DECRETO Nº 57.676, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, e dá outras
providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-5/11 e no
Convênio ICMS-65/11, celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de
julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o § 3º ao artigo 115 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
Ҥ
3º - Na
devolução de mercadorias pela farmácia
integrante
do programa à Fundação Oswaldo Cruz -
FIOCRUZ, a
Nota Fiscal relativa a essa operação
poderá ser
emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE
acompanhar
o trânsito das mercadorias (Convênio
ICMS-65/11).”
(NR);
Artigo 2º -
Fica autorizada a utilização, até 31
de dezembro
de 2011, dos impressos fiscais confeccionados para a emissão
do
Bilhete de Passagem Rodoviário nos termos do §
3º do
artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação
vigente
até 31 de maio de 2011 (Ajuste SINIEF-5/11).
Artigo 3º -
Ficam convalidados os Bilhetes de Passagens Rodoviários
emitidos
no período de 1º de junho de 2011 até a
data da
publicação deste decreto, nos termos do
§ 3º do
artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre
Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação
vigente
até 31 de maio de 2011.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
sendo que o disposto no artigo 1º produz efeitos desde
1º de
outubro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de dezembro de 2011.