DECRETO Nº 57.345, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e sobre a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - As competências e a composição do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam estabelecidas nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas no âmbito da Secretaria da Fazenda


SEÇÃO I

Do Comitê de Movimentação

SUBSEÇÃO I

Das Competências do Comitê de Movimentação

Artigo 2º - As competências dos Comitês de Movimentação, criados junto aos gabinetes do Secretário e de cada Coordenadoria, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, aos Comitês a que se refere o “caput” deste artigo, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, compete:
1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor;
2. desenvolver a metodologia de avaliação;
3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho;
4. preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo;
5. prestar informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.
§ 2º - Em relação ao processo de progressão a que se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês de Movimentação:
1. prestar apoio complementar às ações do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
2. determinar, em relação aos servidores de sua área, a elaboração de:
a) documentos relativos à movimentação dos servidores;
b) relatórios para os fins previstos no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, os títulos a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Comitê de Movimentação, no âmbito do Gabinete do Secretário, equipara-se ao das Coordenadorias.

SUBSEÇÃO II

Da Composição do Comitê de Movimentação

Artigo 3º - O Comitê de Movimentação será composto de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente de cada Comitê de Movimentação serão indicados pelo dirigente da respectiva unidade a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto.
§ 2º - Comporão o Comitê de que trata o “caput” deste artigo, preferencialmente, servidores titulares de cargos efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos indicará 1 (um) servidor e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - Os membros dos Comitês de Movimentação ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 2º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
§ 5º - Ocorrendo a situação prevista no § 4º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê de Movimentação, deverá ser designado outro servidor.
Artigo 4º - O mandato dos membros e respectivos suplentes dos Comitês de Movimentação será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.

SEÇÃO II

Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas


SUBSEÇÃO I

Das Competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas

Artigo 5º - As competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o “caput” deste artigo, compete:
1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações complementares sobre o relatório a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º deste decreto, para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo;
2. no caso de proposta de exoneração deverá:
a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será responsável pela coordenação dos processos de progressão e de promoção, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe:
1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho;
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês de Movimentação, os títulos a que se refere a alínea “a” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir na construção de conteúdos a serem avaliados.
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.
§ 4º - Em relação aos concursos públicos de ingresso para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua realização.
§ 5º - Poderão ser estabelecidas em resolução outras competências para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.

SUBSEÇÃO II

Da Composição do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas

Artigo 6º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º - Comporão o comitê de que trata o “caput” deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 5º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão e à promoção.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado outro servidor.
Artigo 7º - O mandato dos membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos.

CAPÍTULO III

Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no âmbito das Autarquias


SEÇÃO I

Das Competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho

Artigo 8º - As competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se refere o “caput” deste artigo:
1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor;
2. desenvolver a metodologia de avaliação;
3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho;
4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, elaborado pelo órgão setorial de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo a proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo;
5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo;
6. no caso de proposta de exoneração deverá:
a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será a responsável pela coordenação do processo de progressão, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe:
1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho;
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, os títulos a que se refere a alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.
§ 4º - Poderão ser estabelecidas em portaria do dirigente da Autarquia outras competências para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

SEÇÃO II

Da Composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho

Artigo 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão designados pelo dirigente da Autarquia.
§ 2º - Comporão a Comissão de que trata o “caput” deste artigo servidores do Quadro e em exercício na respectiva Autarquia, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 8º deste decreto quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser designado outro servidor.
Artigo 10 - O mandato dos membros e respectivos suplentes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais


SEÇÃO I

Do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda

Artigo 11 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, além das competências previstas neste decreto, é o responsável pela coordenação da execução dos processos de progressão e de promoção.

SEÇÃO II

Da Designação dos Membros do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda

Artigo 12 - O Secretário da Fazenda designará os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Autarquias

Artigo 13 - Os órgãos setoriais de recursos humanos das Autarquias, além das competências previstas neste decreto, são responsáveis pela coordenação da execução do processo de progressão.

SEÇÃO IV

Da Designação dos Membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho das Autarquias

Artigo 14 - Os dirigentes das Autarquias designarão os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011.