DECRETO Nº 57.368, DE 26
DE SETEMBRO DE 2011
Institui, junto à
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a
Comissão Estadual para Erradicação do
Trabalho Escravo - COETRAE/SP e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
ratificação da carta-compromisso contra o
trabalho escravo, tornada pública perante a Frente Nacional
pela Erradicação do Trabalho Escravo por parte da
coligação “Unidos por São
Paulo”, atualmente representando o Governo do Estado de
São Paulo;
Considerando que a
erradicação do trabalho escravo é um
dos eixos prioritários do Programa Nacional do Trabalho
Decente, criado a partir da Agenda Nacional de Trabalho Decente;
Considerando o disposto
no Plano Nacional de Erradicação do Trabalho
Escravo que indica uma série de medidas a serem
implementadas dentro de uma concepção
holística de que o enfrentamento desse desafio exige vontade
política, articulação, planejamento de
ações e definição de metas
objetivas;
Considerando o Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, cujo
paradigma representado pela ênfase de
prevenção, na proteção das
vítimas e na persecução e
responsabilização dos beneficiários
desse tipo de exploração de mão de
obra, sinaliza para uma abordagem da questão
sistêmica, regionalizada e completamente integrada com as
diretrizes emanadas das autoridades centrais;
Considerando que o
combate ao trabalho escravo encontra-se entre os principais objetivos
estratégicos do Plano Nacional de Direitos Humanos - 3;
Considerando as
conclusões exaradas no Relatório Geral da CPI do
Trabalho Escravo, elaborado pela Câmara dos Vereadores do
Município de São Paulo, indicando a
existência de trabalho realizado em
condições análogas às de
escravidão na Região Metropolitana de
São Paulo;
Considerando o processo
de concertação social iniciado em 2007 no
âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego de São Paulo denominado “Grupo Dignidade
para Trabalhador Migrante”, que deu ensejo ao
“Pacto Contra a Precarização e Pelo
Emprego e Trabalho Decentes em São Paulo - Cadeia Produtiva
das Confecções” e que teve, em sua
última reunião de 2010, a
deliberação por unanimidade no sentido de se
evoluir para uma comissão estadual para a
erradicação do trabalho escravo;
Considerando as diversas
situações de precariedade laboral que configuram
trabalho realizado em condições
análogas às de escravidão, tanto no
meio urbano quanto no meio rural, envolvendo tanto trabalhadores
brasileiros quanto estrangeiros, no Estado de São Paulo;
Considerando a
importância, pertinência e oportunidade de
consolidação de uma política estadual
de prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo,
integrada com as demais políticas relacionadas com a
proteção dos direitos humanos; e
Considerando as
possibilidades de articulação e
ações coordenadas entre
órgãos e entidades do Estado e da sociedade
civil, objetivando a erradicação do trabalho
escravo,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída, junto à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, a Comissão
Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo -
COETRAE/SP, com a finalidade de propor mecanismos para a
prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo
no Estado de São Paulo, em articulação
com o Programa Nacional do Trabalho Decente, com o Plano Nacional de
Erradicação do Trabalho Escravo e com o Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 2º -
À Comissão Estadual para a
Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP cabe:
I - avaliar e
acompanhar as ações, os programas, projetos e
planos relacionados à prevenção e ao
enfrentamento ao trabalho escravo no Estado de São Paulo,
propondo as adaptações que se fizerem
necessárias;
II - elaborar e
acompanhar o cumprimento das ações constantes do
Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho
Escravo, propondo as adaptações que se fizerem
necessárias;
III - elaborar e
aprovar seu regimento interno;
IV - acompanhar a
tramitação de projetos de lei relacionados com a
prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;
V - avaliar e
acompanhar os projetos de cooperação
técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os
organismos internacionais que tratem da prevenção
e do enfrentamento ao trabalho escravo;
VI - recomendar a
elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a
realização de campanhas relacionadas ao
enfrentamento ao trabalho escravo;
VII - apoiar a
criação de comitês ou
comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para
monitoramento e avaliação das
ações locais;
VIII - manter
contato com setores de organismos internacionais, no âmbito
do Sistema Interamericano e da Organizações das
Nações Unidas, que tenham
atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;
IX - elaborar e
aprovar seu regimento interno.
