DECRETO Nº 57.396, DE 4
DE OUTUBRO DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-36/11, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o artigo 151 ao Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação: “Artigo 151 (LOCOMOTIVA) -
Saída de locomotiva com potência superior a 3.000
(três mil) HP, classificada no código 8602.10.00
da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e
destinada à prestação de
serviço de transporte ferroviário de cargas
(Convênio ICMS-36/11).
Parágrafo
único - Este benefício
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-36/11,
de 1º de abril de 2011.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de outubro de 2011.