DECRETO Nº 57.815, DE 27
DE FEVEREIRO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 8°, incisos XXVII e XXX, da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 10, 16,
17, 18, 39, 44 e 45 do § 1º do artigo 313-G:
“10 - Outros
sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive
lenços umedecidos, 3401.19.00;” (NR);
“16 - fraldas,
9619.00.00;” (NR);
“17 -
tampões higiênicos, 9619.00.00;” (NR);
“18 -
absorventes higiênicos externos, 9619.00.00;” (NR);
“39 - escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes, 9603.2;” (NR);
“44 - hastes
flexíveis (uso não medicinal),
5601.21.90;” (NR);
“45 - papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou
superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas,
4818.20.00;” (NR);
II - do §
1º do artigo 313-W:
a) as
alíneas “i”, “j” e
“k” do item 3:
“i)
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e
04.06;” (NR);
“j) manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 04.05;” (NR);
“k) margarina,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, 15.17;” (NR);
b) a
alínea “h” do item 10:
“h) doces,
geléias, “marmelades”, purês e
pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas, 20.07;” (NR);
c) a
alínea “l” do item 11
“l)
edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00,
2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a
redação que se segue, o item 46 ao §
1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“46 - toalhas
de cozinha, 4818.90.90.” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2012.