DECRETO Nº 57.501, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Cadastro Estadual de
Entidades - CEE, no âmbito do Sistema Integrado de
Convênios do Estado de São Paulo, e cria o
Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, sob a
responsabilidade da Corregedoria Geral da
Administração
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a crescente
participação de entidades da sociedade civil na
execução de serviços
públicos, nas diversas modalidades de parceria previstas na
legislação;
Considerando que os
órgãos de controle interno, difuso e
centralizado, necessitam aprimorar constantemente seus instrumentos, em
consonância com o desenvolvimento da gestão
pública;
Considerando as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no
sentido da intensificação do controle sobre metas
pactuadas com organizações não
governamentais e da indicação de todas as
entidades autorizadas a receber transferências financeiras do
Estado; e
Considerando a
necessidade de haver um cadastro único de entidades sem
finalidade lucrativa interessadas em firmar parcerias com o Estado, sob
a responsabilidade de um órgão central com
competência para validar as condições
básicas essenciais de habilitação,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Cadastro Estadual de Entidades - CEE, sob
a responsabilidade da Corregedoria Geral da
Administração, como módulo
específico no âmbito do Sistema Integrado de
Convênios do Estado de São Paulo, a que se refere
o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
§ 1º -
O CEE destina-se ao cadastramento prévio de entidades da
sociedade civil, de que trata o artigo 3º deste decreto, para
fins de celebração de convênios e
outras formas de avenças com os órgãos
da administração direta e indireta do Estado.
§ 2º -
O cadastramento de entidades compreende a coleta de
informações e documentação
básica, vistoria prévia, análise,
aprovação e atribuição de
número único de
certificação cadastral.
Artigo 2º -
Fica criado o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE,
expedido pela Corregedoria Geral da Administração
às entidades cadastradas consideradas habilitadas
à celebração de convênios e
outras formas de avenças com órgãos
estaduais.
§ 1º -
Somente poderá firmar convênios e outras formas de
avenças com órgãos estaduais a
entidade cujo cadastro tenha sido aprovado, com a correspondente
expedição do número do CRCE.
§ 2º -
As entidades beneficentes de assistência social que pretendam
firmar convênio ou outra forma de avença com
órgãos estaduais, além de
possuírem o CRCE, deverão atender às
normas específicas de certificação das
entidades beneficentes de assistência social, disciplinadas
na Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
correlata regulamentação.
§ 3º -
Cada órgão estadual convenente, no
âmbito da sua área de
atuação, é o responsável
pela verificação e
validação da condição
especificada no § 2º deste artigo.
§ 4º -
O Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade terá
validade de 5 (cinco) anos.
§ 5º -
O CRCE será suspenso ou cancelado caso constatado o
descumprimento de quaisquer requisitos exigidos para a sua
obtenção ou comprovada irregularidade em suas
atividades.
Artigo 3º -
Consideram-se entidades da sociedade civil, para fins do disposto neste
decreto, as pessoas jurídicas de direito privado,
constituídas na forma de associação e
fundação, conforme o disposto, respectivamente,
nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil Brasileiro), inclusive as
Organizações Sociais - OS e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 4º -
O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da
Secretaria da Fazenda, prestará apoio à
Corregedoria Geral da Administração nos trabalhos
necessários à aprovação do
cadastro e consequente emissão do CRCE, realizando vistorias
prévias nas entidades, no que se refere à
análise institucional e documental, dentre outras
providências administrativas que possam ser requeridas, nos
termos deste decreto.
Artigo 5º -
A partir de 15 de janeiro de 2012 o módulo de Cadastro
Estadual de Entidades estará disponível no Portal
de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, no
sítio eletrônico www.convenios.sp.gov. br, gerido
pela Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo
único - A partir da data referida no
“caput” deste artigo as entidades
poderão efetuar o cadastro no CEE, com vistas à
obtenção do CRCE.
Artigo 6º -
A partir de 15 de junho de 2012 fica vedada a
celebração de novos convênios e outras
formas de avenças, bem como de termos aditivos a acordos em
execução, entre os órgãos
da administração direta e indireta do Estado e as
entidades que não possuam o CRCE.
Artigo 7º -
A Corregedoria Geral da Administração
fiscalizará o cumprimento das normas estabelecidas neste
decreto e tomará as medidas necessárias
à sua fiel execução.
Artigo 8º -
A Secretaria de Gestão Pública, no
âmbito de suas atribuições e
competências, colaborará com a Corregedoria Geral
da Administração e com os
órgãos da administração
direta e indireta do Estado e adotará as medidas
necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º -
A regularidade cadastral das entidades, atestada pelo certificado de
que trata este decreto, não dispensa a consulta
prévia e obrigatória, pelos
órgãos da administração
direta e indireta do Estado, ao Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados - CADIN ESTADUAL, quando da
celebração de convênios ou outras
formas de avenças, bem como no momento dos repasses
financeiros, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de
2008.
Parágrafo
único - O CRCE não constitui
documento de apresentação obrigatória
em certames licitatórios.
Artigo 10 - A
Secretaria de Desenvolvimento Social, no âmbito de suas
atribuições e competências,
adotará as medidas necessárias à
integração das informações
do Cadastro Estadual de Entidades - CEE com o Sistema
Pró-Social.
Artigo 11 - As
disposições deste decreto poderão ser
complementadas por meio de Resolução do
Secretário- Chefe da Casa Civil.
Artigo 12 - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias da Casa Civil, suplementadas se
necessário, na forma prevista no § 1º do
artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 56.393, de 11
de novembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Gestão Pública
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de novembro de 2011.