DECRETO
Nº 57.346, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta
a Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório para os ocupantes de cargos de
Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, e de Contador, a que se
refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no §
2º do artigo 7º da Lei Complementar nº
1.122, de 30 de junho de 2010,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
Fica regulamentada, na forma deste decreto, a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos ocupantes de cargos de
Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das
Autarquias, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30
de junho de 2010.
SEÇÃO
II
Da
Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 2º -
O estágio probatório é o
período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo
exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de
provimento efetivo de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no
âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no
âmbito das Autarquias, em virtude de concurso
público, será submetido à
Avaliação Especial de Desempenho, como
condição para aquisição de
estabilidade.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto neste
artigo, o período de 3 (três) anos equivale a
1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
3º deste decreto.
Artigo 3º -
Durante o período de estágio
probatório, o servidor não poderá ser
afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas
hipóteses previstas nos artigos 68, 69, 72, 75 e 181,
incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968;
II - para
participação em curso específico de
formação decorrente de
aprovação em concurso público para
outro cargo na Administração Pública
Estadual;
III - quando nomeado
ou designado para o exercício de cargo em
comissão ou função em
confiança no âmbito do órgão
ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado
para o exercício de cargo em comissão em
órgão diverso da sua
lotação de origem;
V - nas
hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado
para o exercício de cargo em comissão ou
função em confiança.
Parágrafo
único - Fica suspensa, para efeito de
estágio probatório, a contagem de tempo dos
períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas
as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos
artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º -
A Avaliação Especial de Desempenho tem por
objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos
mínimos, necessários à
confirmação do servidor no cargo:
I -
adequação e capacidade para o
exercício do cargo;
II - compatibilidade
da conduta profissional com o exercício do cargo.
Artigo 5º -
A Avaliação Especial de Desempenho
será realizada, semestralmente, pelo
órgão setorial de recursos humanos, com base nos
seguintes critérios:
I - assiduidade:
relacionada à frequência, à
pontualidade e ao cumprimento da carga horária;
II -
eficiência: relacionada à precisão do
trabalho desenvolvido;
III - disciplina:
relacionada ao cumprimento de obrigações e normas
vigentes na organização e
aceitação da hierarquia funcional;
IV - iniciativa:
a) relacionada
à habilidade de propor idéias visando
à melhoria de processos e atividades;
b) proatividade;
V - produtividade:
a) relacionada
à capacidade de administrar as tarefas e
priorizá-las, conforme grau de relevância;
b)
dedicação quanto ao cumprimento de metas e
qualidade do trabalho executado;
VI -
responsabilidade: relacionada ao comprometimento no desempenho de suas
tarefas e no cumprimento dos prazos.
Parágrafo
único - A Avaliação
Especial de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda,
será realizada em conjunto com os Comitês de
Movimentação de acordo com o disposto no
§ 1º do artigo 2º do Decreto nº
57.345, de 19 de setembro de 2011.
SEÇÃO
III
Da
Participação na Avaliação
Especial de Desempenho
Artigo 6º -
Participarão da Avaliação Especial de
Desempenho:
I - no
âmbito da Secretaria da Fazenda:
a) o
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
b) o
Comitê de Movimentação;
c) o
órgão setorial de recursos humanos;
d) as chefias
imediata e mediata do servidor;
e) o servidor
avaliado;
II - no
âmbito das Autarquias:
a) a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho;
b) o
órgão setorial de recursos humanos;
c) as chefias
imediata e mediata do servidor;
d) o servidor
avaliado.
SEÇÃO
IV
Das
Competências e Procedimentos
Artigo 7º -
O acompanhamento do período de estágio
probatório caberá ao órgão
setorial de recursos humanos, em conjunto com as respectivas chefias
imediata e mediata do servidor, que deverão:
I -
propiciar condições para a
adaptação do servidor ao ambiente de trabalho,
identificando dificuldades e efetuando ações para
resolução de problemas;
II - orientar o
servidor, no que couber, no desempenho de suas
atribuições;
III - verificar o
grau de adaptação ao cargo e a necessidade de
submeter o servidor a programas de treinamento.
Artigo 8º -
As demais competências e procedimentos da
Avaliação Especial de Desempenho, para fins de
estágio probatório, obedecerão ao
disposto no Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011, que
dispõe sobre o Comitê de
Movimentação, o Comitê Permanente de
Gestão de Pessoas, e a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho.
Artigo 9º -
O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho decidirão pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo
único - As sessões do
Comitê de Movimentação, do
Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho serão realizadas com todos os seus membros
presentes e registradas em atas.
Artigo 10 - O
servidor deverá ser cientificado de todos os
trâmites e decisões que envolvem sua
Avaliação Especial de Desempenho como garantia da
transparência do processo, sendo-lhe garantido o
exercício do contraditório e da ampla defesa,
conforme o previsto no item 2 do § 1º do artigo
5º e no item 6 do § 1º do artigo
8º, ambos do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de
2011.
Artigo 11 -
Caberá ao Secretário da Fazenda ou ao dirigente
de Autarquia a decisão final sobre a
confirmação ou exoneração
do servidor.
Parágrafo
único - O ato de
confirmação no cargo ou de
exoneração do servidor será publicado
no Diário Oficial do Estado pelo respectivo
órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 12 - O
servidor confirmado no cargo de provimento efetivo da classe de
Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá ser
enquadrado no grau “B” da referência 1,
independentemente do limite estabelecido no § 1º do
artigo 21 Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
desde que participe e seja aprovado em prova específica, a
ser realizada no mês de janeiro do exercício
subsequente ao do término do estágio
probatório.
Parágrafo
único - Os efeitos do disposto neste artigo
retroagem ao dia seguinte ao da confirmação no
cargo.
Artigo 13 - O
Secretário da Fazenda e os Superintendentes de Autarquia
expedirão, respectivamente, resoluções
e portarias com instruções relativas à
Avaliação Especial de Desempenho, mediante
proposta dos respectivos órgãos setoriais de
recursos humanos.
Artigo 14 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de setembro de 2011.