DECRETO 57.678, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-52/05,
celebrado em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de
2005, e
no Convênio ICMS-22/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no
dia
1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do artigo 2º do Anexo XVII do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso I:
“I - inscrever
apenas um de
seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto
quando prestarem serviços não medidos de
televisão
por assinatura, via satélite, cujo preço do
serviço seja cobrado por períodos definidos,
hipótese em que deverão requerer
inscrição
estadual específica para o estabelecimento que for exercer
essa
atividade (Convênio ICMS-52/05, cláusula quarta e
Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, §
4º,
com alteração do Convênio
ICMS-22/11);” (NR);
II - o item 1 do
§ 4º, mantidas as suas alíneas:
“1 - como
local de
inscrição deverá ser indicado um dos
seguintes
endereços, observada a disciplina estabelecida pela
Secretaria
da Fazenda:” (NR);
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de dezembro de 2011.