GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a
redação que se segue o “caput” do artigo 33
das Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de
2011 a 29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto
incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro
combustível, quando a importação for efetuada por
fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa
comercializadora de etanol, nos termos definidos em
legislação federal, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol
anidro combustível, promovida pelo distribuidor de
combustíveis.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2012.