DECRETO Nº 57.814, DE 27
DE FEVEREIRO DE 2012
Altera o Decreto 57.686, de 27
de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime
especial para apropriação e
utilização de crédito acumulado do
ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais
produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e
leporídeos
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989,
Parte inferior do
formulário
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“Artigo
1º - O contribuinte classificado nos códigos 1011-2
e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e
leporídeos, poderá requerer ao
Secretário da Fazenda concessão de regime
especial para que seja autorizada a apropriação e
utilização do crédito acumulado,
gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000,
observando-se a disciplina estabelecida em
legislação e o que segue:
I - o débito
fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do
ICMS proveniente de operações ou
prestações interestaduais amparadas por
benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de
origem em desacordo com o disposto no artigo 155, §
2º, XII, “g”, da
Constituição Federal, ou decorrente de
transferência de crédito acumulado considerada
indevida pelo mesmo motivo, não será considerado
impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do
artigo 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de
março de 2010, ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de
apropriação e utilização de
crédito acumulado;
II - poderão
ser afastadas:
a) a
vedação prevista no artigo 82 do RICMS
relativamente ao débito fiscal da empresa sucedida, para
fins de apropriação e
utilização de crédito acumulado gerado
em estabelecimento responsável por sucessão;
b) a
vedação prevista no artigo 82 e a
suspensão de que tratam os artigos 72, §
9º, item 2, vigente até 31 de março de
2010, e 72-C, do RICMS, relativamente a outras hipóteses de
débitos fiscais decorrentes de auto de
infração e imposição de
multa, além das referidas no inciso I.
Parágrafo
único - O disposto neste decreto aplica-se também
ao contribuinte classificado no código 1013-9 da
CNAE.” (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no
período de 28 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2012.