DECRETO 57.517, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2011
Fixa o calendário
para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2012 e o
percentual de desconto para pagamento antecipado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
No exercício de 2012, o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, em
relação a qualquer veículo usado,
poderá ser pago integralmente no mês de janeiro
com desconto correspondente a 3% (três por cento),
até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
Artigo 2° -
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem
qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os
dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 23 (vinte e
três);
final 7: 24 (vinte e
quatro);
final 8: 27 (vinte e
sete);
final 9: 28 (vinte e
oito);
final 0: 29 (vinte e
nove).
Parágrafo
único - Tratando-se de veículos de
carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá
optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia
16 (dezesseis) do mês de abril.
Artigo 3° -
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, relativo ao exercício de 2012, poderá ser
pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem
qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março,
até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
II - fevereiro:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 23 (vinte e
três);
final 7: 24 (vinte e
quatro);
final 8: 27 (vinte e
sete);
final 9: 28 (vinte e
oito);
final 0: 29 (vinte e
nove).
III -
março:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 26 (vinte e
seis).
§ 1º -
Tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas,
poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no
mês de março, até os dias indicados no
inciso III, observado o número final da placa;
2 - a segunda,
até o dia 18 (dezoito) do mês de junho;
3 - a terceira,
até o dia 18 (dezoito) do mês de setembro.
§ 2º -
A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1 - à
apuração do valor de cada parcela equivalente a,
no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento
da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de
vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se
dos veículos mencionados no § 1º, no
mês de março;
3 - ao recolhimento
das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4º -
Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos
de carga, categoria caminhão, os caminhões e os
caminhões-tratores.
Artigo 5° -
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente a veículos novos,
será concedido um desconto correspondente a 3%
(três por cento), desde que o pagamento seja integral e
efetuado até o 5° (quinto) dia útil
posterior à data da emissão da Nota Fiscal
relativa à sua aquisição.
Artigo 6° -
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico,
desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre
regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2011,
que optar pela antecipação do licenciamento do
seu veículo nos meses de janeiro a março de 2012,
poderá, independentemente do número final da
respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao
exercício de 2012:
I - em cota
única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro
de 2012, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota
única, até o dia 29 (vinte e nove) de fevereiro
de 2012, sem desconto;
III - até
o dia 26 (vinte e seis) de março de 2012, relativamente ao
pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a
opção pelo parcelamento.
§ 1° - Na
hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente
à segunda parcela com os devidos acréscimos
legais.
§ 2° -
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na
ocasião da sua obtenção, à
quitação integral do IPVA.
Artigo 7° -
Na hipótese de a data estabelecida como limite para
pagamento recair em feriado no município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento
do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia
útil posterior à data do feriado.
Artigo 8° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de novembro de 2011.