DECRETO Nº 57.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

Disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:
I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do art. 82, ou suspensivo, nos termos do art. 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de dezembro de 2009, ou do art. 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização do crédito acumulado;
II - poderá ser afastada a vedação prevista no artigo 82 do RICMS, relativamente:
a) ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;
b) a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.
Artigo 2º - O regime especial poderá dispor sobre:
I - a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado anteriormente à data de início de vigência do regime especial, ainda pendente de apropriação em razão da existência dos débitos referidos no artigo 1º;
II - a utilização do crédito acumulado em outras hipóteses, além das previstas no RICMS.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.