DECRETO
Nº 57.781, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Regulamenta
as normas e critérios para fins de concessão do
Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído
pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos
servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam aprovados, na forma deste decreto, as normas e
critérios a serem observados para fins de
concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI
de que trata a Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de
2011.
Artigo 2º -
O Prêmio de Desenvolvimento Individual - PDI será
concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes
do Anexo VI a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo
exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante
processo de Avaliação de Desempenho Individual,
com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Artigo 3º -
O servidor fará jus à concessão do
Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao
percentual obtido, anualmente, na Avaliação de
Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10
de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a
partir do dia 1º de agosto de cada ano.
§ 1º -
Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão
de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho
Individual - PDI nos casos em que obtiver
Avaliação de Desempenho Individual inferior a
este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1. contar com pelo
menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no
período considerado para a avaliação;
2. não
ter sofrido penalidades administrativas no período
considerado para a avaliação.
§ 2º -
O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado
independentemente do cargo ou funçãoatividade que
estiver exercendo o servidor durante o período de
concessão, nas seguintes condições:
1. quando vier a ser
nomeado/admitido em cargo em comissão ou
função-atividade em confiança;
2. quando deixar de
ter exercício em cargo em comissão ou
função-atividade em confiança.
§ 3º -
A concessão do Prêmio de Desempenho Individual -
PDI será efetivada por ato do dirigente do
órgão ou entidade.
Artigo 4º -
A importância a ser percebida pelo servidor a
título de Prêmio de Desempenho Individual - PDI
corresponderá à aplicação
do percentual concedido nos termos do artigo 3º deste decreto,
sobre o valor máximo atribuído para o respectivo
cargo ou função-atividade nos termos do artigo
4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de
2011.
Artigo 5º -
Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou
admitidos para cargos ou funções em
confiança, regidos pela referida lei complementar, e que
sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou
salários dos cargos ou
funções-atividades de que são
titulares ou ocupantes, farão jus ao Prêmio de
Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou
funçõesatividades efetivamente exercidos.
Parágrafo
único - Nos casos de servidores designados para
funções retribuídas mediante
“pro labore” estes farão jus ao
Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os
cargos ou funções efetivamente exercidos.
Artigo 6º -
Até que seja submetido ao primeiro processo de
Avaliação de Desempenho Individual, ao servidor
ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, será concedido o
Prêmio de Desempenho Individual - PDI na
proporção de 50% (cinquenta por cento), observada
a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais
critérios estabelecidos na Lei Complementar nº
1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Parágrafo
único - Aplica-se o disposto neste artigo ao
servidor afastado, com ou sem prejuízo dos
vencimentos/salários, para prestar serviços junto
a outro órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, em qualquer
âmbito, por ocasião de seu retorno à
origem.
Artigo 7º -
Nos casos de transferência de cargos ou
funções-atividade entre
órgãos, o servidor fará jus ao
Prêmio de Desempenho Individual - PDI, na seguinte
conformidade:
I - entre
órgãos com direito ao Prêmio de
Desempenho Individual - PDI fica mantido o percentual de
avaliação do órgão de
origem até a realização de novo
processo avaliatório;
II - entre
órgãos cuja origem não faz jus ao
Prêmio de Desempenho Individual - PDI será
concedido ao servidor transferido o Prêmio de Desempenho
Individual - PDI, a partir da data de transferência, em
conformidade com o estabelecido no artigo 3º deste decreto,
até a realização de novo processo
avaliatório.
Artigo 8º -
Aos servidores afastados nos termos do § 1º do artigo
125 da Constituição do Estado de São
Paulo será concedido o Prêmio de Desempenho
Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor máximo atribuído para o
respectivo cargo ou função-atividade de que
é titular/ocupante, nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 9º -
Os servidores não perderão o direito à
percepção do Prêmio de Desempenho
Individual - PDI nas situações consideradas de
efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos
de licença para tratamento de saúde, no limite de
90 (noventa) dias por ano.
Parágrafo
único - Considera-se para efeito do disposto no
“caput” deste artigo o ano civil.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão
Pública
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de fevereiro de 2012.