DECRETO Nº 57.555, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a denominação do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC
para Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC passa a denominar-se Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 2º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração dos delitos de autoria conhecida e desconhecida, além de planejar e executar ações estratégicas de repressão ao crime organizado, no Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com:
a) Unidade de Inteligência Policial;
b) Serviço Aerotático - SAT, com:
1. Unidade de Operações - SAT.1;
2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2;
c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furto e Roubo de Jóias;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes em Concessionárias e Prestadoras de Serviço;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências;
f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Bancos;
g) 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro;
III - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins;
IV - Divisão de Investigações Gerais, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes contra a Fé Pública;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas Praticadas por Meios Eletrônicos;
V - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
c) Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos,Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais ;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a IV deste artigo;
c) Serviço Aerotático - SAT;
d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
3. de 2ª Classe:
a) Unidade de Operações - SAT.1;
b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção- SAT.2.
§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço.

SEÇÃO III
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 4º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetoria dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6º - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Básicas do Departamento

Artigo 7º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem as seguintes atribuições básicas:
I - planejar e coordenar as ações operacionais táticas e estratégicas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes;
II - apurar e reprimir as infrações penais praticadas contra o Patrimônio, a Propriedade Imaterial, a Fé Pública e as cometidas por meios eletrônicos;
III - controlar as atividades referentes ao emprego operacional das aeronaves da Polícia Civil, bem como manter atualizadas as normas pertinentes.

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Policiais

Artigo 8º - A Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - por meio da Unidade de Inteligência Policial:
a) colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;
b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;
d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua circunscrição;
e) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil;
III - por meio do Serviço Aerotático - SAT:
a) executar as atividades operacionais de aeronaves da Políca Civil;
b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;
IV - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado e no atendimento de ocorrências em que seja necessário o emprego de táticas policiais especiais.
Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais

Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos, apurar e reprimir os crimes de roubo;
II - por meio das 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furto e Roubo de Jóias e sobre Crimes em Concessionárias e Prestadoras de Serviço, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo quando os objetos materiais forem, respectivamente:
a) jóias, ouro e outros metais ou pedras preciosas;
b) fios de fibra ótica, transmissão elétrica, telefônica e demais condutores de energia;
III - por meio das 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências e sobre Furtos e Roubos a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo ocorridos, respectivamente, em:
a) condomínios e residências;
b) instituições financeiras e empresas de transporte de valores;
IV - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e reprimir o crime organizado, bem como os delitos que resultem na ocultação de bens, direitos e valores.
Artigo 11 - A Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR tem as seguintes atribuições:
I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas, apurar e reprimir os crimes, respectivamente, de:
a) furto, roubo e apropriação indébita de veículos automotores;
b) furto, roubo e receptação de carga, quando em transporte;
II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos, apurar e reprimir os crimes relacionados com desmanches e remontes delituosos de veículos automotores;
III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins, apurar e reprimir os crimes que envolvam fraudes contra seguros e afins, tendo como objeto veículo automotor.
Artigo 12 - A Divisão de Investigações Gerais tem as seguintes atribuições:
I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial e sobre Crimes contra a Fé Pública, apurar e reprimir as infrações penais praticadas, respectivamente, contra:
a) a Propriedade Imaterial;
b) a Fé Pública;
II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato, apurar e reprimir as infrações penais de estelionato e outras fraudes;
III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas Praticadas por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir as infrações penais praticadas por meios eletrônicos.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:
a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do Núcleo de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
IV - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:
a) em relação a compras e contratações:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;
7. controlar e acompanhar a prestação de contas;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando- se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:
a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:
1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;
3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;
4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I
Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais

Artigo 14 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - supervisionar as atividades do Departamento;
II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;
III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;
VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;
VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;
VIII - manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;
IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assunto de sua competência;
X - determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;
XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;
XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
XIII - autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município da Capital;
XIV - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;
XV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatórios sobre os trabalhos realizados;
XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) propor a instauração de processo administrativo;
c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;
XVII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II
Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Artigo 15 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.
Artigo 16 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 17 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:
I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;
II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;
IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;
V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

SUBSEÇÃO III
Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 21 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo 22 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;
III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto- Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 23 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.
SEÇÃO VI
Disposições Finais

Artigo 24 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 25 - Para efeito da concessão da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro) funções de serviço público de Diretor I, destinadas à Divisão de Administração, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, assim distribuídas:
I - 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
II - 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
III - 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
IV - 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
Artigo 26 - A organização do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 13 do Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011.
Artigo 27 - A alínea “m” do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“m) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;”. (NR)
Artigo 28 - O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, as Unidades de Inteligência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.”. (NR)
Artigo 29 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 6.835, de 30 de setembro de 1975;
II - do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983:
a) o artigo 9º;
b) o inciso V do artigo 18;
III - o Decreto nº 23.276, de 15 de fevereiro de 1985;
IV - o Decreto nº 24.764, de 18 de fevereiro de 1986;
V - o Decreto nº 26.367, de 2 de dezembro de 1986;
VI - o Decreto nº 39.928, de 26 de janeiro de 1995;
VII - os artigos 9º ao 11 do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001;
VIII - o Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001;
IX - do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002:
a) o inciso III do artigo 26;
b) os artigos 32, 35 e 36;
X - os artigos 29 e 30 do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de dezembro de 2011.