DECRETO
Nº 57.819, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
Cria e
organiza, na Secretaria de Desenvolvimento Social, a Escola de
Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo - EDESP, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente
subordinada ao Titular da Pasta, a Escola de Desenvolvimento Social do
Estado de São Paulo - EDESP.
Artigo 2º -
À Escola de Desenvolvimento Social do Estado de
São Paulo cabe:
I - proporcionar
cursos de aprimoramento, capacitação profissional
e treinamento:
a) a gestores,
técnicos e trabalhadores sociais das
organizações públicas ou privadas
atuantes no campo da Assistência Social;
b) a servidores da
Secretaria;
II - contribuir para
a melhoria dos níveis de eficiência,
eficácia e efetividade dos recursos humanos a que se refere
o inciso I deste artigo;
III - estimular e
promover o aprimoramento funcional;
IV - preparar:
a) servidores para o
exercício de funções superiores;
b) dirigentes e
técnicos de organizações de
assistência social, públicas ou privadas, e
trabalhadores sociais, para o desempenho de atividades e
ações referentes aos projetos e programas
pertinentes a essa área;
V - promover a
iniciação ou adaptação
funcional para servidores ingressantes, transferidos ou removidos;
VI - garantir a
educação continuada dos interessados no
aprimoramento da política socioassistencial;
VII - executar
programas de capacitação e desenvolvimento do
pessoal da Secretaria, mediante cursos, seminários,
conferências, estágios, palestras e atividades
afins;
VIII - capacitar:
a) pessoas para
atingir os resultados planejados de entidades e
organizações de assistência social
públicas ou privadas, beneficiadas ou não com
transferência de recursos públicos;
b) multiplicadores
de conhecimento na área social, inclusive quanto aos
aspectos da política vigente para o setor;
IX - qualificar
técnicos de municípios e
organizações de assistência social do
Estado de São Paulo, participantes de programas sociais
apoiados pela Secretaria;
X - criar uma
visão coerente do gerenciamento público;
XI - aplicar
métodos e técnicas que aprimorem os processos de
trabalho e favoreçam a melhoria do desempenho profissional,
de acordo com as necessidades institucionais;
XII - estimular,
planejar e implementar a difusão dos conceitos e ideias
relacionadas à Gestão do Conhecimento e da
Inovação;
XIII - criar,
organizar e manter atualizado acervo multimídia que
reúna, em diversos suportes:
a) a
história da assistência social brasileira;
b) o conhecimento
gerado pelos estudos focados no tema;
c) as
práticas e iniciativas implantadas pelas diversas esferas
governamentais
d) a
legislação que rege a área;
XIV - avaliar
permanentemente:
a) as necessidades
de qualificação do pessoal da Secretaria;
b) o desempenho das
modalidades de qualificação e
capacitação implantadas, para assegurar sua
contínua melhoria;
XV - manter
intercâmbio em matérias de seu interesse com
instituições congêneres nacionais e
estrangeiras;
XVI - exercer
atribuições relativas à
qualificação e capacitação
estabelecidas no Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
XVII - desempenhar,
por determinação do Titular da Pasta ou com sua
anuência, outras atividades pertinentes à sua
área de atuação.
Parágrafo
único - Os cursos da EDESP poderão
ser nas modalidades presencial, semipresencial e à
distância.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
A Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo
tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria
Executiva, com:
a)
Assistência Técnica;
b) Centro de
Planejamento;
c) Centro de
Coordenação de Cursos, com Núcleo de
Suporte Operacional;
d) Núcleo
de Apoio Administrativo.
§ 1º -
Os Centros contam, cada um, com Corpo Técnico.
§ 2º -
A Assistência Técnica e os Corpos
Técnicos não se caracterizam como unidades
administrativas.
Artigo 4º -
As unidades adiante relacionadas, da Escola de Desenvolvimento Social
do Estado de São Paulo, previstas no artigo 3º
deste decreto, têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico, a Diretoria Executiva;
II - de
Divisão Técnica, os Centros;
III - de
Serviço, os Núcleos.
