DECRETO
Nº 57.782, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Estabelece
os procedimentos e critérios relativos à
progressão aos servidores integrantes das classes abrangidas
pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no inciso II
do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, com nova redação dada pela Lei
Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e
critérios relativos à Progressão de
que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de
17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº
1.123, de 1º de julho de 2010.
Artigo 2º -
Progressão é a passagem do servidor de um grau
para o imediatamente superior, dentro de uma mesma
referência, da respectiva classe.
Artigo 3º -
São requisitos para participação no
processo de progressão:
I - contar com no
mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no
padrão da classe em que o cargo ou
função-atividade estiver enquadrado, em 31 de
dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II - obter resultado
positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2
(duas) últimas Avaliações de
Desempenho Individual, a que se refere o Decreto nº 57.780, de
10 de fevereiro de 2012, que antecedem o processo de
progressão.
Parágrafo
único - O cômputo do
interstício a que se refere o inciso I deste artigo
terá início a partir do cumprimento do
estágio probatório de 3 (três) anos de
efetivo exercício.
Artigo 4º -
Interromper-se-á a contagem do interstício a que
se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto quando o
servidor estiver afastado de seu cargo ou
função-atividade, exceto se:
I - nomeado para
cargo em comissão ou designado, nos termos da
legislação trabalhista, para exercício
de função-atividade em confiança;
II - designado para
função retribuída mediante
gratificação “pro labore”, a
que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - designado para
função de serviço público
retribuída mediante “pro labore”, nos
termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - designado como
substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos
termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a
órgãos da Administração
Direta ou Autárquica do Estado;
VI - afastado nos
termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos
16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado, sem
prejuízo dos vencimentos ou salários, para
participação em cursos, congressos ou demais
certames afetos à respectiva área de
atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias; VIII - afastado nos termos do § 1º do
artigo 125 da Constituição do Estado de
São Paulo;
IX - afastado nos
termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984,
alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º -
Poderá ser beneficiado com a progressão
até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares
de cargos ou ocupantes de funções-atividades
integrantes de cada classe de nível elementar,
nível intermediário e nível
universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17
de dezembro de 2008, existente no âmbito de cada
órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que
antecede o processo de progressão.
Artigo 6º -
O processo de progressão será implementado
anualmente pelos órgãos setoriais de recursos
humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do
Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos
órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 7º -
A implementação do processo de
progressão deverá ser oficializada por meio de
edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, entre
os meses de julho e agosto de cada ano, contendo:
I - quantitativo
existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de
funções-atividade em cada classe, e o
correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de
dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II -
relação de servidores aptos a participarem do
processo;
III -
definição dos demais prazos a serem observados
durante o processo de progressão.
§ 1º -
No resultado da aplicação do percentual fixado no
inciso I deste artigo será:
1. desprezada a
fração, quando a primeira decimal for inferior a
5 (cinco);
2. feita a
aproximação para a unidade subsequente, quando a
primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º -
Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5
(cinco), poderá ser beneficiado com a progressão
1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas
neste decreto.
§ 3º -
A relação de servidores aptos a participarem do
processo de progressão, de que trata o inciso II deste
artigo, corresponde à apuração do
tempo de efetivo exercício e à
verificação dos resultados positivos das
Avaliações de Desempenho Individual.
Artigo 8º -
O processo de progressão considerará o
Inventário de Desenvolvimento a que se refere o Anexo, que
é parte integrante deste decreto, para fins de
pontuação adicional à
Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º -
O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento
para listar os eventos efetuados pelo servidor, e tem por finalidade
estimular a qualificação profissional
através do investimento em educação
continuada.
§ 1º -
Os eventos de que trata o “caput” deste artigo
poderão ser considerados desde que:
1.
concluídos no período máximo de 2
(dois) anos retroativos da data de publicação do
edital de abertura do processo de progressão;
2. relacionados com
as atividades efetivas do servidor;
3. comprovados
mediante apresentação de
documentação original, ou cópia
autenticada, emitida pela instituição promotora
do evento;
4. comprovados
mediante apresentação do original, no caso de
eventos de publicações.
§ 2º -
O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos
dos órgãos e entidades será
responsável pela validação da
documentação comprobatória de que
tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.
