DECRETO Nº 57.737, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a construção, reforma, ampliação ou conclusão de Terminais Rodoviários

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao parágrafo único do artigo 1º, o item 3:
“3. a construção de terminal rodoviário de passageiros, a ser executada pelo Município, mediante repasse de recursos financeiros”;
II - ao artigo 3º, o inciso III:
“III - no caso de construção de terminal rodoviário, executada pelo Município, mediante repasse de recursos financeiros, ao modelo do Anexo III deste decreto”.
Artigo 2º - O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - no caso de construção de terminal rodoviário pelo DER, ao modelo do Anexo I deste decreto;”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2012

 

ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009, acrescentado pelo Decreto nº 57.737, de 16 de janeiro de 2012

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER E O MUNICÍPIO DE                        , OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL

O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com sede nesta Capital, na Avenida do Estado, nº 777, doravante simplesmente denominado DER, representado por seu Superintendente                              , devidamente autorizado pelo Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009, alterado pelo Decreto nº        ,de    de           de 2012, e o Município de                           , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito               , resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução das obras e serviços de construção de Terminal Rodoviário de Passageiros no MUNICÍPIO, com            (                                     ) m² de cobertura, em conformidade com as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo DER e o plano de trabalho de fls.        /               , dos autos do processo que integra o presente instrumento.
§ 1º - O Superintendente do DER, amparado em manifestação da área técnica da autarquia, poderá autorizar modificações no plano de trabalho referido no “caput” desta cláusula para melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º - As alterações a que se refere o parágrafo anterior serão formalizadas mediante lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - compete ao DER:
a) aprovar o Projeto e Plano de Trabalho fornecidos pelo MUNICÍPIO;
b) transferir ao MUNICÍPIO, mediante repasse, conforme Plano de Trabalho, o valor de R$          (                                    ) para a execução do objeto deste Convênio;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos, analisando a respectiva prestação de contas, bem como acompanhar e supervisionar a execução, de responsabilidade técnica exclusiva do MUNICÍPIO, das obras e serviços objeto deste Convênio;
II- compete ao MUNICÍPIO:
a) apresentar ao DER certidão expedida pelo Registro de Imóveis, comprovando o domínio, por parte do MUNICÍPIO, da área destinada ao terminal, ou, tratando-se de imóvel objeto de ação expropriatória, o competente auto de imissão de posse;
b) colocar à disposição do DER toda a documentação necessária à consecução do objeto do ajuste;
c) elaborar os projetos básico e executivo necessários à perfeita e segura execução do objeto deste Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com as Normas e Manuais do DER/SP, bem como, as disposições constantes dos Decretos nº 33.823 e 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto nº 33.825, de 22 de setembro de 1991, observada a Norma Brasileira de Acessibilidade ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e ambientais nos terminais, a fim de permitir sua utilização, facilitando a locomoção, proteção, conforto e segurança das pessoas portadoras de deficiência e da população idosa, bem como destinando área à instalação da Fiscalização da ARTESP;
d) executar as obras e serviços de construção do referido terminal rodoviário, nos prazos e nas condições estabelecidos no projeto aprovado e no plano de trabalho a que se refere a alínea “a” do inciso I desta cláusula, de forma direta ou mediante contratação de terceiros precedida de licitação;
e) utilizar o imóvel unicamente para os fins deste Convênio, nos termos do previsto no Manual de Terminais Rodoviários de Passageiros do DER;
f) observar as normas estabelecidas pela legislação competente para a contratação de serviços de terceiros, bem como para todas as aquisições necessárias à execução do objeto do Convênio, disponibilizando ao DER a documentação relativa às licitações realizadas, na forma prevista nas normas legais e regulamentares pertinentes;
g) responder pelos danos causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços;
h) aplicar os recursos recebidos do DER exclusivamente para os fins previstos no presente Convênio;
i) prestar contas ao DER da aplicação dos recursos financeiros recebidos, na forma prevista na Cláusula Sexta, colocando à disposição do DER a documentação referente à sua aplicação, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste;
j) responsabilizar-se pelas despesas e custos decorrentes da execução do objeto deste ajuste que superarem o valor indicado no inciso I, alínea “b”, desta Cláusula Segunda;
k) submeter à aprovação do DER, quaisquer alterações que sejam julgadas necessárias;
l) elaborar os estudos ambientais necessários com a finalidade de obter as respectivas licenças para o empreendimento;
m) liberar todas as áreas necessárias à obras e serviços, inclusive áreas de empréstimos, de modo que não ocorra retardamento na execução do objeto do ajuste;
n) implantar a sinalização e promover a fiscalização adequadas ao tráfego;
o) promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
p) comunicar imediatamente ao DER qualquer paralisação na execução das obras e apresentar a respectiva justificativa;
q) afixar placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução do projeto, observada a legislação de regência, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor

O valor do presente Convênio é de R$             (                                 ), de responsabilidade do DER.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

O DER, no exercício de aplicará recursos financeiros no valor de R$      (                                      ), classificados na Estrutura Funcional Programática - Rodovias Vicinais e Terminais Rodoviários, natureza de despesa , e deverá garantir, em seu orçamento, para os exercícios futuros, se for o caso, a verba necessária à consecução do presente ajuste.
§ 1º - O valor repassado ao Município e os saldos financeiros deste Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e empregadas, exclusivamente, no respectivo objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - Os recursos transferidos não aplicados na execução do objeto deste Convênio deverão ser devolvidos em valores atualizados pela remuneração da caderneta de poupança, na forma estabelecida no artigo 116, § 4º da Lei federal nº 8.666/93, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio, devendo o MUNICÍPIO encaminhar a respectiva guia do DER.
§ 4º - As despesas decorrentes das atribuições a cargo do MUNICÍPIO, indicadas no presente instrumento e/ou no plano de trabalho, correrão à conta de dotações próprias de seu orçamento.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação de Recursos

A liberação dos recursos pelo DER será efetuada em             (                                    ) parcelas, através de depósito em conta vinculada em nome do respectivo MUNICÍPIO no Banco do Brasil S.A., Agência nº              , conta                      , conforme condições a seguir:
I - 1º parcela: no valor de R$                         (                                ), a ser repassada em até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Convênio;
II - demais parcelas (no mínimo 6): no valor de R$                  (                                   ), cada, a serem repassadas ao término de cada período de aplicação de recursos e mediante a aprovação de contas relativas à parcela anterior, em conformidade com o cronograma físicofinanceiro de fls.      /            , dos autos do processo.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas a que se refere o inciso II, alínea “i”, da Cláusula Segunda, deverá ser apresentada pelo MUNICÍPIO ao DER nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo daquela devida ao mesmo Tribunal, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão técnico do DER.
Parágrafo único - No caso de execução direta do objeto do ajuste, prevista na alínea “f”, do inciso II, da Cláusula Segunda, o MUNICÍPIO ao prestar contas ao DER não poderá incluir a mão de obra dos servidores públicos municipais.

CLÁUSULA SETIMA
Da Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de            (                                         ) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante lavratura de termo de aditamento, observando o limite máximo de 60 (sessenta) meses bem como as orientações contidas na Determinação DTM-SUP/DER-007, de 29 de abril de 1999, cuja cópia integra o presente.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Representantes dos Partícipes

Os partícipes designarão por escrito os engenheiros que atuarão como seus representantes técnicos, incumbidos de coordenar e fiscalizar as obras e os serviços deste Convênio, juntando-se os respectivos atos de designação ao competente processo administrativo.
Parágrafo único - Os partícipes poderão substituir seus representantes técnicos mediante prévia comunicação por escrito.

CLÁUSULA NONA
Das Condições Gerais

Na execução do presente Convênio será observado, também, o seguinte:
I - a liberação do terminal à fase operacional se efetivará após a apresentação de relatório final, elaborado pelos representantes técnicos dos partícipes a que se refere a cláusula oitava, atestando que a obra foi concluída satisfatoriamente e que não apresenta vícios aparentes de construção ou desvio do projeto aprovado;
II - a área será definida através das tabelas técnicas constantes do Manual de Terminais Rodoviários vigentes no DER, em função da demanda de ônibus rodoviários projetada para um horizonte de quinze anos, supondo um terminal em um único piso.

CLÁUSULA DÉCIMA
Das Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em quaisquer hipóteses, o competente acerto de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilégio que seja.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas também abaixo assinadas
São Paulo ,        de                          de 2012
Superintendente do DER                    Prefeito de
Testemunhas:
1._____________________               2.__________________________
Nome:                                                  Nome:
R.G.:                                                     R.G.:
CPF:                                                    CPF:




DECRETO Nº 57.737, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Retificação do D.O. de 17-1-2012

No anexo III, leia-se como segue e não como constou:

ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009, acrescentado pelo Decreto nº 57.737, de 16 de janeiro de 2012

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER E O MUNICÍPIO DE                                       , OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL

O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com sede nesta Capital, na Avenida do Estado, nº 777, doravante simplesmente denominado DER, representado por seu Superintendente                        , devidamente autorizado pelo Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009, alterado pelo Decreto nº                ,de        de                    de 2012, e o Município de                             , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito                                    , resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução das obras e serviços de construção de Terminal Rodoviário de Passageiros no MUNICÍPIO, com          (                             ) m² de cobertura, em conformidade com as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo DER e o plano de trabalho de fls.        /       , dos autos do processo que integra o presente instrumento.
§ 1º - O Superintendente do DER, amparado em manifestação da área técnica da autarquia, poderá autorizar modificações no plano de trabalho referido no “caput” desta cláusula para melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º - As alterações a que se refere o parágrafo anterior serão formalizadas mediante lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - compete ao DER:
a) aprovar o Projeto e Plano de Trabalho fornecidos pelo MUNICÍPIO;
b) transferir ao MUNICÍPIO, mediante repasse, conforme Plano de Trabalho, o valor de R$                    (                                       ) para a execução do objeto deste Convênio;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos, analisando a respectiva prestação de contas, bem como acompanhar e supervisionar a execução, de responsabilidade técnica exclusiva do MUNICÍPIO, das obras e serviços objeto deste Convênio;
II- compete ao MUNICÍPIO:
a) apresentar ao DER certidão expedida pelo Registro de Imóveis, comprovando o domínio, por parte do MUNICÍPIO, da área destinada ao terminal, ou, tratando-se de imóvel objeto de ação expropriatória, o competente auto de imissão de posse;
b) colocar à disposição do DER toda a documentação necessária à consecução do objeto do ajuste;
c) elaborar os projetos básico e executivo necessários à perfeita e segura execução do objeto deste Convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com as Normas e Manuais do DER/SP, bem como, as disposições constantes dos Decretos nº 33.823 e 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto nº 33.825, de 22 de setembro de 1991, observada a Norma Brasileira de Acessibilidade ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e ambientais nos terminais, a fim de permitir sua utilização, facilitando a locomoção, proteção, conforto e segurança das pessoas portadoras de deficiência e da população idosa, bem como destinando área à instalação da Fiscalização da ARTESP;
d) executar as obras e serviços de construção do referido terminal rodoviário, nos prazos e nas condições estabelecidos no projeto aprovado e no plano de trabalho a que se refere a alínea “a” do inciso I desta cláusula, de forma direta ou mediante contratação de terceiros precedida de licitação;
e) utilizar o imóvel unicamente para os fins deste Convênio, nos termos do previsto no Manual de Terminais Rodoviários de Passageiros do DER;
f) observar as normas estabelecidas pela legislação competente para a contratação de serviços de terceiros, bem como para todas as aquisições necessárias à execução do objeto do Convênio, disponibilizando ao DER a documentação relativa às licitações realizadas, na forma prevista nas normas legais e regulamentares pertinentes;
g) responder pelos danos causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços;
h) aplicar os recursos recebidos do DER exclusivamente para os fins previstos no presente Convênio;
i) prestar contas ao DER da aplicação dos recursos financeiros recebidos, na forma prevista na Cláusula Sexta, colocando à disposição do DER a documentação referente à sua aplicação, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste;
j) responsabilizar-se pelas despesas e custos decorrentes da execução do objeto deste ajuste que superarem o valor indicado no inciso I, alínea “b”, desta Cláusula Segunda;
k) submeter à aprovação do DER, quaisquer alterações que sejam julgadas necessárias;
l) elaborar os estudos ambientais necessários com a finalidade de obter as respectivas licenças para o empreendimento;
m) liberar todas as áreas necessárias à obras e serviços, inclusive áreas de empréstimos, de modo que não ocorra retardamento na execução do objeto do ajuste;
n) implantar a sinalização e promover a fiscalização adequadas ao tráfego;
o) promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
p) comunicar imediatamente ao DER qualquer paralisação na execução das obras e apresentar a respectiva justificativa;
q) afixar placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução do projeto, observada a legislação de regência, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor

O valor do presente Convênio é de R$                       (                                          ), de responsabilidade do DER.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

O DER, no exercício de aplicará recursos financeiros no valor de R$                       (                                       ), classificados na Estrutura Funcional Programática - Rodovias Vicinais e Terminais Rodoviários, natureza de despesa                               , e deverá garantir, em seu orçamento, para os exercícios futuros, se for o caso, a verba necessária à consecução do presente ajuste.
§ 1º - O valor repassado ao Município e os saldos financeiros deste Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e empregadas, exclusivamente, no respectivo objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - Os recursos transferidos não aplicados na execução do objeto deste Convênio deverão ser devolvidos em valores atualizados pela remuneração da caderneta de poupança, na forma estabelecida no artigo 116, § 4º da Lei federal nº 8.666/93, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção deste Convênio, devendo o MUNICÍPIO encaminhar a respectiva guia do DER.
§ 4º - As despesas decorrentes das atribuições a cargo do MUNICÍPIO, indicadas no presente instrumento e/ou no plano de trabalho, correrão à conta de dotações próprias de seu orçamento.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação de Recursos

A liberação dos recursos pelo DER será efetuada em               (                                   ) parcelas, através de depósito em conta vinculada em nome do respectivo MUNICÍPIO no Banco do Brasil S.A., Agência nº                 , conta                              , conforme condições a seguir:
I - 1º parcela: no valor de R$                    (                                     ), a ser repassada em até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Convênio;
II - demais parcelas: no valor de R$                     (                                      ), cada, a serem repassadas ao término de cada período de aplicação de recursos e mediante a aprovação de contas relativas à parcela anterior, em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls.            /              , dos autos do processo.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas a que se refere o inciso II, alínea “i”, da Cláusula Segunda, deverá ser apresentada pelo MUNICÍPIO ao DER nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo daquela devida ao mesmo Tribunal, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão técnico do DER.
Parágrafo único - No caso de execução direta do objeto do ajuste, prevista na alínea “f”, do inciso II, da Cláusula Segunda, o MUNICÍPIO ao prestar contas ao DER não poderá incluir a mão de obra dos servidores públicos municipais.

CLÁUSULA SETIMA
Da Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de           (                                     ) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante lavratura de termo de aditamento, observando o limite máximo de 60 (sessenta) meses bem como as orientações contidas na Determinação DTM-SUP/DER-007, de 29 de abril de 1999, cuja cópia integra o presente.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Representantes dos Partícipes

Os partícipes designarão por escrito os engenheiros que atuarão como seus representantes técnicos, incumbidos de coordenar e fiscalizar as obras e os serviços deste Convênio, juntando-se os respectivos atos de designação ao competente processo administrativo.
Parágrafo único - Os partícipes poderão substituir seus representantes técnicos mediante prévia comunicação por escrito.

CLÁUSULA NONA
Das Condições Gerais

Na execução do presente Convênio será observado, também, o seguinte:
I - a liberação do terminal à fase operacional se efetivará após a apresentação de relatório final, elaborado pelos representantes técnicos dos partícipes a que se refere a cláusula oitava, atestando que a obra foi concluída satisfatoriamente e que não apresenta vícios aparentes de construção ou desvio do projeto aprovado;
II - a área será definida através das tabelas técnicas constantes do Manual de Terminais Rodoviários vigentes no DER, em função da demanda de ônibus rodoviários projetada para um horizonte de quinze anos, supondo um terminal em um único piso.

CLÁUSULA DÉCIMA
Das Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em quaisquer hipóteses, o competente acerto de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilégio que seja.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas também abaixo assinadas
São Paulo,        de                        de 2012
Superintendente do DER                 Prefeito de
Testemunhas:
1.______________________       2.__________________________
Nome:                                           Nome:
R.G.:                                              R.G.:
CPF:                                              CPF: