas será de 3
(três) anos, vedada a recondução, e
será exercido sem prejuízo das
atribuições de seus cargos.
CAPÍTULO
III
Da
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho no âmbito das Autarquias
SEÇÃO
I
Das
Competências da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho
Artigo 8º -
As competências da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete
de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto no inciso II
do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de
2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º -
Em relação ao estágio
probatório de que tratam os artigos 7º a
9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de
2010, compete à Comissão a que se refere o
“caput” deste artigo:
1. definir a forma
de aferição do desempenho do servidor;
2. desenvolver a
metodologia de avaliação;
3. definir os
procedimentos para realização da
Avaliação Especial de Desempenho;
4. analisar o
relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho
profissional do servidor, elaborado pelo órgão
setorial de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias,
após 30 (trinta) meses do período de
estágio probatório, à vista dos
critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei
Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo a
proposta fundamentada de confirmação ou
não do servidor no cargo;
5. solicitar ao
órgão setorial de recursos humanos
informações complementares para referendar a
proposta de confirmação ou não do
servidor no cargo;
6. no caso de
proposta de exoneração deverá:
a) dar
ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o
exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) apreciar e
manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo
servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
7. encaminhar ao
dirigente da Autarquia, para decisão final, a proposta
fundamentada de confirmação no cargo ou de
exoneração do servidor.
§ 2º -
A Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho será a responsável pela
coordenação do processo de progressão,
observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro
de 2011, cabendo-lhe:
1. definir
critérios metodológicos do processo da
Avaliação de Desempenho;
2. indicar as
iniciativas e as respectivas pontuações que se
enquadram no requisito inovação, a que se refere
o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19
de setembro de 2011;
3. discriminar e
analisar, em conjunto com o órgão setorial de
recursos humanos, os títulos a que se refere a
alínea “b” do item 5 do §
1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de
setembro de 2011;
4. estabelecer e
proporcionar infraestrutura adequada para a
realização da avaliação;
5. proceder
à elaboração e
publicação de editais, comunicados e normas
complementares ao processo sob sua responsabilidade;
6. constituir grupo
de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo
de Avaliação de Desempenho, quando julgar
conveniente, para contribuir no processo de
construção de conteúdos a serem
avaliados.
§ 3º -
Os servidores que se encontrem em estágio
probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar não poderão participar do processo de
Avaliação de Desempenho.
§ 4º -
Poderão ser estabelecidas em portaria do dirigente da
Autarquia outras competências para a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho.
SEÇÃO
II
Da
Composição da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho
Artigo 9º - A
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco)
membros e respectivos suplentes.
§ 1º -
Os membros, suplentes e o Presidente da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho serão
designados pelo dirigente da Autarquia.
§ 2º -
Comporão a Comissão de que trata o
“caput” deste artigo servidores do Quadro e em
exercício na respectiva Autarquia, que não
estejam em estágio probatório ou respondendo a
processo administrativo disciplinar.
§ 3º -
Os membros da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho ficam impedidos de
exercer as competências de que trata o artigo 8º
deste decreto quando servidor que seja seu cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, estiver em estágio
probatório ou concorrendo à progressão.
§ 4º -
Ocorrendo a situação prevista no §
3º deste artigo e em caso de afastamento de membro da
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, deverá ser designado outro servidor.
Artigo 10 - O
mandato dos membros e respectivos suplentes da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho
será de 3 (três) anos, vedada a
recondução, e será exercido sem
prejuízo das atribuições de seus
cargos e sem qualquer contraprestação
pecuniária.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Finais
SEÇÃO
I
Do
Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria
da Fazenda
Artigo 11 - O
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria
da Fazenda, além das competências previstas neste
decreto, é o responsável pela
coordenação da execução dos
processos de progressão e de promoção.
SEÇÃO
II
Da
Designação dos Membros do Comitê de
Movimentação e do Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda
Artigo 12 - O
Secretário da Fazenda designará os membros,
suplentes e Presidentes dos Comitês de
Movimentação e do Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas, em até 60 (sessenta) dias, a
partir da publicação deste decreto.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das
Autarquias
Artigo 13 - Os
órgãos setoriais de recursos humanos das
Autarquias, além das competências previstas neste
decreto, são responsáveis pela
coordenação da execução do
processo de progressão.
SEÇÃO
IV
Da
Designação dos Membros da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho das Autarquias
Artigo 14 - Os
dirigentes das Autarquias designarão os membros, suplentes e
Presidente da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, em até 60
(sessenta) dias, a partir da publicação deste
decreto.
Artigo 15 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de setembro de 2011.