DECRETO Nº 57.367, DE 26
DE SETEMBRO DE 2011
Institui o Programa
“Ação Educacional
Estado/Município/Educação
Infantil” - em regime de colaboração,
visando a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na
educação infantil, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
Constituição Federal estabelece o regime de
colaboração entre Estados e
Municípios, permitindo a cooperação
técnica e financeira para manutenção e
desenvolvimento de programas de Educação
Básica; e
Considerando a
necessidade de implantar parceria educacional entre o Estado e os
Municípios, para ampliar o atendimento em creche
às crianças da educação
infantil, residentes, prioritariamente, em localidades com maior
vulnerabilidade social e deficit na oferta de vagas para esse
nível de ensino,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa
“Ação Educacional
Estado/Município/Educação
Infantil”, com o objetivo de propiciar às
crianças atendidas na educação
infantil, desenvolvimento integral em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade e
fornecendo melhores condições para prosseguirem
no ensino fundamental.
Artigo 2º -
O Programa “Ação Educacional
Estado/Município/Educação
Infantil” será desenvolvido de forma integrada
pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias da
Educação e de Desenvolvimento Social, em regime
de colaboração com os Municípios, para
ampliar o atendimento de crianças na
educação infantil, mediante a
transferência de recursos financeiros para
construção, ampliação,
reforma ou adequação de prédios
públicos destinados à
educação infantil, bem como para
aquisição de equipamentos e materiais de natureza
permanente.
§ 1º -
A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria da
Educação terão como
atribuição definir os critérios de
escolha das localidades em situação de maior
vulnerabilidade, risco social e elevada demanda que contribuam para o
atendimento da educação infantil.
§ 2º -
Com base nos critérios a que se refere o
parágrafo anterior, caberá à
Secretaria de Desenvolvimento Social e à Secretaria da
Educação estabelecerem ordem de prioridade para o
atendimento desses municípios.
§ 3º -
Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria
de Desenvolvimento Social deverá obter a adesão
dos indicados, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I
deste decreto, requisito indispensável à
celebração do convênio.
Artigo 3º -
Para a implementação e desenvolvimento da
Ação Educacional
Estado/Município/Educação Infantil,
fica o Secretário da Educação
autorizado a celebrar convênios com municípios,
nos termos do modelo padronizado constante do Anexo II, que integra
este decreto.
Artigo 4º -
Os municípios participantes do Programa
“Ação Educacional Estado
Município/Educação Infantil”
deverão disponibilizar prédios/terrenos para
construção, ampliação,
reforma ou adaptação conforme previsto no artigo
2º deste decreto.
Artigo 5º -
Os projetos referentes às obras constantes dos Termos de
Convênio deverão ter
aprovação prévia da
Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE.
Artigo 6º -
O Secretário da Educação e o
Secretário de Desenvolvimento Social editarão
normas complementares, com vistas à
implementação desta ação
cooperativa.
Artigo 7º -
As despesas decorrentes da celebração dos
convênios referidos no artigo 3º deste decreto
correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no
orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de setembro de 2011.
ANEXO I
TERMO DE
ADESÃO
(nome
do(a) Prefeito(a)
, R.G.
, CPF
,
Prefeito(a) do Município de
, com sede à
,
pelo presente instrumento, manifesto a ADESÃO deste
Município ao Programa “Ação
Educacional/Estado/Município/Educação
Infantil”, de conformidade com o disposto no §
3º do artigo 2º do Decreto nº
, de de
de 2011.
Na oportunidade designo
o (a) Senhor(a)
, R.G.
,
profissão
, como técnico(a)
responsável pela execução local do
Programa.
São Paulo,
de
de 2011
_____________________________________
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE
ANEXO II
TERMO DE CONVÊNIO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE
,
OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO
“PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL
ESTADO-MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO
Infantil”
(PROCESSO Nº
/
/
).
