DECRETO
Nº 57.537, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera a
denominação do Departamento de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP para Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP,
dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
O Departamento de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP, criado pelo
artigo 1º do Decreto nº 24.919, de 14 de
março de 1986, passa a denominar-se Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP.
Artigo 2º -
O Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP,
órgão de execução da
Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das
atividades de polícia judiciária na
apuração da autoria de crimes contra a pessoa, na
repressão ao delito de extorsão mediante
sequestro e na localização de pessoas
desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
O Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP tem a
seguinte estrutura:
I -
Assistência Policial, com Unidade de Inteligência
Policial;
II - Grupo Especial
de Resgate - GER;
III -
Divisão de Homicídios, com:
a)
Assistência Policial, com 10 (dez) Grupos Especiais de
Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs;
b)
Seção de Identificação de
Cadáver;
c) 1ª e
2ª Delegacias de Polícia de Repressão a
Homicídios, cada uma com 6 (seis) Equipes de
Investigação;
d) 3ª
Delegacia de Polícia de Repressão a
Homicídios Múltiplos e Latrocínios,
com 2 (duas) Equipes de Investigação;
e) 4ª
Delegacia de Polícia de Repressão à
Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves;
f) 5ª
Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes
contra a Criança e o Adolescente;
IV -
Divisão de Proteção à
Pessoa, com:
a)
Assistência Policial;
b) 1ª
Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes
contra a Liberdade Pessoal, com Centro de Convivência para
Mulheres Vítimas de Violência Doméstica
- COMVIDA;
c) 2ª
Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes
Raciais e de Delitos de Intolerância;
d) 3ª
Delegacia de Polícia de Proteção
à Testemunha;
e) 4ª
Delegacia de Polícia de Repressão à
Pedofilia;
V -
Divisão Antissequestro, com:
a)
Assistência Policial;
b) 1ª
Delegacia de Polícia - Antissequestro;
c) 2ª
Delegacia de Polícia de Repressão à
Extorsão;
d) 3ª
Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos com
Restrição de Liberdade;
e) 4ª
Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Pessoas Desaparecidas;
VI -
Divisão de Administração, com:
a) Núcleo
de Pessoal;
b) Núcleo
de Finanças;
c) Núcleo
de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo
de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º -
As Delegacias de Polícia previstas nas alíneas
“b” a “d” do inciso V deste
artigo contam, cada uma, com 5 (cinco) Equipes de
Investigação.
§ 2º -
O exercício das funções diretivas das
unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte
conformidade:
1. de Classe
Especial:
a) Departamento
Estadual de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP;
b)
Assistência Policial do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP;
c)
Divisões de Homicídios, de
Proteção à Pessoa e Antissequestro;
2. de 1ª
Classe:
a)
Divisão de Administração;
b)
Assistências Policiais e Delegacias de Polícia
previstas nos incisos III a V deste artigo.
§ 3º -
As Equipes de Investigação previstas no inciso
III e no § 1º, ambos deste artigo, terão,
cada uma, como responsável um Delegado de Polícia
de 2ª Classe.
§ 4º -
O Grupo Especial de Resgate - GER e os Grupos Especiais de Atendimento
a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como
responsável um integrante da carreira de Delegado de
Polícia.
§ 5º -
As unidades adiante relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
1. de
Serviço Técnico, o Centro de
Convivência para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica - COMVIDA;
2. de
Serviço, os Núcleos da Divisão de
Administração.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 4º -
O Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 5º -
O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6º -
O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Básicas do Departamento
Artigo 7º -
O Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP tem as
seguintes atribuições básicas:
I - apurar a autoria
dos crimes:
a) contra a pessoa,
ressalvada a competência da Divisão de Crimes de
Trânsito, do Departamento de
Identificação e Registros Diversos da
Polícia Civil- DIRD;
b) de roubo seguido
de morte;
c) de
intolerância e intolerância desportiva;
d) contra a vida da
criança e do adolescente e a dignidade sexual de
vulneráveis;
II - executar as
atividades de prevenção e repressão ao
delito de extorsão mediante sequestro;
III - localizar
pessoas desaparecidas e executar ou difundir pedidos de
localização ou busca oriundos de autoridades
nacionais e estrangeiras.
