DECRETO Nº 57.817, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2012
Institui, sob
coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, o
Programa Estadual de Implementação de Projetos de
Resíduos Sólidos e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, sob coordenação da
Secretaria do Meio Ambiente, o Programa Estadual de
Implementação de Projetos de Resíduos
Sólidos, para realização de
ações necessárias à
execução da Política Estadual de
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº
12.300, de 16 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto
54.645, de 5 de agosto de 2009.
Parágrafo
único - Os projetos a que alude o
“caput” consistirão em:
1.
elaboração do Plano Estadual de
Resíduos Sólidos;
2. apoio:
a) à
gestão municipal de resíduos sólidos;
b) às
atividades de reciclagem, coleta seletiva e melhoria na
destinação final dos resíduos
sólidos;
3.
educação ambiental para a gestão de
resíduos sólidos.
Artigo 2º -
São objetivos do projeto de elaboração
do Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
I - subsidiar as
ações de planejamento necessárias
à elaboração e
atualização do Plano Estadual de
Resíduos Sólidos;
II - apoiar a
obtenção de dados sobre a gestão de
resíduos sólidos no Estado de São
Paulo;
III - fornecer apoio
técnico e recursos financeiros para:
a) as
ações necessárias à
elaboração e atualização do
Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
b) a
construção e operação de
sistemas de informação necessários
à implantação da Política
Estadual de Resíduos Sólidos.
Artigo 3º -
São objetivos do projeto de apoio à
gestão municipal de resíduos sólidos:
I - apoiar, por
meio de capacitação técnica e
planejamento, a elaboração de planos municipais
de resíduos sólidos;
II - elaborar e
publicar material de orientação
técnica para a melhoria da gestão dos
resíduos sólidos pelos Municípios;
III - apoiar e
fomentar soluções regionalizadas, bem como a
integração e cooperação
entre os Municípios na gestão de
resíduos sólidos;
IV - monitorar a
evolução das ações de
gestão dos resíduos sólidos nos
Municípios por meio de índices e indicadores
específicos;
V - realizar
seminários e eventos dedicados à
disseminação e comunicação
das ações do projeto.
Artigo 4º -
São objetivos do projeto de apoio às atividades
de reciclagem, coleta seletiva e melhoria na
destinação final dos resíduos
sólidos:
I - estimular a
adoção de boas práticas de
gestão de resíduos, por meio de
capacitação e distribuição
de material técnico, de acordo com os princípios
da Política Estadual de Resíduos
Sólidos;
II - fomentar o
aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de
resíduos nos Municípios, incluindo a
ampliação da coleta seletiva, triagem e
destinação ambientalmente adequada de
resíduos;
III - empreender
ações indutoras de
recuperação ou encerramento das
instalações de destinação
final de resíduos em situação
inadequada;
IV - subsidiar, por
meio de recursos técnicos e financeiros, o aproveitamento
econômico de resíduos sólidos urbanos,
industriais, das atividades rurais e da
construção civil, dentre outros;
V - incentivar as
ações de mitigação das
mudanças climáticas na gestão dos
resíduos;
VI - apoiar
tecnicamente o estabelecimento de cooperativas de materiais
recicláveis;
VII - criar o
cadastro estadual de cooperativas de materiais recicláveis.
Artigo 5º -
São objetivos do projeto de educação
ambiental para a gestão dos resíduos
sólidos:
I - fomentar e
promover ações de educação
ambiental sobre resíduos sólidos, em especial
pela capacitação dos professores da rede
pública de ensino;
II - promover a
disseminação de informações
e orientações sobre a
participação de consumidores, comerciantes,
distribuidores, fabricantes e importadores nos sistemas de
responsabilidade pós-consumo;
III - sensibilizar e
conscientizar a população sobre suas
responsabilidades na gestão de resíduos, em
especial na coleta seletiva e nos sistemas de responsabilidade
pós-consumo, visando a difundir e consolidar
padrões sustentáveis de
produção e consumo;
IV - elaborar e
publicar material de orientação sobre a
gestão dos resíduos sólidos.
Artigo 6º -
O Secretário do Meio Ambiente, mediante
resolução:
I -
disporá acerca da coordenação geral e
setorial do Programa Estadual de Implantação de
Projetos de Resíduos Sólidos;
II -
poderá definir ações e medidas
complementares para a consecução dos objetivos de
projetos específicos atrelados ao programa de que trata este
decreto.
Artigo 7º -
As ações de responsabilidade do Estado, no
âmbito do programa implantado por este decreto,
serão custeadas com recursos provenientes de:
I - dotações
orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente;
II -
aplicação de multas atinentes ao extinto Programa
de Restrição à
Circulação de Veículos Automotores, de
que tratava a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, observados
a forma e os limites previstos no Decreto nº 43.031, de 9 de
abril de 1998.
Artigo 8º -
O “caput” do artigo 13 do Decreto nº
54.645, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 13 - O
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP, atendidas as
disposições da Lei nº 11.160, de 18 de
junho de 2002, e de seu regulamento, deliberará acerca da
destinação de parte dos recursos do fundo
exclusivamente aos Municípios paulistas que gerenciarem os
resíduos urbanos em conformidade com plano
instituído nos termos da legislação
aplicável à matéria.”. (NR)
Artigo 9º -
Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar
o Estado na celebração de termos de compromisso
para os fins de que trata o artigo 32 do Decreto federal nº
7.404, de 23 de dezembro de 2010, observado, no que couber, o disposto
no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de fevereiro de 2012.