DECRETO Nº 57.362, DE 23
DE SETEMBRO DE 2011
Institui o Grupo de
Educação Fiscal Estadual de São Paulo
- GEFE/SP e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o
convênio CONFAZ de 13 de setembro de 1996 estabeleceu as
bases de cooperação técnica entre o
Ministério da Fazenda e as Secretarias da Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal;
Considerando que a
Portaria Interministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de
2002, definiu as competências para
implementação do Programa Nacional de
Educação Fiscal - PNEF e previu no inciso II de
seu artigo 13 a competência da Secretaria da Fazenda para
institucionalizar o Grupo de Educação Fiscal
Estadual;
Considerando que o
Protocolo de Cooperação nº 5/2007 ENAT
prevê o fortalecimento do Programa Nacional de
Educação Fiscal - PNEF, bem como a
inserção da Educação Fiscal
nas atividades de rotina dos órgãos
signatários;
Considerando que o
artigo 18 da Lei Complementar estadual nº 939, de 3 de abril
de 2003, prevê a existência de um programa
permanente de Educação Tributária; e
Considerando que o
artigo 6º da Lei estadual nº 12.685, de 28 de agosto
de 2007, prevê a promoção de campanhas
de Educação Fiscal,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, junto à Secretaria da Fazenda, o
Grupo de Educação Fiscal Estadual de
São Paulo - GEFE/SP visando a
implementação do Programa Nacional de
Educação Fiscal - PNEF.
Artigo 2º -
O Grupo de Educação Fiscal Estadual de
São Paulo - GEFE/SP instituído pelo artigo
1º deste decreto, tem os seguintes objetivos:
I - planejar,
executar, acompanhar e avaliar as ações
necessárias à implementação
do PNEF no Estado;
II - elaborar e
desenvolver os projetos estaduais;
III - buscar:
a) fontes de
financiamento;
b) o apoio de outras
organizações recomendáveis
à implementação do PNEF;
IV - propor medidas
que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;
V - fornecer dados
relativos ao PNEF solicitados pela Coordenação
Nacional;
VI - documentar,
organizar e manter a memória do PNEF no Estado, no
âmbito de sua atuação;
VII - implementar as
ações decorrentes de decisões do Grupo
Nacional de Educação Fiscal - GEF;
VIII - manter
constante monitoramento e avaliação das
ações relativas ao PNEF no âmbito
estadual;
IX - desenvolver
projetos de integração estadual no PNEF;
X - estimular a
implantação do PNEF no âmbito dos
municípios, subsidiando técnicamente e
socializando experiências bem sucedidas;
XI - manter
permanente contato com o Conselho Estadual de
Educação, estimulando a
inserção curricular de
Educação Fiscal na rede pública de
ensino;
XII - sugerir
às Secretarias da Fazenda e da
Educação estaduais fontes alternativas de
financiamento para o PNEF, subsidiando-as com
informações;
XIII - elaborar e
produzir material de divulgação local;
XIV - prestar as
informações solicitadas pelas
instituições envolvidas na
implementação do PNEF;
XV - montar e
alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores
envolvidos no PNEF.
Artigo 3º -
O Grupo de que trata este decreto será integrado pelos
seguintes representantes:
I - 1 (um) da
Secretaria da Fazenda, que será o responsável
pela coordenação;
II - 1 (um) da
Secretaria da Educação;
III - 1 (um) da
Receita Federal do Brasil - RFB, da 8ª Região
Fiscal;
IV - 1 (um) do
CENTRESAF/SP;
V - 1 (um) de cada
órgão envolvido no desenvolvimento do PNEF.
§ 1º -
Cada membro do GEFE/SP terá um suplente.
§ 2º -
Para a participação dos representantes previstos
nos incisos III e IV deste artigo no GEFE/SP deverão ser
estabelecidos termos de cooperação entre os
órgãos envolvidos.
§ 3º -
Os membros e respectivos suplentes do GEFE/SP serão
designados pelo Secretário da Fazenda, mediante
indicação dos dirigentes dos
órgãos e entidades referidos nos incisos II a V
deste artigo.
Artigo 4º -
A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da
Educação deverão manter representantes
junto ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal -
GEF, nos termos do artigo 3º da Portaria Interministerial
MF/ME nº 413, de 31 de dezembro de 2002, mediante
indicação da Escola de
Administração Fazendária - ESAF.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de setembro de 2011.