DECRETO Nº 57.462, DE 26
DE OUTUBRO DE 2011
Regulamenta no âmbito
da Secretaria da Educação o processo de
certificação ocupacional para a
função de Gerente de
Organização Escolar e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no §
1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11
de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da
Educação, o processo de
avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e
habilidades, inerentes ao exercício da
função de Gerente de
Organização Escolar, denominado
certificação ocupacional.
Parágrafo
único - A certificação
ocupacional de que trata este decreto é aplicável
aos integrantes da classe de Agente de
Organização Escolar e, em caráter
excepcional, até a extinção
definitiva, aos integrantes das classes de Secretário de
Escola e de Assistente de Administração Escolar.
Artigo 2º -
São condições para participar do
processo de certificação ocupacional:
I - ser titular de
cargo ou ocupante de função-atividade de Agente
de Organização Escolar, de Secretário
de Escola ou de Assistente de Administração
Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da
Educação;
II - ter certificado
de conclusão do ensino médio ou equivalente;
III - estar em
efetivo exercício no cargo ou
funçãoatividade em unidade escolar, há
pelo menos 2 (dois) anos, na data de abertura de cada processo de
certificação;
IV - não
ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados
da data de abertura de cada processo de
certificação.
Parágrafo
único - No processo de que trata o
“caput” deste artigo fica vedada a
participação de servidor:
1. afastado nos
termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do
artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011;
2. afastado junto ao
Tribunal Regional Eleitoral;
3. readaptado;
4. contratado nos
termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 3º -
O processo de certificação ocupacional destinado
à função de Gerente de
Organização Escolar é composto das
seguintes etapas:
I - estabelecimento
da matriz de competências;
II -
avaliação de competências;
III -
desenvolvimento de competências.
Artigo 4º -
A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo
3º deste decreto, compreende a definição
do perfil adequado ao exercício da referida
função e será estabelecida a partir da
análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos,
responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades
inerentes à função de Gerente de
Organização Escolar.
Artigo 5º -
A avaliação de competências, de que
trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será
individual e consistirá em verificar se o candidato atende
ao Admiperfil indicado na matriz de competências, compondo-se
de:
I -
avaliação de conhecimentos e habilidades
técnicas;
II -
inventário comportamental.
§ 1º -
A avaliação, de que trata o inciso I deste
artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos
e as habilidades técnicas do servidor em
relação às competências
definidas para o exercício da função
de Gerente de Organização Escolar.
§ 2º -
O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste
artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor,
apontando as características de tendência
comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de
servidor certificado para o exercício da
função de Gerente de
Organização Escolar.
Artigo 6º -
O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III
do artigo 3º deste decreto, visa a promover a
atualização e o aperfeiçoamento do
servidor certificado e designado para o exercício da
função de Gerente de
Organização Escolar.
§ 1º -
Caberá à Secretaria da
Educação, por intermédio da Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza”, promover programa de desenvolvimento de
competências, em conformidade com a matriz de
competências, de que trata o inciso I do artigo 3º
deste decreto.
§ 2º -
O programa de desenvolvimento de competências será
fixado em resolução do Secretário da
Educação, mediante proposta do Comitê
Técnico de Certificação de que trata o
inciso IV do artigo 8º deste decreto.
§ 3º -
O Gerente de Organização Escolar que vier a
participar do programa de desenvolvimento de competências
será submetido à avaliação
para aferição dos conhecimentos adquiridos.
Artigo 7º -
A avaliação de competências, de que
trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será
realizada conforme conveniência da Secretaria da
Educação, observado o intervalo máximo
de 4 (quatro) anos entre os processos de
certificação ocupacional.
Artigo 8º -
São agentes do processo de
certificação ocupacional:
I - a Secretaria de
Gestão Pública, por intermédio da
Unidade Central de Recursos Humanos;
II - a Secretaria da
Educação;
III - os servidores
titulares de cargos ou ocupantes de
funções-atividades de Agente de
Organização Escolar, de Secretário de
Escola e de Assistente de Administração Escolar;
IV - o
Comitê Técnico de
Certificação;
V - a entidade
certificadora externa.
Artigo 9º -
À Secretaria de Gestão Pública, por
meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
I - coordenar e
monitorar as ações do processo de
certificação ocupacional;
II - apoiar,
tecnicamente, a Secretaria da Educação na
celebração de contratos, parcerias e
convênios necessários à
execução do processo;
III - adotar as
providências necessárias à
formação e manutenção do
banco de certificação, composto por dados
relativos aos servidores certificados.
Artigo 10 -
À Secretaria da Educação
caberá:
I - a
contratação de entidade certificadora externa,
com observância das normas legais pertinentes à
matéria, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
II - a
homologação dos processos de
certificação ocupacional;
III - adotar as
providências necessárias ao desenvolvimento de
competências de que trata o artigo 3º deste decreto.
Parágrafo
único - À entidade certificadora
externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
1. as
responsabilidades relativas à
avaliação de competências;
2. a
emissão do certificado ocupacional.