Pelo
presente instrumento, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação,
doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu
Titular
, devidamente autorizado pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do
Decreto nº
, de
de
2011, a Fundação
para o Desenvolvimento da Educação, neste ato
representada pelo seu Diretor Executivo
, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto
nº 27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada FDE, o
Município de
, doravante
denominado MUNICIPIO, representado pelo Prefeito Municipal
, R.G. nº
, CPF
nº
, devidamente autorizado pela Lei municipal
nº , de
de
, observadas as
disposições da Lei federal nº 8666, de
21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, no que couber, têm entre si justo e
acertado celebrar o presente Convênio, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
Convênio a ação integrada da
SECRETARIA, FDE com o MUNICÍPIO, em regime de
colaboração, para fortalecer o atendimento de
crianças na educação infantil,
mediante a transferência de recursos financeiros, destinados
à execução de projeto para
construção, ampliação,
reforma e/ou adequação de prédios
públicos, conforme plano de trabalho de fls.
do processo
, o qual, aprovado pelo
Secretário, passa a fazer parte integrante do presente
instrumento, independentemente de sua transcrição.
§ 1º -
A
construção/reforma/ampliação
e/ou adequação da creche será em
terreno ou edificação de propriedade do
MUNICÍPIO, localizado à Rua
, matriculado sob o nº
, no
Cartório de Registro de Imóveis de
.
§ 2º -
Os equipamentos e os materiais de natureza permanente de que trata o
“caput” desta Cláusula, serão
para uso exclusivo da educação infantil.
§ 3º -
O projeto mencionado no “caput” desta
cláusula poderá ser alterado parcialmente,
mediante prévia autorização da
SECRETARIA, desde que atenda a melhor adequação
aos recursos repassados.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I -
obrigações da SECRETARIA:
a) prestar
orientação normativa na área
administrativa;
b) destinar recursos
financeiros, para a execução deste
convênio;
c) acompanhar, avaliar e
ajustar as atividades previstas neste convênio;
d) reservar em seu
orçamento os recursos para atender aos compromissos
decorrentes deste convênio;
II -
obrigações da FDE:
a)desenvolver projeto
básico para a
construção/reforma/ampliação
e/ou adequação;
b) definir as
exigências e padrões mínimos de
infraestrutra para o funcionamento
adequado de instituições deste nível
educacional;
c) acompanhar a
execução das obras e elaborar relatórios de
avaliação de vistorias mensais, com vistas ao cumprimento do
cronograma físico-financeiro e à liberação
das parcelas previstas;
III -
obrigações do MUNICÍPIO:
a) criar instrumentos
legais e regulamentares, no âmbito municipal, que viabilizem
a execução das obrigações
previstas nas cláusulas deste convênio e de seus
aditivos;
b) dar início
à execução dos serviços e
obras mencionados na Cláusula Primeira, no prazo de dias,
contados da assinatura do convênio, consoante o Cronograma
Físico-Financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade
técnica, nos prazos e condições
estabelecidos, observando a legislação pertinente
e os melhores padrões de qualidade e economia;
c) responsabilizar-se
pelas contratações e
aquisições que fizer na forma da lei;
d) administrar com
critério e rigor, no âmbito de suas
atribuições aqui conveniadas, os recursos
repassados pela SECRETARIA para a execução deste
convênio;
e) aplicar os recursos
repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a
liberação dos mesmos e a sua efetiva
utilização, em cadernetas de poupança
de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a sua utilização
verificar-se em prazos menores que um mês;
f) apresentar,
mensalmente, à SECRETARIA demonstrativo da correta
aplicação dos recursos transferidos, em estrita
conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro previamente
aprovado, anexando extrato bancário, demonstrativo do
movimento diário dos recursos financeiros aplicados,
independentemente da prestação de contas devida
ao Tribunal de Contas do Estado;
g) permitir e facilitar
à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e
fiscalização da execução do
objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua
disposição a documentação
referente à aplicação dos recursos;
h) prestar contas, nos
moldes das instruções específicas,
editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
à SECRETARIA;
i) permitir vistorias, a
serem realizadas pela FDE;
