DECRETO Nº 57.502, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2011
Suspende, no corrente
exercício, a aplicação do disposto no
artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de
1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em
exercício na Secretaria da Segurança
Pública
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica suspensa, no corrente exercício, a
aplicação do disposto no artigo 5º do
Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes
das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 2º -
As férias que vierem a ser indeferidas em
decorrência da aplicação do disposto no
artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o policial
civil já tiver usufruído parte das
férias correspondentes ao exercício de 2011, o
restante será gozado em 2012;
II - na
hipótese contrária, pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) serão gozadas no
exercício de 2012, devendo o eventual saldo ser
usufruído em 2013.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de novembro de 2011.