SEÇÃO
III
Do
Conselho Curador
Artigo 5º -
O Conselho Curador é o órgão de
caráter normativo e deliberativo da Escola de
Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, cabendo-lhe,
em especial:
I - aprovar a
orientação geral que regulará o
funcionamento da EDESP, a distribuição e o
conteúdo dos programas de capacitação
das unidades e parceiros interessados, de conformidade com o disposto
no Regimento Interno;
II - articular
providências e promover o desenvolvimento de iniciativas com
vista à plena consecução do disposto
no artigo 2º deste decreto;
III - avaliar,
periodicamente, os resultados alcançados pela EDESP,
contribuindo para a adoção dos ajustes e
mudanças de rumo que se fizerem necessários;
IV - propor seu
Regimento Interno e o da EDESP.
Artigo 6º -
O Conselho Curador será composto dos seguintes membros:
I -
Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, seu Presidente
nato;
II - Chefe de
Gabinete;
III - Diretor
Executivo da EDESP;
IV - Diretor do
Departamento de Recursos Humanos;
V - 1 (um)
representante da comunidade científica;
VI - 1 (um)
representante da comunidade acadêmica.
§ 1º -
Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º -
Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo
terão como suplentes os respectivos substitutos legais.
§ 3º -
Os membros referidos nos incisos V e VI deste artigo e seus suplentes
serão designados pelo Secretário de
Desenvolvimento Social, mediante resolução, para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 4º -
Na hipótese de vacância antes do
término do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante.
§ 5º -
Concluídos os mandatos, os membros de que tratam os incisos
V e VI deste artigo e seus suplentes permanecerão no
exercício de suas funções
até a posse dos novos designados.
§ 6º -
As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
§ 7º -
O Conselho poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de
órgãos ou entidades, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
SEÇÃO
IV
Da
Diretoria Executiva
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições
Artigo 7º -
A Diretoria Executiva é o órgão
executivo superior de coordenação e gerenciamento
das ações e atividades da Escola de
Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo.
Artigo 8º -
A Assistência Técnica tem, em sua área
de atuação, as atribuições
previstas no artigo 58 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de
2005.
Artigo 9º -
O Centro de Planejamento tem, por meio de seu Corpo Técnico,
em sua área de atuação,
além de outras necessárias ao adequado
cumprimento do disposto no artigo 2º deste decreto, as
seguintes atribuições:
I - realizar:
a) levantamento de
demandas de capacitação;
b) estudos e
pesquisas estratégicas para o aprimoramento da
política de desenvolvimento de recursos humanos da
área de atuação da EDESP;
II - sistematizar as
ações específicas de
capacitação, através de, entre outras
atividades, elaboração de pareceres,
programações, calendários anuais,
fichas de apresentação de cursos e
currículos resumidos do instrutor;
III - elaborar e
avaliar projetos referentes a cursos, seminários, oficinas e
atividades pedagógicas em geral relacionadas à
capacitação de recursos humanos;
IV - elaborar e
analisar ementas e conteúdos programáticos das
ações de capacitação a
serem desenvolvidas;
V - indicar o perfil
de professores e instrutores a serem selecionados para ministrar as
ações de capacitação;
VI - orientar e
acompanhar a elaboração de material
didático-pedagógico e outros informes;
VII - elaborar
instrumentos técnicos para os seminários e
oficinas, bem como os de avaliação das
ações de capacitação;
VIII - preparar
relatórios das atividades desenvolvidas.
Artigo 10 - O Centro
de Coordenação de Cursos tem, em sua
área de atuação, além de
outras necessárias ao adequado cumprimento do disposto no
artigo 2º deste decreto, as seguintes
atribuições:
I - por meio de seu
Corpo Técnico:
a) promover:
1. a
execução de programas e cursos, diretamente ou
por meio de instituições públicas ou
privadas, contratadas, conveniadas ou parceiras;
2. a
realização de estudos dos sistemas informatizados
visando universalizar sua utilização;
3. a interatividade
e a integração das diferentes linguagens e
mídias, visando à melhoria da qualidade dos
serviços oferecidos;
b) fomentar e
executar projetos com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias
educacionais, como forma de possibilitar alternativas de
capacitação e aperfeiçoamento
contínuo dos agentes da Assistência Social;
c) analisar a
viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia
educacional propostas pela administração
pública, adequando-os às políticas e
diretrizes nacionais da educação, em todos os
níveis e modalidades;
d) auxiliar na
proposição de conteúdos, programas
educativos e material didático em diferentes
mídias para os programas da EDESP;
e) propor
veículos e meios adequados à difusão e
disseminação de programas de
Educação a Distância;
f) preparar
relatórios das atividades desenvolvidas;
II - por meio do
Núcleo de Suporte Operacional:
a) prestar os
serviços de apoio e de infraestrutura necessários
à execução dos cursos dos programas de
responsabilidade da EDESP;
b) exercer
atividades próprias de secretaria de escola.
