GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto nos Convênios ICMS-95/98, 116/98,
01/99, 21/03 e 104/11,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se
segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
I - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:
“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.” (NR);
II - o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de
1998.” (NR);
III - o § 2º do artigo 66 do Anexo I:
“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998.”
(NR);
IV - o § 4º do artigo 96 do Anexo I:
“§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro
de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 008-2012
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta do decreto que introduz alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequálo às disposições contidas nos Convênios ICMS-95/98,
116/98, 01/99, 21/03 e 104/11, conforme segue:
O inciso I do artigo 1º da minuta altera o § 3º do
artigo 14 do Anexo I, para dispor que isenção de ICMS
concedida às operações com equipamentos e insumos
utilizados em cirurgias vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.
O inciso II do artigo 1º da minuta altera o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I, para dispor que a isenção
de ICMS concedida na importação, realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de
produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e
outros destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo
Governo Federal vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998.
O inciso III do artigo 1º da minuta altera o § 2º
do artigo 66 do Anexo I, para dispor que a isenção de
ICMS concedida nas operações com preservativos vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11
de dezembro de 1998.
O inciso IV do artigo 1º da minuta altera o § 4º
do artigo 96 do Anexo I, para dispor que a isenção de
ICMS concedida na importação e na saída por doação
de medicamento destinado a paciente com doença
grave vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-
21/03, de 4 de abril de 2003.
Os referidos Convênios tiveram a sua vigência prorrogada de 31 de dezembro de 2011 para 30 de abril de
2014 pelo Convênio ICMS 104/11.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes