GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista
da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres
públicos, o Colar do Mérito da Câmara Ítalo-Brasileira
de Comércio, Indústria e Agricultura, nos termos do
regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de janeiro de 2012.
REGULAMENTO DO COLAR DO MÉRITO DA CÂMARA ÍTALO-BRASILEIRA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA
Artigo 1º - Fica instituído o Colar do Mérito da
Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, destinado a galardoar as personalidades brasileiras e estrangeiras, civis e militares, que, por seus
méritos pessoais e relevantes serviços prestados no âmbito de atuação da entidade e ainda no maior congraçamento de relações entre o Brasil e a Itália, se
tenham tornado merecedoras de especial destaque.
Parágrafo único - Poderá a láurea ser outorgada às pessoas jurídicas de direito público ou privado para
galardoar a cooperação com as iniciativas da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura.
Artigo 2º - O Colar do Mérito da Câmara ÍtaloBrasileira de Comércio, Indústria e Agricultura é assim
descrito:
I - no anverso, uma cruz trilobada de prata (esmalte
branco), de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro,
brocante uma cruz de Malta de sinople (verde), de45mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro, o
todo carregado de um disco de prata (esmalte branco)
de 16mm (dezesseis milímetros) de diâmetro, tudo perfilado de ouro (amarelo) tendo no abismo o emblema
da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e
Agricultura com suas cores próprias, acompanhado das
legendas que lhe são características:
II - no verso, ao centro a inscrição em caracteres
versais maiúsculos “MÉRITO”;
III - o medalhão pende de uma fita de seda de
gorgorão chamalotada de 40mm (quarenta milímetros)
de largura, com as listas obedecendo a seguinte ordem
e medidas:
a) central, amarela, com 10mm (dez milímetros);
b) verde, com 5mm (cinco milímetros);
c) branca, com 5mm (cinco milímetros);
d) vermelha, com 5mm (cinco milímetros).
Parágrafo único - Acompanharão o Colar, a miniatura, a roseta, a barreta e o diploma, tendo este último
as características e dizeres a serem estabelecidos pelo
Conselho do Colar de que trata o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 3º - O Colar será concedido pelo Presidente
da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e
Agricultura por proposta de integrante desta, com
aprovação do Conselho do Colar de que trata o artigo
4º deste regulamento e “ad referendum” do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - O Conselho do Colar será integrado por
5 (cinco) membros efetivos, designados pelo Presidente
da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e
Agricultura, que também nomeará 3 (três) suplentes.
§ 1º - O mandato dos integrantes do Conselho coincidirá com o do Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira
de Comércio, Indústria e Agricultura.
§ 2º - Na primeira reunião o Conselho elegerá seu
presidente.
§ 3º - O Conselho se reunirá tantas vezes quantas
se fizerem necessárias e manterá livro de registro das
outorgas do Colar.
Artigo 5º - A indicação a que se refere o artigo 3º
deste regulamento será protocolada no Conselho do
Colar e se acompanhará do “curriculum vitae” do indicado e das razões que a motivaram.
Parágrafo único - A aprovação das indicações
dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho
dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho.
Artigo 6º - Aprovada a indicação, será remetida
ao Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio,
Indústria e Agricultura, que, se a homologar, determinará o preenchimento do diploma e remessa deste ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, juntamente
com cópia dos elementos informativos a que alude o
artigo 5º deste regulamento.
Artigo 7º - Uma vez aprovada a indicação pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, será o nome do
indicado registrado no livro de que trata § 3º do artigo
4º deste regulamento.
Artigo 8º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a aprovação do indicado,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega do Colar será feita de preferência em solenidade pública pelo Presidente da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura
ou quem por este for designado.
Artigo 10 - Perderá o direito ao Colar, devendo
devolvê-lo ao Conselho do Colar, juntamente com todos
os complementos, o agraciado que praticar qualquer
ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção do Colar deverão os exemplares remanescentes, complementos e
cunhos, ser entregues ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.