DECRETO Nº 57.554, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Veda a realização de despesas que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - É
vedada, no âmbito das Secretarias de Estado, das autarquias, das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como das demais
entidades por ele direta ou indiretamente controladas, a
realização de despesas, de qualquer espécie, com
recursos públicos para atendimento de gastos com:
I - a aquisição
ou a assinatura de revistas, jornais e periódicos, salvo os de
natureza estritamente técnica e os considerados
necessários para o serviço;
II - a confecção
de mensagens de cumprimentos, inclusive por via eletrônica, a
aquisição e a distribuição de
cartões e outros dispêndios congêneres, como os de
postagem;
III - a aquisição
e a distribuição de brindes ou presentes e a
promoção de comemorações de datas
natalícias, de festividades natalinas e de passagem de ano, bem
como de almoços e de jantares de confraternização.
Artigo 2º - Os
representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se refere o
artigo 1º, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC, adotarão as providências necessárias ao
cumprimento deste decreto em seus respectivos âmbitos de
atuação.
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 49.142, de 12 de novembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni