DECRETO Nº 57.404, DE 6
DE OUTUBRO DE 2011
Introduz
alteração no Decreto 51.597, de 23 de fevereiro
de 2007, que institui regime especial de
tributação para contribuintes que tenham como
atividade o fornecimento de alimentação ou a
preparação de refeições
coletivas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto
nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
1º, o § 4º:
Ҥ
4º - O contribuinte optante pelo regime especial de
tributação de que trata este artigo que receber
mercadoria com imposto retido por substituição
tributária poderá deduzir, do valor do imposto
apurado nos termos do caput e §§ 1º a
3º, a importância equivalente à
resultante da aplicação do percentual de 3,9%
(três inteiros e nove décimos por cento) sobre o
valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:
1 - no §
1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como
ingrediente na preparação de alimentos ou de
refeições coletivas;
2 - nos itens 1, 4 e 7
do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do §
1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada
como material de embalagem ou produto descartável no
fornecimento de alimentos ou na preparação de
refeições coletivas.” (NR);
II - o artigo
1º-A:
“Artigo
1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º:
I - é
opcional;
II - veda o
aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a
cumulação com quaisquer outros
benefícios fiscais previstos na
legislação;
IV - não se
aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
(NR).
Artigo 2º -
Fica revogado o artigo 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de
1º de setembro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de outubro de 2011.