Artigo 11 - O
Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área
de atuação, as atribuições
previstas no artigo 59 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de
2005.
SUBSEÇÃO
II
Das
Competências
Artigo 12 - O
Diretor Executivo da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de
São Paulo, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos
artigos 65, incisos I a VI, 66, inciso II, 76 e 85, incisos I e III, do
Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, observada a
alteração de que trata o inciso IV do artigo 21
deste decreto;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 13 - Os
Diretores dos Centros e os Diretores dos Núcleos,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos
artigos 67 e 85, incisos I e III, do Decreto nº 49.688, de 17
de junho de 2005;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 14 - Aos
Diretores dos Centros compete, ainda, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 15 - A
Secretaria de Desenvolvimento Social poderá, observada a
legislação pertinente, firmar
convênios, contratos e parcerias com
instituições públicas ou privadas para
o desenvolvimento das atividades da Escola de Desenvolvimento Social do
Estado de São Paulo.
Artigo 16 - Para
fins de concessão do “pro labore”, de
que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968, ficam classificadas, na Secretaria de Desenvolvimento Social, as
funções de serviço público
adiante discriminadas, destinadas à Escola de
Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de
Diretor Técnico III, para a Diretoria Executiva;
II - 2 (duas) de
Diretor Técnico II, assim distribuídas:
a) 1 (uma) para o
Centro de Planejamento;
b) 1 (uma) para o
Centro de Coordenação de Cursos.
Artigo 17 - O
servidor da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos demais
órgãos da Administração
Direta do Estado que atuar como docente na Escola de Desenvolvimento
Social do Estado de São Paulo fará jus a
honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a serem fixados mediante
decreto específico.
Artigo 18 - O
Regimento Interno da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de
São Paulo e o de seu Conselho Curador serão
aprovados pelo Secretário de Desenvolvimento Social,
mediante resolução.
Artigo 19 - O Grupo
de Capacitação de Agentes Sociais, da
Coordenadoria de Ação Social, da Secretaria de
Desenvolvimento Social, passa a denominar-se Grupo Estadual de
Gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Artigo 20 - Ficam
acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 49.688, de
17 de junho de 2005, os dispositivos adiante relacionados, com a
seguinte redação:
I - o inciso X:
“X - Escola de
Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo -
EDESP.”;
II - o §
2º, passando a parágrafo único a
denominar-se § 1º:
Ҥ
2º - A Escola de Desenvolvimento Social do Estado de
São Paulo é organizada mediante decreto
específico.”.
Artigo 21 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.688, de 17
de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso III do
artigo 11:
“III - Grupo
Estadual de Gestão do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;”; (NR)
II - o artigo 45:
“Artigo 45 - O
Grupo Estadual de Gestão do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS tem, em sua área de
atuação, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar
a gestão do SUAS;
II - promover o
estabelecimento de normas para:
a) as
ações de gestão do SUAS;
b) as
relações entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência
social;
III - propor
instrumentos de regulamentação da
Política Estadual de Assistência Social, quanto
aos aspectos de sua gestão;
IV - participar:
a) da
formulação de critérios de partilha de
recursos de cofinanciamento estadual para Municípios;
b) da
definição de normas e padrões sobre a
qualidade dos serviços socioassistenciais prestados aos
usuários;
V - acompanhar a
execução das ações e os
serviços de vigilância social;
VI - divulgar os
padrões de tipificação de
vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos,
violações de direitos e demandas sociais;
VII - coordenar:
a) a
prestação de apoio técnico aos
Municípios na organização de
ações referentes à gestão
do SUAS;
b) o processo de
elaboração dos Planos Municipais de
Assistência Social, bem como o acompanhamento de sua
execução.”; (NR)
III - o inciso VII
do artigo 48:
“VII -
fornecer informações para subsidiar os trabalhos
da Escola de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo e
participar dos processos de aprimoramento,
capacitação profissional e
treinamento;”; (NR)
IV - o inciso IV do
artigo 65:
“IV -
autorizar a produção de material de conhecimento
técnico-científico;”. (NR)
Artigo 22 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Social, 11 (onze)
cargos vagos de Encarregado I.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da
Secretaria de Desenvolvimento Social, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 23 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 24 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o inciso XX do artigo 43 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho
de 2005.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de fevereiro de 2012.