§ 3º -
Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor,
após cumprimento do estágio
probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste
decreto, poderão ser considerados se concluídos
no período máximo de 5 (anos) retroativos
à publicação do edital de abertura do
referido processo.
§ 4º -
Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo
processo não poderão ser novamente utilizados
para o mesmo fim.
§ 5º -
Não serão considerados para
pontuação no inventário de que trata o
“caput” deste artigo os certificados/ diplomas
exigidos para o ingresso no cargo ou
função-atividade.
§ 6º -
Para fins de pontuação no Inventário
de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e XV do Anexo
deste decreto serão considerados pela relevância
no desenvolvimento profissional do servidor.
Artigo 10 - Os
eventos incluídos no Inventário de
Desenvolvimento agregarão pontuação
adicional à Avaliação de Desempenho
Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de
fevereiro de 2012, até o valor máximo de 30
(trinta) pontos.
Artigo 11 - O
resultado final do processo de progressão será
calculado pela média aritmética dos resultados
das 2 (duas) últimas Avaliações de
Desempenho Individual consideradas, somada à
pontuação do Inventário de
Desenvolvimento, quando houver.
Parágrafo
único - A relação dos
servidores que farão jus à progressão
será obtida pela classificação, em
ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de
acordo com o seu resultado final.
Artigo 12 -
São critérios de desempate para
apuração da classificação
final do processo de progressão, na seguinte ordem
decrescente de valor:
I - maior tempo de
efetivo exercício no padrão da classe;
II - maior tempo de
efetivo exercício na classe;
III - maior tempo de
serviço público estadual;
IV - maior idade.
Parágrafo
único - Para fins de
apuração do tempo de efetivo
exercício, contados até 31 de dezembro do ano que
antecede o processo de progressão, a que se referem os
incisos I a III deste artigo, serão utilizados os
critérios para concessão do adicional por tempo
de serviço.
Artigo 13 - A
classificação final para fins de
progressão, em ordem decrescente, deverá ser
publicada pelos órgãos setoriais de recursos
humanos, no Diário Oficial do Estado, até o
último dia do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo
único - Da publicação de
que trata o “caput” deste artigo devem constar os
seguintes dados dos servidores:
1. nome;
2. registro geral;
3. cargo ou
função-atividade de que é titular ou
ocupante;
4. padrão
atual de enquadramento;
5. resultados
positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho
Individual do período;
6.
pontuação no Inventário de
Desenvolvimento;
7. média
aritmética dos resultados positivos das 2 (duas)
Avaliações de Desempenho Individual do
período somada à pontuação
do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo
exercício no padrão da classe atual de
enquadramento;
9. tempo de efetivo
exercício na classe;
10. tempo de
serviço público estadual;
11. idade (em dias).
Artigo 14 -
Caberá recurso, uma única vez, com
relação às
publicações de que tratam os artigos 7º
e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de
recursos humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis contados a partir das datas das referidas
publicações.
Artigo 15 -
Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado
lista com a decisão referente aos recursos interpostos e a
classificação final para fins de
progressão.
Artigo 16 - A
progressão do servidor far-se-á por ato
específico do dirigente do órgão
setorial de recursos humanos e produzirá efeitos
pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de
abertura do processo.
Artigo 17 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Excepcionalmente para os processos de progressão relativos
aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 será considerada uma
única Avaliação de Desempenho
Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de
fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei
e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º -
Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano
de 2009, o servidor poderá concorrer desde que conte, em 30
de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior
a 3 (três) anos no mesmo cargo ou
função-atividade.
§ 2º -
Para os processos de progressão de que trata o
“caput” deste artigo, o servidor poderá
apresentar excepcionalmente, para fins do Inventário de
Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do Anexo,
concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no
§ 5º do artigo 9º deste decreto.
Artigo 2º -
As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo
1º destas disposições
transitórias surtirão seus efeitos conforme
estabelecido a seguir:
I - relativa ao
processo de 2009: a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativa ao
processo de 2010: a partir de 1º de novembro de 2010;
III - relativa ao
processo de 2011: a partir de 1º de novembro de 2011;
IV - relativa ao
processo de 2012: a partir de 1º de novembro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão
Pública
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de fevereiro de 2012.