DECRETO Nº 57.367, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

Institui o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil” - em regime de colaboração, visando a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Constituição Federal estabelece o regime de colaboração entre Estados e Municípios, permitindo a cooperação técnica e financeira para manutenção e desenvolvimento de programas de Educação Básica; e
Considerando a necessidade de implantar parceria educacional entre o Estado e os Municípios, para ampliar o atendimento em creche às crianças da educação infantil, residentes, prioritariamente, em localidades com maior vulnerabilidade social e deficit na oferta de vagas para esse nível de ensino,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, com o objetivo de propiciar às crianças atendidas na educação infantil, desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e fornecendo melhores condições para prosseguirem no ensino fundamental.
Artigo 2º - O Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil” será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio das Secretarias da Educação e de Desenvolvimento Social, em regime de colaboração com os Municípios, para ampliar o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros para construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios públicos destinados à educação infantil, bem como para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.
§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria da Educação terão como atribuição definir os critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda que contribuam para o atendimento da educação infantil.
§ 2º - Com base nos critérios a que se refere o parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e à Secretaria da Educação estabelecerem ordem de prioridade para o atendimento desses municípios.
§ 3º - Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Desenvolvimento Social deverá obter a adesão dos indicados, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I deste decreto, requisito indispensável à celebração do convênio.
Artigo 3º - Para a implementação e desenvolvimento da Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil, fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios com municípios, nos termos do modelo padronizado constante do Anexo II, que integra este decreto.
Artigo 4º - Os municípios participantes do Programa “Ação Educacional Estado Município/Educação Infantil” deverão disponibilizar prédios/terrenos para construção, ampliação, reforma ou adaptação conforme previsto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 5º - Os projetos referentes às obras constantes dos Termos de Convênio deverão ter aprovação prévia da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
Artigo 6º - O Secretário da Educação e o Secretário de Desenvolvimento Social editarão normas complementares, com vistas à implementação desta ação cooperativa.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo 3º deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2011.

ANEXO I
TERMO DE ADESÃO

                                                    (nome do(a) Prefeito(a)                                           , R.G.                       , CPF                          , Prefeito(a) do Município de                    , com sede à                               , pelo presente instrumento, manifesto a ADESÃO deste Município ao Programa “Ação Educacional/Estado/Município/Educação Infantil”, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº                 , de      de                    de 2011.
Na oportunidade designo o (a) Senhor(a)                             , R.G.                          , profissão                           , como técnico(a) responsável pela execução local do Programa.
São Paulo,        de                      de 2011
_____________________________________
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE

ANEXO II

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE                                     , OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO-MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO Infantil”                                     (PROCESSO Nº          /             /              ).

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular                           , devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº               , de      de                   2011, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo                                 , na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada FDE, o Município de                               , doravante denominado MUNICIPIO, representado pelo Prefeito Municipal                               , R.G. nº                             , CPF nº                          , devidamente autorizado pela Lei municipal nº           , de      de               , observadas as disposições da Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a ação integrada da SECRETARIA, FDE com o MUNICÍPIO, em regime de colaboração, para fortalecer o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros, destinados à execução de projeto para construção, ampliação, reforma e/ou adequação de prédios públicos, conforme plano de trabalho de fls.    do processo                           , o qual, aprovado pelo Secretário, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
§ 1º - A construção/reforma/ampliação e/ou adequação da creche será em terreno ou edificação de propriedade do MUNICÍPIO, localizado à Rua                                 , matriculado sob o nº                          , no Cartório de Registro de Imóveis de                                 .
§ 2º - Os equipamentos e os materiais de natureza permanente de que trata o “caput” desta Cláusula, serão para uso exclusivo da educação infantil.
§ 3º - O projeto mencionado no “caput” desta cláusula poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia autorização da SECRETARIA, desde que atenda a melhor adequação aos recursos repassados.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - obrigações da SECRETARIA:
a) prestar orientação normativa na área administrativa;
b) destinar recursos financeiros, para a execução deste convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;
d) reservar em seu orçamento os recursos para atender aos compromissos decorrentes deste convênio;
II - obrigações da FDE:
a)desenvolver projeto básico para a construção/reforma/ampliação e/ou adequação;
b) definir as exigências e padrões mínimos de infraestrutra para o funcionamento adequado de instituições deste nível educacional;
c) acompanhar a execução das obras e elaborar relatórios de avaliação de vistorias mensais, com vistas ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação das parcelas previstas;
III - obrigações do MUNICÍPIO:
a) criar instrumentos legais e regulamentares, no âmbito municipal, que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus aditivos;
b) dar início à execução dos serviços e obras mencionados na Cláusula Primeira, no prazo de dias, contados da assinatura do convênio, consoante o Cronograma Físico-Financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
c) responsabilizar-se pelas contratações e aquisições que fizer na forma da lei;
d) administrar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos repassados pela SECRETARIA para a execução deste convênio;
e) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos mesmos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês;
f) apresentar, mensalmente, à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro previamente aprovado, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
g) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;
h) prestar contas, nos moldes das instruções específicas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA;
i) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE;
j) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA à execução das obras, acrescidas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira;
k) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio, conforme cronograma de desembolso estabelecido;
l) reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
m) remeter à FDE, no prazo de 5 ( cinco) dias úteis, a contar da assinatura, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros, no qual a FDE deverá figurar como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela além da obrigação prevista na alínea “a”, do inciso III, da Cláusula Terceira, exercer a mais ampla e completa fiscalização da (s) obra (s), sem restringir a responsabilidade dos profissionais indicados na letra “h” deste inciso;
n) indicar o (s) profissional (is) gestor (es) do convênio, bem como aqueles que responderão tecnicamente pelos projetos e pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à FDE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Termo de Convênio, cópias da (s) respectiva (s) ART (s) - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhida (s), da carteira e da anuidade do CREA;
o) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância às legislações Federal, Estadual, Municipal e a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050 da ABTN, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos; Decreto estadual nº 46.076, relativo ao Sistema de Proteção e Combate à Incêndio; legislação ambiental, sendo de sua responsabilidade a aprovação do projeto e obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e aos órgãos competentes, quando se tratar de realização de obras em prédios tombados ou de interesse histórico;
p) em caso de rescisão do (s) contrato (s) firmado (s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, o MUNICÍPIO entrará imediatamente na posse da (s) obra (s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