j) recolher ao Tesouro
do Estado as importâncias não aplicadas
até o final do exercício, destinadas pela
SECRETARIA à execução das obras,
acrescidas dos rendimentos provenientes da
aplicação financeira;
k) destinar recursos
financeiros necessários à
execução deste convênio, conforme
cronograma de desembolso estabelecido;
l) reservar em seu
orçamento, para os exercícios
subseqüentes, os recursos necessários para fazer
face às despesas decorrentes deste convênio;
m) remeter à
FDE, no prazo de 5 ( cinco) dias úteis, a contar da
assinatura, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e
terceiros, no qual a FDE deverá figurar como normatizadora e
fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela
além da obrigação prevista na
alínea “a”, do inciso III, da
Cláusula Terceira, exercer a mais ampla e completa
fiscalização da (s) obra (s), sem restringir a
responsabilidade dos profissionais indicados na letra
“h” deste inciso;
n) indicar o (s)
profissional (is) gestor (es) do convênio, bem como aqueles
que responderão tecnicamente pelos projetos e pela
fiscalização da obra, mediante a
apresentação à FDE, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste
Termo de Convênio, cópias da (s) respectiva (s)
ART (s) - Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente recolhida (s), da carteira e da
anuidade do CREA;
o) executar os
serviços de acordo com as normas técnicas, em
estrita observância às
legislações Federal, Estadual, Municipal e a
quaisquer ordens ou determinações do poder
público, em especial a NBR-9050 da ABTN, Acessibilidade a
Edificações, Mobiliário,
Espaços e Equipamentos Urbanos; Decreto estadual nº
46.076, relativo ao Sistema de Proteção e Combate
à Incêndio; legislação
ambiental, sendo de sua responsabilidade a
aprovação do projeto e
obtenção das licenças
necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e aos
órgãos competentes, quando se tratar de
realização de obras em prédios
tombados ou de interesse histórico;
p) em caso de
rescisão do (s) contrato (s) firmado (s) entre o
MUNICÍPIO e terceiros, o MUNICÍPIO
entrará imediatamente na posse da (s) obra (s),
equipamentos, materiais e demais elementos necessários
à continuidade dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Valor e dos Recursos
O valor total do
convênio é de R$
(
) sendo que no
exercício de 2011 as despesas no valor de R$
(
)
correrão à conta da
Classificação Econômica ,
Classificação Funcional Programática
vinculadas à Unidade de Despesa do orçamento
vigente.
§ 1º -
A SECRETARIA providenciará a previsão das
dotações correspondentes, nos
orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º -
As receitas financeiras, auferidas em razão da
aplicação dos recursos, serão
obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio
e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na cláusula
primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará a
prestação de contas.
§ 3º -
A movimentação dos recursos financeiros deste
termo será feita exclusivamente por meio de conta de
crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto ao
Banco do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Transferência dos Recursos Financeiros
Os recursos de que trata
a cláusula anterior serão repassados ao
MUNICÍPIO, em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:
I - 1ª parcela:
15% do valor da obra no prazo de até 15 (quinze) dias
contados da assinatura deste Termo;
II - 2ª
parcela: 15% do valor da obra prevista, quando esta atingir 15% de sua
execução;
III - 3ª
parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 40% de sua
execução;
IV - 4ª
parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 65% de sua
execução;
V - 5ª parcela:
15% do valor da obra quando esta atingir 85% de sua
execução;
VI - 6ª
parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 100% de sua
execução;
VII - 7ª
parcela: 10% do valor do Convenio para aquisição
de equipamentos e materiais de natureza permanente.
§ 1º -
O repasse das parcelas dependerá:
1. de
solicitação de pagamento pelo
MUNICÍPIO, acompanhado de atestado de
execução da obra, pelo profissional
responsável pela obra;
2. de
emissão, pela FDE, de documento que ateste que a obra
efetivamente se encontra com os percentuais físicos que
autorizam, segundo critério assim estabelecido, a
liberação, respectivamente, das 2ª,
3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas e que a
sua execução está em conformidade com
o projeto e demais especificações
técnicas originalmente previstas.
§ 2º -
A inobservância dos prazos, estipulados no cronograma
físico das obras e de qualquer das
determinações contidas no parágrafo
primeiro, dará à SECRETARIA a possibilidade de
obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Termo.
§ 3º -
O saldo dos recursos repassados pela SECRETARIA ao
MUNICÍPIO, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira
oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em título de dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Alterações
O presente
convênio poderá ser modificado ou alterado,
mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e
interesse dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas dos recursos financeiros
deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à
SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No
caso de aplicação indevida da verba consignada
pela SECRETARIA, será exigida a sua
devolução acrescida de juros e
correção monetária, calculados na
forma dos aplicados às Cadernetas de Poupança.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Vigência
O presente
Convênio vigorará por
(
) anos, a contar da data de sua
celebração, podendo ser prorrogado até
o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja
manifestação em contrário, por nenhum
dos participes, até 30 (trinta) dias antes do
término de sua vigência.
Parágrafo
único - A vigência dos Termos Aditivos
será a partir da data de sua assinatura até o
limite da vigência do Convenio ao qual se vincula.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Denúncia, Rescisão ou
Resolução
O presente
Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,
por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação escrita, com antecedência
de 90 (noventa) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas.
Parágrafo
único - O Secretário da
Educação e o Prefeito Municipal são as
autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir o
presente Convênio.
CLÁUSULA NONA
Dos
Casos Omissos
Os casos omissos, que
surgirem na vigência deste Convênio,
serão solucionados por consenso dos partícipes
por meio de assinatura de instrumento específico.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes
da execução deste Convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo,
firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor
juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de
de 2011
SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO
PRESIDENTE DA FDE
PREFEITO(A)
MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1._____________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
DECRETO Nº 57.367, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
Retificação do D.O. de 27-9-2011
No Anexo II, leia-se como segue e não como constou:
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E
O MUNICÍPIO DE
,
OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO-MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO Infantil”
(PROCESSO Nº /
/
)
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo
seu Titular
,
devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de 2011, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, neste ato
representada pelo seu Diretor Executivo
, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada FDE, o Município de , doravante denominado MUNICIPIO, representado pelo Prefeito Municipal,
R.G. nº
,
CPF nº
, devidamente autorizado
pela Lei municipal nº ,
de de
, observadas as disposições da Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a ação integrada da SECRETARIA, FDE com o MUNICÍPIO, em regime de colaboração, para fortalecer o atendimento de
crianças na educação infantil, mediante a
transferência de recursos financeiros, destinados à execução de projeto para construção, ampliação, reforma e/ou adequação de prédios públicos, bem como a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme plano de trabalho
de fls. do processo
, o qual, aprovado pelo Secretário, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
§ 1º - A construção/reforma/ampliação e/ou adequação da creche será em terreno ou edificação de
propriedade do MUNICÍPIO, localizado à Rua
,
matriculado sob o nº
, no Cartório de Registro de
Imóveis de
.
§ 2º - Os equipamentos e os materiais de natureza permanente de que trata o “caput” desta Cláusula, serão para uso exclusivo da educação infantil.
