DECRETO
Nº 57.780, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Institui no
âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do
Estado e Autarquias a Avaliação de Desempenho
Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
Fica instituída no âmbito das Secretarias de
Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, na forma deste
decreto, a Avaliação de Desempenho Individual aos
servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo
único - A avaliação de
que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos
servidores titulares de cargos ou ocupantes de
funções-atividades de caráter
permanente, bem como aos ocupantes de cargos em comissão ou
designados em função de confiança.
CAPÍTULO
II
Da
Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 2º -
A Avaliação de Desempenho Individual é
um processo para aferir as ações do servidor
público na execução de suas
atribuições, em um determinado
período, com a finalidade de identificar potencialidades,
oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento
do servidor na Administração Pública
Estadual.
Artigo 3º -
Para fins de aplicação do disposto neste decreto,
considera-se:
I -
Avaliação: ato de medição e
atribuição de valor às
ações desenvolvidas pelo servidor na
execução de suas atividades, a partir de
critérios pré-definidos;
II - Desempenho:
conjunto de fatores e características da
atuação profissional do servidor;
III - Fator de
Competência: elemento de articulação
entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a
realização de suas atividades;
IV - Indicador de
Desempenho: unidade mínima de
verificação de desempenho em um fator de
competência;
V - Ciclo de
Desempenho: intervalo entre processos de
Avaliação de Desempenho Individual, no qual
será analisado o desempenho do servidor para
realização da autoavaliação
e avaliação pela liderança;
VI -
“Feedback”: consiste na
informação a respeito do desempenho do servidor
avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e
ressaltando os aspectos que devem ser melhorados no desempenho do
servidor.
SEÇÃO
I
Da
Composição Da Avaliação
Artigo 4º -
A Avaliação de Desempenho Individual de que trata
este decreto terá foco em competências e
compor-se-á de:
I -
Autoavaliação: processo em que o servidor
avaliará o seu próprio desempenho;
II -
Avaliação pela liderança: processo em
que a chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando no
desempenho de suas atribuições;
III - Plano de
Ação para o Desenvolvimento - PAD: processo em
que a chefia imediata refletirá sobre a
atuação profissional do servidor, devendo definir
objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a
melhoria no seu desempenho.
Artigo 5º -
A Avaliação de Desempenho Individual
será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos
distintos, a seguir especificados:
I -
Formulário de Avaliação: instrumento
para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de
desempenho, e aplicado à:
a)
autoavaliação;
b)
avaliação pela liderança;
II - Plano de
Ação para o Desenvolvimento - PAD: instrumento
para definição de objetivos e metas para o
servidor;
III - Recurso:
instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor
com relação ao resultado da
avaliação pela liderança;
IV -
Relatório de Desempenho Individual: instrumento para
consolidação do resultado da
Avaliação de Desempenho Individual.
Parágrafo
único - O Formulário de
Avaliação de que trata o inciso I deste artigo
será aplicado em 4 (quatro) níveis distintos,
observando o nível do cargo ou
função-atividade exercido pelo servidor, na
seguinte conformidade:
1. elementar;
2.
intermediário;
3.
universitário;
4.
função de comando.
Artigo 6º -
O servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de
função-atividade permanente, abrangidos pela Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, afastado
deste para ocupar cargo em comissão ou designado em
função de confiança será
avaliado conforme o nível correspondente ao cargo em
comissão ou função de
confiança que exerça.
Parágrafo
único - Caso o cargo em comissão ou
função de confiança, a que se refere o
“caput” deste artigo, seja de comando,
independentemente do nível do cargo ou
função-atividade de que seja titular/ocupante, a
avaliação será na conformidade do item
4 do parágrafo único do artigo 5º deste
decreto.
SEÇÃO
II
Das
Responsabilidades
Artigo 7º -
Os envolvidos no processo de Avaliação de
Desempenho Individual são:
I - o
Órgão Central de Recursos Humanos;
II - os
Órgãos Setoriais de Recursos Humanos, ou quando
for o caso, os Órgãos Subsetoriais de Recursos
Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
Geral do Estado;
III - os servidores
integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IV - as chefias
imediatas, ou quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores
referidos no inciso III deste artigo.
