DECRETO Nº 57.684, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Protocolo ICMS 52/11 e nos Convênios ICMS-49/11, 61/11,
62/11, 67/11 e 71/11, todos celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de
julho de 2011, no Convênio ICMS-8/11, celebrado no Rio de
Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no
Convênio ICMS-195/10, celebrado em Brasília, DF,
no dia 20 de dezembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a
alínea “c” do item 1 do
parágrafo único do artigo 3º do Anexo I:
“c) no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade
total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação
registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos
(Convênio ICMS-61/11);” (NR);
II - o inciso XIX do
artigo 41 do Anexo I:
“XIX - farelos
e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados
à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
(Convênio ICMS-62/11);” (NR);
III - o
“caput” do artigo 120 do Anexo I:
“Artigo 120
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE
FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) -
Operações com mercadorias, bem como as
prestações de serviços de transporte a
elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de
gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e
do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de
licitações ou contratações
efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
(Convênio ICMS-79/05).” (NR);
IV - o inciso II do
artigo 10 do Anexo II:
“II - farelos
e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados
à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal
(Convênio ICMS-62/11);” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
5º do Anexo I, os §§ 3º e
4º:
Ҥ
3º - Relativamente às saídas de produtos
industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para
comercialização ou
industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,
não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a
isenção prevista neste artigo (Convênio
ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11).
§ 4º -
O benefício previsto no § 3º fica
condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11,
que estabelece condições especiais de
fiscalização nos estabelecimentos
destinatários localizados nas Áreas de Livre
Comércio, para fins de controle das entradas e
saídas dos produtos nas áreas incentivadas,
autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras
medidas, a:
1 - estabelecer
procedimentos de fiscalização no estabelecimento
destinatário;
2 - notificar o
estabelecimento destinatário a prestar
informações, em meio digital, diretamente
à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as
operações de saída realizadas durante
o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem
como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a
correspondente escrituração fiscal e
contábil digital.” (NR);
II - ao artigo 41 do
Anexo I:
a) o inciso XXI:
“XXI -
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os
produtos estejam registrados no órgão competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que o número do registro seja indicado no
documento fiscal (Convênio ICMS-195/10);” (NR);
b) o inciso XXII:
“XXII - torta
de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e
eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como
matéria prima na fabricação de insumos
para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).” (NR);
III - ao artigo
9º do Anexo II, o inciso XVII:
“XVII - torta
de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e
eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como
matéria prima na fabricação de insumos
para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).” (NR);
IV - ao Anexo II, o
artigo 59:
“Artigo 59
(TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica
reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de
cálculo do imposto incidente nas
operações com os produtos arrolados no Anexo
Único do Convênio ICMS-8/11, de 1º de
abril de 2011, promovidas por empresas licenciadas pelos
órgãos estaduais competentes, destinados ao
tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos,
mediante o emprego de tecnologia de aceleração da
biodegradação (Convênio ICMS-8/11):
I - 60% (sessenta por
cento), com estorno proporcional do crédito do imposto
relativo aos produtos beneficiados com a redução
da base de cálculo prevista neste artigo;
II - 35% (trinta e cinco
por cento), com manutenção integral do
crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a
redução da base de cálculo prevista
neste artigo.
§ 1º -
Caso o contribuinte opte pela aplicação do
disposto no inciso I, deverá declarar a escolha em termo
lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a
renúncia
à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a
12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês
subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 2º -
Esse benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-8/11, de 1º de abril de
2011.” (NR);
Artigo 3º -
A partir de 1º de abril de 2012, fica revogado o artigo 23 do
Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, sendo que os dispositivos adiante
indicados produzem efeitos:
I - desde
1º de março de 2011, a alínea
“a” do inciso II do artigo 2º;
II - desde
1º de agosto de 2011, o inciso III do artigo 1º;
III - desde
1º de setembro de 2011, o inciso I do artigo 2º;
IV - desde
1º de outubro de 2011, os incisos I, II e IV do artigo
1º, e a alínea “b” do inciso II
e o inciso III do artigo 2º.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de dezembro de 2011.