§ 3º - O projeto mencionado no “caput” desta cláusula poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia autorização da SECRETARIA, desde que atenda a melhor adequação aos recursos repassados.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
I - obrigações da SECRETARIA:
a) prestar orientação normativa na área administrativa;
b) destinar recursos financeiros, para a execução deste convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;
d) reservar em seu orçamento os recursos para atender aos compromissos decorrentes deste convênio;
II - obrigações da FDE:
a)desenvolver projeto básico para a construção/reforma/ampliação e/ou adequação;
b) definir as exigências e padrões mínimos de infraestrutra para o funcionamento adequado de instituições deste nível educacional;
c) acompanhar a execução das obras e elaborar relatórios de avaliação de vistorias mensais, com vistas ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação das parcelas previstas;
III - obrigações do MUNICÍPIO:
a) criar instrumentos legais e regulamentares, no âmbito municipal, que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus aditivos;
b) dar início à execução dos serviços e obras mencionados na Cláusula Primeira, no prazo de dias, contados da assinatura do convênio, consoante o Cronograma Físico-Financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
c) responsabilizar-se pelas contratações e aquisições que fizer na forma da lei;
d) administrar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos repassados pela SECRETARIA para a execução deste convênio;
e) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos mesmos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês;
f) apresentar, mensalmente, à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro previamente aprovado, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
g) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;
h) prestar contas, nos moldes das instruções específicas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA;
i) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE;
j) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA à execução das obras, acrescidas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira;
k) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio, conforme cronograma de desembolso estabelecido;
l) reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
m) remeter à FDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros, no qual a FDE deverá figurar como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela além da obrigação prevista no inciso II, da Cláusula Segunda, exercer a mais ampla e completa fiscalização da (s) obra (s), sem restringir a responsabilidade dos profissionais indicados no alínea “n” deste inciso;
n) indicar o (s) profissional (is) gestor (es) do convênio, bem como aqueles que responderão tecnicamente pelos projetos e pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à FDE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Termo de Convênio, cópias da (s) respectiva (s) ART (s) - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhida (s), da carteira e da anuidade do CREA;
o) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância às legislações Federal, Estadual, Municipal e a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050 da ABTN, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos; Decreto estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, relativo ao Sistema de Proteção e Combate à Incêndio; legislação ambiental, sendo de sua responsabilidade a aprovação do projeto e obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e aos órgãos competentes, quando se tratar de realização de obras em prédios tombados ou de interesse histórico;
p) em caso de rescisão do (s) contrato (s) firmado (s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, o MUNICÍPIO entrará imediatamente na posse da (s) obra (s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos
O valor total do convênio é de R$
(
) correspondendo ao valor total da obra, acrescido de 10% deste valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, sendo que no exercício
de 2011 as despesas no valor de R$
(
)
correrão à conta da Classificação
Econômica
, Classificação Funcional Programática vinculadas à Unidade de Despesa do orçamento vigente.
§ 1º - A SECRETARIA providenciará a previsão das dotações correspondentes, nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na cláusula primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
§ 3º - A movimentação dos recursos financeiros deste termo será feita exclusivamente por meio de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto ao Banco do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos Financeiros
Os recursos de que trata a cláusula anterior serão repassados ao MUNICÍPIO, em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:
I - 1ª parcela: 15% do valor da obra no prazo de até 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Termo;
II - 2ª parcela: 20% do valor da obra prevista, quando esta atingir 15% de sua execução;
III - 3ª parcela: 20% do valor da obra quando esta atingir 40% de sua execução;
IV - 4ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 65% de sua execução;
V - 5ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 85% de sua execução;
VI - 6ª parcela: 10% do valor da obra para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente;
VII - 7ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 100% de sua execução.
§ 1º - O repasse das parcelas dependerá:
1. de solicitação de pagamento pelo MUNICÍPIO, acompanhado de atestado de execução da obra, pelo profissional responsável pela obra;
2. de emissão, pela FDE, de documento que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo critério assim estabelecido, a liberação, respectivamente, das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas e que a sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.
§ 2º - A inobservância dos prazos, estipulados no cronograma físico das obras e de qualquer das determinações contidas no parágrafo primeiro, dará à SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Termo.
§ 3º - O saldo dos recursos repassados pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações
O presente convênio poderá ser modificado ou alterado, mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida a sua devolução acrescida de juros e correção monetária, calculados na forma dos aplicados às Cadernetas de Poupança.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará por (
)
anos, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dos participes, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único - A vigência dos Termos Aditivos será a partir da data de sua assinatura até o limite da vigência do Convenio ao qual se vincula.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução
O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir o presente Convênio.
CLÁUSULA NONA
Dos Casos Omissos
Os casos omissos, que surgirem na vigência deste Convênio, serão solucionados por consenso dos partícipes por meio de assinatura de instrumento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São
Paulo, de
de 2011
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
PRESIDENTE DA FDE PREFEITO(A) MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.____________________ 2.________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: