DECRETO Nº 57.399, DE 5
DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre dispensa
de recolhimento de débitos fiscais decorrentes de
operações com insumos destinados a
próteses dentárias na hipótese que
especifica
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-176/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Parecer
PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, decorrentes de
operações realizadas até 1º
de março de 2011 com as mercadorias descritas no item 194 do
Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de
março de 1999, na redação dada pelo
Convênio ICMS-176/10, de 10 de dezembro de 2010
(Convênio ICMS-176/10, cláusula segunda).
§ 1º -
O disposto neste artigo se aplica:
1 - aos
débitos fiscais exigidos ou não por Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2 - aos
débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em
curso.
§ 2º -
Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma
do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos previstos na legislação.
Artigo 2° -
O disposto neste decreto não autoriza a
restituição ou compensação
de importância já recolhida ou o levantamento de
importância depositada em juízo, quando houver
decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de outubro de 2011.