SUBSEÇÃO
II
Das
Assistências Policiais
Artigo 8º -
A Assistência Policial do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o
Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de
suas funções;
II - por meio da
Unidade de Inteligência Policial:
a) colher elementos
sobre as ocorrências policiais, para
inserção no banco de dados do sistema;
b) elaborar
gráficos estatísticos destinados a identificar as
áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar
relatórios para subsidiar planos de polícia
judiciária e preventiva especializada, destinados a
neutralizar os pontos críticos detectados;
d) organizar e
manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na
prevenção e repressão aos delitos em
sua circunscrição;
e) produzir
documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina
da Polícia Civil.
Artigo 9º -
As Assistências Policiais das Divisões de
Homicídios, de Proteção à
Pessoa e Antissequestro têm, em suas respectivas
áreas de atuação, a
atribuição de auxiliar os Delegados
Divisionários de Polícia a que estiverem
subordinadas, no desempenho de suas funções.
Parágrafo
único - À Assistência
Policial da Divisão de Homicídios cabe, ainda,
por meio dos Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes -
GEACRIMs, assessorar as ocorrências sobre
homicídios, apreender objetos e colher todas as provas que
servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias,
bem como arrolar testemunhas.
SUBSEÇÃO
III
Do
Grupo Especial de Resgate - GER
Artigo 10 - O Grupo
Especial de Resgate - GER tem por atribuição
atender ocorrências com reféns afetas:
I - ao Departamento
Estadual de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP, mediante autorização
do Delegado de Polícia Diretor do Departamento;
II - a outros
órgãos de execução da
Polícia Civil, mediante autorização do
Delegado Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO
IV
Das
Divisões de Homicídios, de
Proteção à Pessoa e Antissequestro
Artigo 11 - A
Divisão de Homicídios, ressalvada a
competência da Divisão de Crimes de
Trânsito, do Departamento de
Identificação e Registros Diversos da
Polícia Civil - DIRD, e quando os crimes forem de autoria
desconhecida, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da
Seção de Identificação de
Cadáver, colher as impressões digitais das
vítimas e encaminhá- las ao setor
próprio do Instituto de Identificação
“Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, para sua devida
identificação;
II - por meio das
1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Repressão a Homicídios, apurar a autoria dos
homicídios;
III - por meio da
3ª Delegacia de Polícia de Repressão a
Homicídios Múltiplos e Latrocínios,
apurar homicídios que envolvam três ou mais
vítimas fatais e crimes de roubo seguido de morte;
IV - por meio da
4ª Delegacia de Polícia de Repressão
à Tentativa de Homicídios e Lesões
Corporais Graves, apurar delitos de:
a) tentativa de
homicídio;
b) lesões
corporais de natureza grave e gravíssima;
c) lesão
corporal seguida de morte;
V - por meio da
5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos
Crimes contra a Criança e o Adolescente, apurar a autoria de
crimes contra a vida e a pessoa, em que seja vítima a
criança ou o adolescente.
§ 1º -
As Equipes de Investigação das Delegacias de
Polícia de Repressão a Homicídios
atuarão nas áreas circunscricionais das
Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de
Polícia Judiciária da Capital - DECAP, adiante
indicadas, visando às investigações
sobre os crimes de homicídios e latrocínios de
autoria desconhecida, na seguinte conformidade:
1. da 1ª
Delegacia de Polícia, nas áreas das 2ª,
3ª e 6ª Delegacias Seccionais de Polícia;
2. da 2ª
Delegacia de Polícia, nas áreas das 1ª,
4ª, 5ª, 7ª e 8ª Delegacias
Seccionais de Polícia.
§ 2º -
A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a
Homicídios Múltiplos e Latrocínios e a
4ª Delegacia de Polícia de Repressão
à Tentativa de Homicídios e Lesões
Corporais Graves têm área de
atuação coincidente com as
circunscrições abrangidas pelas 1ª e
2ª Delegacias de Polícia de Repressão a
Homicídios.
§ 3º -
A 5ª Delegacia de Polícia de Repressão
aos Crimes contra a Criança e o Adolescente
instaurará inquérito policial e
oficiará ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, solicitando a
designação de Promotor de Justiça para
o devido acompanhamento.
§ 4º -
A Secretaria da Segurança Pública
fornecerá, mensalmente, à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, ao Núcleo de
Estudos da Violência, da Universidade de São
Paulo, e à Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de São Paulo, para conhecimento,
cópias das ocorrências da 5ª Delegacia de
Polícia de Repressão aos Crimes contra a
Criança e o Adolescente.
Artigo 12 - A
Divisão de Proteção à
Pessoa tem as seguintes atribuições:
I - por meio da
1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos
Crimes contra a Liberdade Pessoal:
a) executar as
atividades de repressão aos crimes contra a liberdade
pessoal cuja autoria seja desconhecida;
b) apurar e reprimir
os delitos de tráfico de seres humanos,
redução à
condição análoga de escravo e
ameaça;
c)
através do COMVIDA, dar acolhimento à mulher, e
seus filhos, que não disponha de local de abrigo,
encaminhada pela Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher
onde tenha sido registrada a ocorrência, e
orientá-la no que se refere à
colocação profissional,
situação jurídica,
utilização de rede escolar e de saúde,
bem como de creches e de outros recursos sociais;
II - por meio da
2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos
Crimes Raciais e de Delitos de Intolerância:
a) reprimir e
analisar delitos de intolerância definidos por
infrações originalmente motivadas pelo
posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em
relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados
por convicções ideológicas,
religiosas, raciais, culturais, étnicas e desportivas,
visando à exclusão social;
b) manter atualizado
banco de dados com informações
originárias de inquéritos policiais, processos
judiciais e quaisquer outros meios de informação,
inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de
denúncias anônimas;
III - por meio da
3ª Delegacia de Polícia de
Proteção à Testemunha, executar, por
determinação do Delegado de Polícia
Diretor do Departamento, atividades de
preservação da integridade de testemunhas,
acusados e vítimas supérstites,
ameaçadas em virtude de depoimentos ou
informações que levem a prevenir ou reprimir atos
criminosos, desbaratar quadrilhas ou facultar a
produção de provas em processos penais;
IV - por meio da
4ª Delegacia de Polícia de Repressão
à Pedofilia:
a) apurar e reprimir
os crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis;
b) criar bancos de
dados com fotos de estupradores e pedófilos, de DNA e
controle de entrada e saída desses indivíduos
junto aos estabelecimentos penitenciários.
Parágrafo
único - As atribuições
previstas na alínea “c” do inciso I
deste artigo ficam delimitadas, ainda, pelas seguintes
disposições:
1. a mulher e seus
filhos serão acolhidos pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, podendo, a critério do Delegado
Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Proteção à
Pessoa, ser prorrogado uma única vez, por igual
período;
2. a
orientação será dada à
mulher vítima de violência doméstica,
que esteja em condições de
automanutenção e não apresente
problema mental ou de saúde impedindo sua vivência
grupal.
Artigo 13 - A
Divisão Antissequestro tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da
1ª Delegacia de Polícia - Antissequestro, da
2ª Delegacia de Polícia de Repressão
à Extorsão e da 3ª Delegacia de
Polícia de Repressão a Roubos com
Restrição de Liberdade, apurar e reprimir os delitos, respectivamente, de:
a)
extorsão mediante sequestro;
b) extorsão
e extorsão indireta;
c) roubo, nas
hipóteses em que praticada a conduta inicial ocorra, ainda,
a retenção da vítima e como
condição para sua
libertação, a exigência de conduta
relevante do coagido;
II - por meio da
4ª Delegacia de Polícia de
Investigações sobre Pessoas Desaparecidas:
a) proceder
investigações para:
1. localizar pessoas
desaparecidas;
2. identificar
cadáveres;
b) executar ou
difundir pedidos de localização ou busca oriundos
de autoridades nacionais e estrangeiras.
SUBSEÇÃO
V
Da
Divisão de Administração
Artigo 14 - A
Divisão de Administração tem as
seguintes atribuições:
I - planejar,
gerenciar e promover a adequada execução, entre
outras pertinentes à sua área de
atuação, das atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração de Pessoal, de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e
apoio à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do
Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do
Núcleo de Finanças:
a) as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder
à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes,
emitindo documentos de reserva de recursos,
liquidação, guias de recolhimento e
anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar
atendimento a solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
IV - por meio do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:
a) em
relação a compras e
contratações:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e
acompanhar os expedientes relativos à
aquisição de materiais ou à
contratação de serviços;
4. analisar as
propostas de fornecimento de materiais e as de
prestação de serviços, bem como
proceder à verificação do cumprimento
das exigências legais para celebração
de contratos;
5. elaborar minutas
de contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
6. acompanhar e
fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais
unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil,
aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas
licitações;
7. controlar e
acompanhar a prestação de contas;
b) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de
materiais;
2. elaborar pedidos
de compras para formação ou
reposição de estoque;
3. controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e
à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber,
conferir, guardar e, mediante requisição,
distribuir os materiais adquiridos;
5. manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
6. realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valores, do material estocado;
7. efetuar
levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
8. preparar
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
c) em
relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens patrimoniais, utilizando- se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimoniais;
3. providenciar o
seguro dos bens móveis e imóveis e promover
outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
4. preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
d) em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio do
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:
a) em
relação ao protocolo e atividades correlatas:
1. receber,
registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e
procedimentos administrativos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
2. preparar o
expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o
de sua Assistência Policial e o da
direção da Divisão;
3. informar sobre a
localização de papéis, processos e
procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar
certidões pertinentes;
4. receber e
distribuir a correspondência de servidores;
b) providenciar a
execução de serviços gerais, em
especial os de limpeza e arrumação das
dependências, os de copa e os necessários
à preservação do edifício e
suas instalações, móveis, equipamentos
e outros objetos;
c) acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
SEÇÃO
V
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa
Artigo 15 - O
Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa tem, em sua área de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - supervisionar as
atividades do Departamento;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
que lhe são imediatamente subordinadas;
III - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior;
V - cumprir e fazer
cumprir as normas, ordens e instruções emanadas
de autoridade superior;
VI - baixar
portarias e instruções para a regularidade do
serviço;
VII -
corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e
administrativas até o mesmo nível
hierárquico;
VIII - manter
correspondência com os congêneres nacionais e
internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do
Departamento;
IX - dirimir
dúvidas e divergências que, em matéria
de serviço, surgirem no âmbito do Departamento,
bem como dar solução às consultas
feitas em assunto de sua competência;
X - determinar a
instauração de inquérito policial,
podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento,
bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de
competência duvidosa ou não prevista;
XI - avocar
inquéritos policiais instaurados por autoridades
subordinadas;
XII - propor a
fixação de metas e diretrizes para os programas
de polícia judiciária, administrativa e
preventiva especializada;
XIII - autorizar as
unidades do Departamento a exercerem suas
atribuições fora da área do
município da Capital;
XIV - definir,
mediante portaria, o detalhamento das atribuições
de sua Assistência Policial;
XV - apresentar ao
Delegado Geral de Polícia relatórios sobre os
trabalhos realizados;
XVI - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) propor a
instauração de processo administrativo;
c) proceder
à designação e ao remanejamento dos
policiais civis e dos ocupantes de funções ou
cargos administrativos, classificados no Departamento;
XVII - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) exercer o
previsto:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002,
observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2. a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
SUBSEÇÃO
II
Das
Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades,
Assistências Policiais ou Equipes
Artigo 16 - Aos
Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na
área de atuação de cada um, as
atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades
titulares.
Artigo 17 - Os
Delegados Divisionários de Polícia têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 18 - As
Autoridades Policiais responsáveis por unidades,
assistências policiais ou equipes, direta ou indiretamente
subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento
Estadual de Homicídios e de Proteção
à Pessoa têm, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras
estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências comuns:
I - dirigir e
executar as atividades de suas unidades;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
subordinadas;
III - exercer
permanente fiscalização, quanto ao aspecto
formal, mérito e técnica empregada, sobre as
atividades de seus subordinados;
IV - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhes forem afetas;
V - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior.
SUBSEÇÃO
III
Dos
Diretores dos Núcleos e do Diretor do Centro de
Convivência para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica
Artigo 19 - Os
Diretores dos Núcleos e o Diretor do Centro de
Convivência para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 20 - Ao
Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e
Subfrota compete, ainda, em relação à
administração de material e patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar
convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a
baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 21 - Ao
Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete,
ainda, assinar certidões relativas a papéis,
processos e procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO
IV
Dos
Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo 22 - O
Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº
56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo 23 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo
14;
II - o Delegado
Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Administração, as do artigo
15;
III - o Diretor do
Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º -
O Delegado Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Administração
exercerá as competências previstas no inciso III
do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º -
O Diretor do Núcleo de Finanças
exercerá as competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia
Titular da Divisão de Administração ou
com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 24 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os
dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como
depositárias de veículos oficiais, as do artigo
20.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 25 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 26 - O Centro
de Convivência para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica - COMVIDA será
dirigido por Psicólogo ou Assistente Social, indicado pelo
Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa.
Artigo 27 - Ficam
transferidos para o Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP, com seus
bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e
obrigações, cargos e
funções-atividades:
I - a
Divisão Antissequestro, do Departamento de
Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;
II - o Centro de
Convivência para Mulheres Vítimas de
Violência Doméstica - COMVIDA, da
Assistência Policial Judiciária, da Delegacia
Geral de Polícia Adjunta - DGPAd.
Artigo 28 - Para
efeito da concessão da gratificação
“pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei
nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as
funções de serviço público
adiante relacionadas, destinadas ao Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de
Diretor Técnico I, para o Centro de Convivência
para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica - COMVIDA;
II - 4 (quatro) de
Diretor I, assim distribuídas:
a) 1 (uma) ao
Núcleo de Pessoal;
b) 1 (uma) ao
Núcleo de Finanças;
c) 1 (uma) ao
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) 1 (uma) ao
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
Artigo 29 - A
organização do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 13 do
Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011.
Artigo 30 - A
alínea “n” do inciso IV do artigo
2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995,
com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto
nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“n)
Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP;”.
(NR)
Artigo 31 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto. Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - os artigos
2º a 17 do Decreto nº 24.919, de 14 de
março de 1986;
II - o Decreto
nº 27.017, de 21 de maio de 1987;
III - o Decreto
nº 34.171, de 14 de novembro de 1991;
IV - o Decreto
nº 38.418, de 7 de março de 1994;
V - do Decreto
nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:
a) a
alínea “d”, do inciso III, do artigo
4º;
b) o inciso IV, do
artigo 11;
c) os artigos 26 a
30 e 33;
VI - o Decreto
nº 46.016, de 20 de agosto de 2001;
VII - os artigos
2º a 8º do Decreto nº 46.078, de 4 de
setembro de 2001;
VIII - os artigos
33, 37 e 38 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de
2002;
IX - o Decreto
nº 50.594, de 22 de março de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de novembro de 2011.