DECRETO Nº 57.362, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

Institui o Grupo de Educação Fiscal Estadual de São Paulo - GEFE/SP e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o convênio CONFAZ de 13 de setembro de 1996 estabeleceu as bases de cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando que a Portaria Interministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de 2002, definiu as competências para implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF e previu no inciso II de seu artigo 13 a competência da Secretaria da Fazenda para institucionalizar o Grupo de Educação Fiscal Estadual;
Considerando que o Protocolo de Cooperação nº 5/2007 ENAT prevê o fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, bem como a inserção da Educação Fiscal nas atividades de rotina dos órgãos signatários;
Considerando que o artigo 18 da Lei Complementar estadual nº 939, de 3 de abril de 2003, prevê a existência de um programa permanente de Educação Tributária; e
Considerando que o artigo 6º da Lei estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, prevê a promoção de campanhas de Educação Fiscal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Fazenda, o Grupo de Educação Fiscal Estadual de São Paulo - GEFE/SP visando a implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF.
Artigo 2º - O Grupo de Educação Fiscal Estadual de São Paulo - GEFE/SP instituído pelo artigo 1º deste decreto, tem os seguintes objetivos:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PNEF no Estado;
II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;
III - buscar:
a) fontes de financiamento;
b) o apoio de outras organizações recomendáveis à implementação do PNEF;
IV - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;
V - fornecer dados relativos ao PNEF solicitados pela Coordenação Nacional;
VI - documentar, organizar e manter a memória do PNEF no Estado, no âmbito de sua atuação;
VII - implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo Nacional de Educação Fiscal - GEF;
VIII - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;
IX - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
X - estimular a implantação do PNEF no âmbito dos municípios, subsidiando técnicamente e socializando experiências bem sucedidas;
XI - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XII - sugerir às Secretarias da Fazenda e da Educação estaduais fontes alternativas de financiamento para o PNEF, subsidiando-as com informações;
XIII - elaborar e produzir material de divulgação local;
XIV - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PNEF;
XV - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PNEF.
Artigo 3º - O Grupo de que trata este decreto será integrado pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria da Fazenda, que será o responsável pela coordenação;
II - 1 (um) da Secretaria da Educação;
III - 1 (um) da Receita Federal do Brasil - RFB, da 8ª Região Fiscal;
IV - 1 (um) do CENTRESAF/SP;
V - 1 (um) de cada órgão envolvido no desenvolvimento do PNEF.
§ 1º - Cada membro do GEFE/SP terá um suplente.
§ 2º - Para a participação dos representantes previstos nos incisos III e IV deste artigo no GEFE/SP deverão ser estabelecidos termos de cooperação entre os órgãos envolvidos.
§ 3º - Os membros e respectivos suplentes do GEFE/SP serão designados pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos II a V deste artigo.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Educação deverão manter representantes junto ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF, nos termos do artigo 3º da Portaria Interministerial MF/ME nº 413, de 31 de dezembro de 2002, mediante indicação da Escola de Administração Fazendária - ESAF.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 2011.