Artigo 3º -
A Comissão Estadual para a Erradicação
do Trabalho Escravo - COETRAE/SP, será composta por 1 (um)
membro titular e respectivo suplente que representem:
I - a Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - a Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho;
III - a Secretaria
de Agricultura e Abastecimento;
IV - a Secretaria do
Meio Ambiente;
V - a Secretaria da
Fazenda;
VI - a Secretaria da
Segurança Pública;
VII - a Secretaria
da Educação.
§ 1º -
A coordenação da COETRAE/SP caberá ao
representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, que será substituído em suas
ausências e impedimentos por seu suplente.
§ 2º -
Integrarão, ainda, a COETRAE/SP, mediante convite, 1 (um)
membro e respectivo suplente, indicados pelos seguintes
órgãos:
1. Tribunal Regional
do Trabalho - TRT da 2ª Região e Tribunal Regional
do Trabalho - TRT da 15ª Região;
2.
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de representantes:
a) da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de
São Paulo - SRTE/SP;
b) da Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT;
c) do Conselho
Nacional de Imigração - CNIg;
3.
Ministério Público do Trabalho - MPT da
2ª Região e Ministério
Público do Trabalho - MPT da 15ª Região;
4. Procuradoria
Geral da República em São Paulo;
5.
Organização Internacional do Trabalho - OIT;
6. Defensoria
Pública do Estado de São Paulo;
7.
Ministério Público do Estado de São
Paulo;
8. Defensoria
Pública da União no Estado de São
Paulo;
9.
Superintendência Regional da Polícia Federal de
São Paulo;
10.
Superintendência Regional da Polícia
Rodoviária Federal;
11. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região;
12. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;
13.
Superintendência da Receita Federal do Brasil em
São Paulo;
14. Instituto
Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA.
§ 3º -
Poderão, a qualquer tempo, integrar a COETRAE/SP,
através da indicação de 1 (um)
representante e respectivo suplente, até 23 (vinte e
três) entidades privadas não governamentais,
reconhecidas no âmbito estadual e que possuam atividades
relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.
§ 4º -
O Titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
designará, mediante resolução, os
membros da COETRAE/SP, devendo as indicações ser
encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 20
(vinte) dias, a contar da data da publicação
deste decreto.
§ 5º -
Poderão ser convidados a integrar a COETRAE/SP, na qualidade
de observadores, representantes de instituições
públicas ou privadas, que possuam notórias
atividades no combate ao trabalho escravo.
§ 6º -
A COETRAE/SP poderá convidar, quando oportuno, para
participar de suas reuniões, em caráter
consultivo, representantes de órgãos da
Administração Pública Federal e
Estadual, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e de
entidades de classe e de representação sindical e
de organizações não-governamentais.
§ 7º -
Poderão ainda participar das reuniões da
COETRAE/SP, a convite de seu Coordenador, especialistas e
representantes de instituições
públicas ou privadas, que exerçam relevantes
atividades na prevenção e no enfrentamento ao
trabalho escravo, na qualidade de observadores com
participação em caráter consultivo.
§ 8º -
As funções de membro da COETRAE/SP não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
§ 9º -
As deliberações da COETRAE/SP serão
registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4º -
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
dará o apoio técnico, administrativo e financeiro
necessário ao funcionamento da Comissão Estadual
para a Erradicação do Trabalho Escravo -
COETRAE/SP.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de setembro de 2011.
DECRETO Nº 57.368, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
Retificação do D.O. de 27-9-2011
no artigo 2º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2º - À Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP cabe:
I - avaliar e acompanhar as
ações, os programas, projetos e planos relacionados
à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo
no Estado de São Paulo, propondo as adaptações que
se fizerem necessárias;
II - elaborar e acompanhar o
cumprimento das ações constantes do Plano Estadual para a
Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as
adaptações que se fizerem necessárias;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IV - acompanhar a
tramitação de projetos de lei relacionados com a
prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;
V - avaliar e acompanhar os
projetos de cooperação técnica firmados entre o
Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem da
prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;
VI - recomendar a
elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a
realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao
trabalho escravo;
VII - apoiar a
criação de comitês ou comissões assemelhadas
nas esferas regional e municipal para monitoramento e
avaliação das ações locais;
VIII - manter contato com
setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema
Interamericano e da Organizações das Nações
Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho
escravo.
DECRETO Nº 57.368, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
Retificação do D.O. de 27-9-2011
No inciso II do artigo 2º, leia-se como segue e não como constou:
II - acompanhar o cumprimento
das ações constantes do Plano Estadual para a
Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as
adaptações que se fizerem necessárias;