DECRETO Nº 57.488, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 06 de agosto de 2010, e a alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010:
“I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2011.