O valor total do convênio é de R$                     (                               ) sendo que no exercício de 2011 as despesas no valor de R$                     (                              ) correrão à conta da Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática vinculadas à Unidade de Despesa do orçamento vigente.
§ 1º - A SECRETARIA providenciará a previsão das dotações correspondentes, nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na cláusula primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
§ 3º - A movimentação dos recursos financeiros deste termo será feita exclusivamente por meio de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto ao Banco do Brasil.

CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos Financeiros

Os recursos de que trata a cláusula anterior serão repassados ao MUNICÍPIO, em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:
I - 1ª parcela: 15% do valor da obra no prazo de até 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Termo;
II - 2ª parcela: 15% do valor da obra prevista, quando esta atingir 15% de sua execução;
III - 3ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 40% de sua execução;
IV - 4ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 65% de sua execução;
V - 5ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 85% de sua execução;
VI - 6ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 100% de sua execução;
VII - 7ª parcela: 10% do valor do Convenio para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.
§ 1º - O repasse das parcelas dependerá:
1. de solicitação de pagamento pelo MUNICÍPIO, acompanhado de atestado de execução da obra, pelo profissional responsável pela obra;
2. de emissão, pela FDE, de documento que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo critério assim estabelecido, a liberação, respectivamente, das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas e que a sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.
§ 2º - A inobservância dos prazos, estipulados no cronograma físico das obras e de qualquer das determinações contidas no parágrafo primeiro, dará à SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Termo.
§ 3º - O saldo dos recursos repassados pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações

O presente convênio poderá ser modificado ou alterado, mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida a sua devolução acrescida de juros e correção monetária, calculados na forma dos aplicados às Cadernetas de Poupança.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará por         (           ) anos, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dos participes, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único - A vigência dos Termos Aditivos será a partir da data de sua assinatura até o limite da vigência do Convenio ao qual se vincula.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir o presente Convênio.

CLÁUSULA NONA
Dos Casos Omissos

Os casos omissos, que surgirem na vigência deste Convênio, serão solucionados por consenso dos partícipes por meio de assinatura de instrumento específico.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2011
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
PRESIDENTE DA FDE                       PREFEITO(A) MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1._____________                                2.___________________
Nome:                                                  Nome:
R.G.:                                                    R.G.:
CPF:                                                    CPF:




DECRETO Nº 57.367, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

Retificação do D.O. de 27-9-2011

No Anexo II, leia-se como segue e não como constou:


ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI  CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE                                , OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO-MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO Infantil”  (PROCESSO Nº       /              /                )

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular                                   , devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº            , de      de 2011, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo                                      , na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada FDE, o Município de , doravante denominado MUNICIPIO, representado pelo Prefeito Municipal,
R.G. nº                          , CPF nº                           , devidamente autorizado pela Lei municipal nº             , de         de              , observadas as disposições da Lei federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a ação integrada
da SECRETARIA, FDE com o MUNICÍPIO, em regime de colaboração, para fortalecer o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros, destinados à execução de projeto para construção, ampliação, reforma e/ou adequação de prédios públicos, bem como a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme plano de trabalho de fls.        do processo                            , o qual, aprovado pelo Secretário, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
§ 1º - A construção/reforma/ampliação e/ou adequação da creche será em terreno ou edificação de propriedade do MUNICÍPIO, localizado à Rua                              , matriculado sob o nº                       , no Cartório de Registro de Imóveis de                                       .
§ 2º - Os equipamentos e os materiais de natureza permanente de que trata o “caput” desta Cláusula, serão para uso exclusivo da educação infantil.
§ 3º - O projeto mencionado no “caput” desta cláusula poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia autorização da SECRETARIA, desde que atenda a melhor adequação aos recursos repassados.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - obrigações da SECRETARIA:

a) prestar orientação normativa na área administrativa;
b) destinar recursos financeiros, para a execução deste convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;
d) reservar em seu orçamento os recursos para atender aos compromissos decorrentes deste convênio;
II - obrigações da FDE:
a)desenvolver projeto básico para a construção/reforma/ampliação e/ou adequação;
b) definir as exigências e padrões mínimos de infraestrutra para o funcionamento adequado de instituições deste nível educacional;
c) acompanhar a execução das obras e elaborar relatórios de avaliação de vistorias mensais, com vistas ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação das parcelas previstas;
III - obrigações do MUNICÍPIO:
a) criar instrumentos legais e regulamentares, no âmbito municipal, que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus aditivos;
b) dar início à execução dos serviços e obras mencionados na Cláusula Primeira, no prazo de dias, contados da assinatura do convênio, consoante o Cronograma Físico-Financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
c) responsabilizar-se pelas contratações e aquisições que fizer na forma da lei;
d) administrar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos repassados pela SECRETARIA para a execução deste convênio;
e) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos mesmos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês;
f) apresentar, mensalmente, à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro previamente aprovado, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
g) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;
h) prestar contas, nos moldes das instruções específicas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA;
i) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE;
j) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA à execução das obras, acrescidas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira;
k) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio, conforme cronograma de desembolso estabelecido;
l) reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
m) remeter à FDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros, no qual a FDE deverá figurar como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela além da obrigação prevista no inciso II, da Cláusula Segunda, exercer a mais ampla e completa fiscalização da (s) obra (s), sem restringir a responsabilidade dos profissionais indicados no alínea “n” deste inciso;
n) indicar o (s) profissional (is) gestor (es) do convênio, bem como aqueles que responderão tecnicamente pelos projetos e pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à FDE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Termo de Convênio, cópias da (s) respectiva (s) ART (s) - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhida (s), da carteira e da anuidade do CREA;
o) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância às legislações Federal, Estadual, Municipal e a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050 da ABTN, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos; Decreto estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, relativo ao Sistema de Proteção e Combate à Incêndio; legislação ambiental, sendo de sua responsabilidade a aprovação do projeto e obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e aos órgãos competentes, quando se tratar de realização de obras em prédios tombados ou de interesse histórico;
p) em caso de rescisão do (s) contrato (s) firmado (s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, o MUNICÍPIO entrará imediatamente na posse da (s) obra (s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

O valor total do convênio é de R$                         (                                               )
correspondendo ao valor total da obra, acrescido de 10% deste valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, sendo que no exercício de 2011 as despesas no valor de R$                           (                                         ) correrão à conta da Classificação Econômica                                            , Classificação Funcional Programática vinculadas à Unidade de Despesa do orçamento vigente.
§ 1º - A SECRETARIA providenciará a previsão das dotações correspondentes, nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na cláusula primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
§ 3º - A movimentação dos recursos financeiros deste termo será feita exclusivamente por meio de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto ao Banco do Brasil.

CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos Financeiros

Os recursos de que trata a cláusula anterior serão
repassados ao MUNICÍPIO, em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:
I - 1ª parcela: 15% do valor da obra no prazo de até 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Termo;
II - 2ª parcela: 20% do valor da obra prevista, quando esta atingir 15% de sua execução;
III - 3ª parcela: 20% do valor da obra quando esta atingir 40% de sua execução;
IV - 4ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 65% de sua execução;
V - 5ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 85% de sua execução;
VI - 6ª parcela: 10% do valor da obra para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente;
VII - 7ª parcela: 15% do valor da obra quando esta atingir 100% de sua execução.
§ 1º - O repasse das parcelas dependerá:
1. de solicitação de pagamento pelo MUNICÍPIO,
acompanhado de atestado de execução da obra, pelo profissional responsável pela obra;
2. de emissão, pela FDE, de documento que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo critério assim estabelecido, a liberação, respectivamente, das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas e que a sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.
§ 2º - A inobservância dos prazos, estipulados no cronograma físico das obras e de qualquer das determinações contidas no parágrafo primeiro, dará à SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Termo.
§ 3º - O saldo dos recursos repassados pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações

O presente convênio poderá ser modificado ou
alterado, mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos financeiros
deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida a sua devolução acrescida de juros e correção monetária, calculados na forma dos aplicados às Cadernetas de Poupança.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará por       (                    ) anos, a
contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dos participes, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único - A vigência dos Termos Aditivos será a partir da data de sua assinatura até o limite da vigência do Convenio ao qual se vincula.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir o presente Convênio.

CLÁUSULA NONA
Dos Casos Omissos

Os casos omissos, que surgirem na vigência deste
Convênio, serão solucionados por consenso dos partícipes por meio de assinatura de instrumento específico.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir
todas as questões resultantes da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo,        de                         de 2011
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
PRESIDENTE DA FDE                       PREFEITO(A) MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.____________________                 2.________________________
Nome:                                                  Nome:
R.G.:                                                    R.G.:
CPF:                                                    CPF: