DECRETO Nº 57.547, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2011
Regulamenta o artigo 4º
da Lei nº 14.626, de 29 de novembro 2011, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O valor recolhido a título de Taxa Ambiental Estadual, nos
termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº 14.626, de
29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga
tributária, destinando-se, tão somente, a
permitir a transferência, para o sistema ambiental estadual,
de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, instituída
pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Artigo 2º -
O Secretário do Meio Ambiente, por meio de
resolução, em conformidade com as
disposições de convênio a ser firmado
entre o Estado, por intermédio da Secretária do
Meio Ambiente e a União, por meio do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
estabelecerá:
I - os procedimentos
para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual,
a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da
Lei nº 14.626, de 29 de novembro 2011;
II - o modelo e a
forma de entrega do relatório anual das atividades exercidas
pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam
às atividades a que se refere o artigo 8º da Lei
nº 14.626, de 29 de novembro de 2011;
III - os
procedimentos de cobrança da Taxa Ambiental Estadual.
Parágrafo
único - A fim de não causar impacto
na gestão administrativa e financeira dos contribuintes, a
resolução a que se refere o
“caput” deste artigo também
deverá prever:
1. a
manutenção da sistemática de um
único documento arrecadatório, compensando-se, de
forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, a cargo do
IBAMA, e de Taxa Ambiental Estadual;
2. procedimento
unificado e informatizado para a prestação, de
forma única, das informações exigidas
pelos relatórios de atividades, federal e estadual.
Artigo 3º -
O Fundo Especial de Despesa a que se refere o Decreto nº
27.143, de 30 de junho de 1987, e alterações
posteriores, passa a vincular-se ao Gabinete do Secretário
do Meio Ambiente e a denominar-se Fundo Especial de Despesa para
Preservação da Biodiversidade e dos Recursos
Naturais - FPBRN.
Artigo 4º -
O artigo 2º do Decreto nº 27.143, de 30 de junho de
1987, com a redação dada pelo Decreto nº
55.366, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
2º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I -
contribuições e doações
diversas;
II - venda de
publicações e outros materiais institucionais;
III -
extração de cópias
reprográficas;
IV - pagamentos de
natureza não tributária decorrentes da
prestação de serviços
técnicos;
V - recolhimentos
relativos a laudos de vistoria e pagamento de Preço de
Análise;
VI -
convênios, acordos, termos de cumprimento de
exigência ambiental e termos de ajustamento de conduta,
quando tenham por objeto o desenvolvimento de atividades de
preservação de recursos naturais,
incluídas sua conservação,
recuperação e proteção;
VII - leilões
de materiais apreendidos;
VIII - multas por
infringência à legislação
ambiental,
aplicadas no
âmbito do órgão a que se vincula o
Fundo;
IX - garantias retidas
em contratos administrativos e multas contratuais, quando decorrentes
de ajustes celebrados com recursos próprios;
X -
indenizações e restituições
de seguros diversos, cujo objeto tenha sido custeado com recursos
próprios;
XI -
aplicações financeiras de recursos
próprios;
XII - recursos
decorrentes de compensação ambiental, nos termos
da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIII - receitas
provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de
São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, instituída
pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
§ 1º -
As receitas a que se referem os incisos II a V e o inciso VII deste
artigo reverterão ao Fundo quando provenientes de atividades
relacionadas às Coordenadorias da Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 2º -
as receitas previstas nos incisos XII e XIII deste artigo
serão mantidas em rubricas ou contas próprias,
com gestão e prestação de contas
independente e individualizada.”. (NR)
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de novembro de 2011.