Artigo 8º -
Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, como
órgão central:
I - viabilizar a
implantação e o gerenciamento do Banco de
Talentos de que trata o artigo 17 deste decreto;
II - promover
programa de treinamento para viabilizar a
implantação da Avaliação de
Desempenho Individual;
III - orientar os
Órgãos Setoriais de Recursos Humanos no que for
necessário para a plena realização da
Avaliação de Desempenho Individual;
IV - editar normas
complementares à aplicação do disposto
neste decreto.
Parágrafo
único - A Unidade Central de Recursos Humanos
expedirá, no primeiro semestre de cada ano,
instrução disciplinando o processo de
Avaliação de Desempenho Individual, constando:
1. os modelos de
instrumentos de avaliação a serem aplicados;
2. os fatores de
competências a serem considerados;
3. os respectivos
indicadores de desempenho;
4. outras
providências necessárias à boa
execução do processo de
Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º -
São atribuições dos
Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos
para implementação do processo de
Avaliação de Desempenho Individual:
I - garantir a
implementação da Avaliação
de Desempenho Individual;
II - orientar e
subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for
necessário para o processo de
avaliação;
III - providenciar
para que a autoavaliação e
avaliação pela liderança sejam
realizadas de forma eficaz e eficiente;
IV - viabilizar e
acompanhar a implementação e desenvolvimento das
ações previstas no Plano de
Ação para o Desenvolvimento - PAD.
SEÇÃO
III
Da
Aplicação Da Avaliação
Artigo 10 - A
Avaliação de Desempenho Individual
será implementada a cada ano pelo
Órgão Setorial de Recursos Humanos ou, quando for
o caso, pelo Órgão Subsetorial de Recursos
Humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e
das Autarquias.
Artigo 11 - A
Avaliação de Desempenho Individual
terá como base o ciclo de desempenho que
considerará o efetivo exercício do servidor
contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada
ano.
§ 1º -
Serão avaliados os servidores que contarem com, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo
exercício no ciclo de que trata o
“caput” deste artigo.
§ 2º -
São considerados como efetivo exercício para fins
do disposto neste artigo:
1. os afastamentos
de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, e o artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de
1974;
2. o afastamento de
que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que
junto a órgãos da
Administração Direta ou Autárquica do
Estado de São Paulo;
3. o afastamento de
que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de
1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho
de 2008.
§ 3º -
Não serão avaliados os servidores que contarem
com menos de 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício
no ciclo de que trata o “caput” deste artigo,
devendo neste caso ser registrado no processo individual de
avaliação do servidor o motivo do impedimento.
Artigo 12 - O
processo de Avaliação de Desempenho Individual de
que trata o artigo 10 deste decreto iniciarse- á no
1º dia útil de fevereiro, de cada ano, e
deverá encerrar-se até o último dia
útil de junho do mesmo ano.
§ 1º -
O processo de avaliação iniciar-se-á
com a expedição, pela Unidade Central de Recursos
Humanos, da instrução de que trata o
parágrafo único do artigo 8º deste
decreto, até o 1º dia útil de fevereiro
de cada ano.
§ 2º -
A aplicação dos instrumentos de que tratam os
incisos I e II do artigo 5º deste decreto ocorrerá
na seguinte conformidade:
1. A primeira
quinzena do mês de março será destinada
à aplicação do formulário
de autoavaliação;
2. A segunda
quinzena do mês de março será destinada
à aplicação do formulário
de avaliação pela liderança, seguido
do estabelecimento do Plano de Ação para o
Desenvolvimento - PAD;
3. O não
estabelecimento do Plano de Ação para o
Desenvolvimento - PAD deverá ser devidamente fundamentada
pela chefia imediata;
4. O Plano de
Ação para o Desenvolvimento - PAD
deverá ser validado pela chefia mediata do servidor,
até o décimo dia útil do mês
de abril do ano de realização da
avaliação.
§ 3º -
A chefia imediata, no momento da avaliação de que
trata o item 2 do § 2º deste artigo,
deverá considerar os registros efetuados no Plano de
Ação para o Desenvolvimento - PAD estabelecidos
em Avaliações de Desempenho Individual do ciclo
de desempenho precedente, quando houver.
§ 4º -
A chefia imediata deverá dar ciência ao(s)
servidor(es) avaliado(s) das pontuações
atribuídas na avaliação, no mesmo
prazo indicado no item 2 do § 2º deste artigo.
