DECRETO Nº 57.816, DE 27
DE FEVEREIRO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 313-B do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 313-B
- Em caso de inexistência do preço final a
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo
às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-A será
divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na
legislação, especialmente o previsto nos artigos
41 a 44 e nos parágrafos deste artigo.
§ 1º -
Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos
disponibilizados no âmbito do “Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular”, instituído pelo Governo Federal por meio
do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subseqüentes
será:
1 - a média
ponderada dos preços a consumidor final usualmente
praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e
fixada pela Secretaria da Fazenda;
2 - na
ausência da base de cálculo mencionada no item 1,
o “valor de referência” divulgado por ato
editado pelo Ministério da Saúde que
dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o
princípio ativo, a concentração e a
unidade farmacotécnica constantes do referido ato.
§ 2º -
As bases de cálculo referidas no § 1º
deverão ser observadas independentemente de a
aquisição do medicamento pelo consumidor final
ocorrer, ou não, por meio do “Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular”.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1° de janeiro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2012.