DECRETO Nº 57.403, DE 6
DE OUTUBRO DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992, com
alteração do Convênio ICMS-46/11, de 23
de maio de 2011,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o artigo 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
“Artigo 152
(UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de
mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com
destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades
relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92).
§ 1º -
O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
1 - cujo valor
unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs;
2 - que não
estiver sujeita ao regime jurídico da
substituição tributária.
§ 2º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992.”
(NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de outubro de 2011.