§ 5º -
No caso da chefia imediata estar impedida de realizar a
avaliação no período estipulado no
item 2 do § 2º deste artigo, por motivo de
afastamento ou licença, a avaliação
ficará a cargo da chefia substituta ou do superior mediato.
§ 6º -
A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de
avaliação referidos nos incisos I e II do artigo
5º deste decreto, devidamente preenchidos, aos
Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos
Humanos, até o último dia útil do
mês de abril de cada ano.
Artigo 13 - O
servidor que for se afastar, por motivo de férias ou
licença prêmio, no período a que se
refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste decreto,
poderá realizar a autoavaliação
durante o período de 5 (cinco) dias úteis que
antecedem ao afastamento.
§ 1º -
A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue a
autoavaliação antecipadamente nos termos do
“caput” deste artigo.
§ 2º -
O servidor que estiver afastado/licenciado no período a que
se refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste
decreto, excetuado os afastamentos de que trata o
“caput” deste artigo, ficará impedido de
proceder a autoavaliação.
Artigo 14 - Da
avaliação realizada pela chefia imediata
caberá recurso, uma única vez, a ser requerido e
devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio
do Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos
e dirigido ao superior mediato.
§ 1º -
Na existência de recurso de que trata o
“caput” deste artigo, caberá
à chefia mediata proceder à revisão da
avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata,
devendo justificar motivadamente a alteração ou
manutenção da pontuação
atribuída na avaliação.
§ 2º -
O prazo para recurso em relação à
avaliação pela liderança
será de 3 (três) dias úteis a partir da
data da ciência da pontuação
atribuída pela chefia imediata.
§ 3º -
A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a
decisão, a partir da data do recebimento do recurso.
§ 4º -
Da decisão da chefia mediata, de que trata o §
3º deste artigo, não caberá recurso.
Artigo 15 - O
processo de Avaliação de Desempenho Individual de
servidor que passar a ter exercício em unidade diversa
deverá ser subsidiado por prévio
relatório sobre o seu desempenho a ser efetuado pela chefia
imediata ou mediata de origem.
SEÇÃO
IV
Dos
Resultados da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 16 - O
Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos,
após a conclusão das
avaliações dos servidores no âmbito de
seu órgão ou entidade, deverá expedir
Relatório de Desempenho Individual para cada servidor,
contendo a ponderação entre
autoavaliação e avaliação
pela liderança.
§ 1º -
A autoavaliação e a
avaliação pela liderança
terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento)
e 70% (setenta por cento) da Avaliação de
Desempenho Individual.
§ 2º -
A avaliação pela liderança
terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da
Avaliação de Desempenho Individual para o
servidor que não contar com a
autoavaliação.
§ 3º -
O Relatório de Desempenho Individual apresentará
o resultado final da avaliação em valor absoluto
e em percentual, assim como o nível de
proficiência obtida.
§ 4º -
Os Relatórios de Desempenho Individual deverão
ser expedidos até o mês de junho do respectivo ano
da avaliação.
Artigo 17 - Os
resultados das Avaliações de Desempenho
Individual deverão ser integrados ao Banco de Talentos do
Estado de São Paulo, para compor o histórico de
desempenho profissional dos servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO
III
Das
Disposições Finais
Artigo 18 - A
autoavaliação e o Plano de
Ação para o Desenvolvimento - PAD não
serão aplicados aos ocupantes dos cargos em
comissão ou funções de
confiança de Assessor de Ouvidoria, Assessor
Técnico Chefe, Assessor Técnico de Gabinete,
Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete de Autarquia, Coordenador, Diretor
Adjunto, Presidente da Junta Comercial, Secretário Geral da
Junta Comercial.
Parágrafo
único - A avaliação pela
liderança nos casos a que se refere o
“caput” deste artigo terá peso igual a
100% (cem por cento) no resultado final da
Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 19 -
Os resultados da Avaliação de Desempenho
Individual de que trata este decreto serão utilizados para
fins de:
I -
concessão do Prêmio de Desempenho Individual -
PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro
de 2011;
II -
participação nos processos de
progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 20 - Este
decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único -
Excepcionalmente no primeiro processo de
Avaliação de Desempenho Individual os prazos
previstos nos artigos 12 e 14 deste decreto serão fixados na
instrução a ser expedida pela Unidade Central de
Recursos Humanos.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão
Pública
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de fevereiro de 2012.