DECRETO Nº 57.402, DE 6
DE OUTUBRO DE 2011
Institui a Comissão
Paulista da Biodiversidade e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
relevância da conservação da
biodiversidade para todo o Estado de São Paulo, tarefa
primordial da Secretaria do Meio Ambiente, dos demais
órgãos e entidades estaduais e da
população paulista;
Considerando o ordenado
nos artigos 193 da Constituição do Estado e 225
da Constituição Federal, que determinam a
necessidade de conservação da biodiversidade em
todo território estadual e nacional, respectivamente; e
Considerando o disposto
na Convenção sobre Diversidade
Biológica e suas decisões decorrentes, entre elas
as metas de Aichí (Nagóia),
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Comissão Paulista da
Biodiversidade, com a finalidade de coordenar a
elaboração e implantação de
estratégias para que se alcance a plena
conservação da diversidade biológica
no Estado de São Paulo e para o acompanhamento e
implantação das metas de Aichí
(Nagóia) em todo seu território.
§ 1º -
Entendem-se como metas de Aichí (Nagóia) aquelas
pactuadas na Conferência dos Estados Parte, realizada na
cidade de Nagóia, em outubro de 2010, no âmbito da
Convenção da Diversidade Biológica, a
qual foi aprovada na Conferência das
Nações Unidas, realizada na cidade do Rio de
Janeiro, em junho de 1992, dirigida para o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º -
A Comissão de que trata o “caput” deste
artigo atuará por meio do estabelecimento de procedimentos
de atuação integrada dos diversos
órgãos e entidades estaduais e das universidades,
garantida a participação da sociedade civil.
Artigo 2º -
A Comissão Paulista da Biodiversidade deverá
elaborar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua
instalação, um Plano de
Ação com a finalidade de cumprir as metas de
Aichí (Nagóia), o qual deverá ser
executado no período de 2011 a 2020, sendo revisto e
atualizado a cada 12 (doze) meses.
Artigo 3º -
A Comissão Paulista da Biodiversidade será
integrada:
I - pelo
Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que
coordenará os trabalhos da Comissão;
II - por 5 (cinco)
membros da Secretaria do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas,
que representem os setores de conservação da
biodiversidade, desenvolvimento sustentável e
gestão relacionados às metas de Aichí
e ao protocolo de Nagóia;
III - por 5 (cinco)
membros dos demais órgãos e entidades estaduais,
indicados pela Secretaria do Meio Ambiente, que representem os setores
de gestão, planejamento e desenvolvimento, relacionados
às metas de Aichí e ao protocolo de
Nagóia;
IV - mediante
convite:
a) 1 (um) membro
indicado pela Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNRBMA;
b) 4 (quatro)
membros que atuem na proteção da biodiversidade,
sendo:
1. 1 (um)
representante das universidades;
2. 1 (um)
representante de organização ambiental
não governamental;
3. 1 (um)
representante do setor empresarial;
4. 1 (um)
representante de associação com conhecimento
tradicional relevante para conservação da
Biodiversidade;
c) 1 (um) membro
indicado pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º -
Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.
§ 2º -
Os membros da Comissão e seus suplentes serão
designados pelo Governador do Estado.
§ 3º -
Caberá ao Secretário do Meio Ambiente formular
convites aos membros de que tratam os incisos III e IV deste artigo.
Artigo 4º -
As funções de membro da Comissão
Paulista da Biodiversidade não serão remuneradas,
mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 5º -
A Comissão Paulista da Biodiversidade contará com
uma Secretaria Executiva que coordenará os trabalhos
técnicos da Comissão.
Parágrafo
único - Os integrantes da Secretaria Executiva
de que trata este artigo serão designados pelo
Secretário do Meio Ambiente dentre servidores da respectiva
Pasta.
Artigo 6º -
A Secretaria do Meio Ambiente dará o suporte administrativo
ao funcionamento da Comissão Paulista da Biodiversidade.
Artigo 7º -
A Comissão Paulista da Biodiversidade deverá, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
instalação, elaborar seu regimento interno, a ser
editado mediante resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de outubro de 2011.