DECRETO Nº 57.686, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2011
Disciplina a
concessão de regime especial para
apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos
códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize
saídas de carne e demais produtos comestíveis
resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da
CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos
ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e
leporídeos, poderá requerer ao
Secretário da Fazenda concessão de regime
especial para que seja autorizada a apropriação e
utilização do crédito acumulado,
gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000,
observando-se a disciplina estabelecida em
legislação e o que segue:
I - o
débito fiscal relativo ao imposto decorrente de
crédito indevido do ICMS proveniente de
operações ou prestações
interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos
pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo
155, § 2º, XII, “g”, da
Constituição Federal, ou decorrente de
transferência de crédito acumulado considerada
indevida pelo mesmo motivo, não será considerado
impediente, nos termos do art. 82, ou suspensivo, nos termos do art.
72, § 9º, item 2, vigente até 31 de
dezembro de 2009, ou do art. 72-C, do RICMS, para fins de
apropriação e utilização do
crédito acumulado;
II -
poderá ser afastada a vedação prevista
no artigo 82 do RICMS, relativamente:
a) ao
débito fiscal da empresa sucedida, para fins de
apropriação e utilização de
crédito acumulado gerado em estabelecimento
responsável por sucessão;
b) a outras
hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto
de infração e imposição de
multa, além das referidas no inciso I.
Artigo 2º -
O regime especial poderá dispor sobre:
I - a
apropriação e utilização do
crédito acumulado gerado anteriormente à data de
início de vigência do regime especial, ainda
pendente de apropriação em razão da
existência dos débitos referidos no artigo
1º;
II - a
utilização do crédito acumulado em
outras hipóteses, além das previstas no RICMS.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de dezembro de 2011.