DECRETO Nº 57.403, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992, com alteração do Convênio ICMS-46/11, de 23 de maio de 2011,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92).
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
1 - cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.