Artigo 11 - Ao
Comitê Técnico de
Certificação, de que trata o inciso IV do artigo
8º deste decreto, compete:
I - estabelecer a
matriz de competências da função;
II - acompanhar e
validar todo o processo de certificação
ocupacional;
III - identificar
servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na
construção do processo de
certificação ocupacional;
IV - acompanhar os
trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o
alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a
certificação ocupacional;
V - proceder
à elaboração de comunicados e
informativos relativos aos processos, bem como a sua
publicação;
VI - deliberar
sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;
VII - apresentar ao
Secretário da Educação:
a) os resultados dos
processos de certificação ocupacional, para fins
de homologação;
b) proposta de
programa de desenvolvimento de competências;
VIII - acompanhar as
ações para o desenvolvimento de
competências de que trata o inciso III do artigo 3º
deste decreto.
Artigo 12 - O
Comitê Técnico de
Certificação, constituído por
resolução conjunta dos Secretários da
Educação e de Gestão
Pública, será integrado por:
I - 2 (dois)
representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o
responsável pela coordenação das
atividades do comitê;
II - 5 (cinco)
representantes da Secretaria da Educação, sendo,
pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos
Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
Parágrafo
único - As funções de
membro do Comitê Técnico de
Certificação não serão
remunerados, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 13 - Ao
candidato aprovado na avaliação de que trata o
inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido
o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos,
contados a partir da homologação do respectivo
processo de certificação.
Parágrafo
único - O certificado, de que trata o
“caput” deste artigo, não confere ao
servidor garantia à designação ou
à permanência na função de
Gerente de Organização Escolar.
Artigo 14 -
Caberá ao Diretor de Escola a
indicação de servidor certificado para o
exercício da função de Gerente de
Organização Escolar, bem como do seu respectivo
substituto, dentre os servidores certificados, no âmbito de
sua unidade escolar, respeitados os critérios
específicos a serem definidos por
resolução do Secretário da
Educação.
§ 1º -
Na inexistência de servidor certificado e interessado na
designação no âmbito da unidade
escolar, a indicação de que trata este artigo
caberá ao Dirigente Regional de Ensino correspondente e
recairá em servidor certificado, que seja classificado e
esteja em efetivo exercício em unidade escolar pertencente
à mesma Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de
prioridade:
1. do
próprio município;
2. de
município diverso, quando for o caso.
§ 2º -
A persistir a inexistência de servidor certificado para
assumir a função de Gerente de
Organização Escolar e/ou para assumir a
substituição, caberá ao Diretor de
Escola avocar as atribuições inerentes
à referida função.
Artigo 15 -
Após a indicação, caberá ao
Dirigente Regional de Ensino proceder à
designação do servidor indicado para o
exercício da função de Gerente de
Organização Escolar.
Artigo 16 - O
servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é
de classificação não fará
jus à ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei
nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 17 - A
permanência no exercício da
função de Gerente de
Organização Escolar, após vencimento
do prazo de validade do certificado ocupacional, está
condicionada a aprovação em nova
avaliação de competências prevista no
artigo 5º deste decreto.
Artigo 18 - A
cessação da designação na
função de Gerente de
Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do
servidor;
II - a
critério da administração;
III - nos casos de
remoção ou transferência do servidor
para outra unidade escolar;
IV - nos casos de
afastamento do servidor designado para prestar serviços em
outra unidade no âmbito da Secretaria da
Educação, com ou sem prejuízo de
vencimentos;
V - nos casos de
afastamento do servidor designado para prestar serviços em
outros órgãos ou entidades federativos diversos;
VI - automaticamente
na data de vencimento do prazo de vigência do certificado
ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova
certificação.
Parágrafo
único - As cessações nas
formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova
designação do mesmo servidor para a
função de Gerente de
Organização Escolar em unidade escolar diversa
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 19 - Os
resultados dos processos de certificação
ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de
competências inerentes ao exercício da
função de Gerente de
Organização Escolar, a que se refere o inciso III
do artigo 3º deste decreto.
Artigo 20 -
Serão considerados de efetivo exercício os dias
em que o servidor se afastar para comparecer à
avaliação de que trata o inciso II do artigo
3º deste decreto.
Parágrafo
único - O servidor inscrito no processo de
certificação e que não comparecer nos
dias de realização da
avaliação de competências
estará automaticamente excluído do referido
processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas
cabíveis em relação à
frequência.
Artigo 21 - A
homologação dos processos de
certificação será efetuada por ato do
Secretário da Educação, em
até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da
data de divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 22 - Os
demais critérios relativos aos processos de
certificação ocupacional serão
estabelecidos em regulamento específico.
Artigo 23 - Este
decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição
Transitória
Artigo único -
Em caráter excepcional, para fins de
participação no primeiro processo de
certificação ocupacional, o servidor
deverá preencher as condições
estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no tocante ao
disposto no inciso III do referido artigo, devendo contar com pelo
menos 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou
função-atividade, em unidade escolar, ou estar
formalmente designado na função de Gerente de
Organização Escolar, na data de abertura do
processo.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de outubro de 2011.