DECRETO Nº 57.827, DE 1º DE MARÇO DE 2012
Dispõe
sobre a organização e as atribuições da
Procuradoria para Assuntos Tributários, da Procuradoria Geral do
Estado, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais,
Considerando as disposições dos artigos 3º, inciso
II, alínea “b”, número 5, e 25, da Lei
Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986;
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado é
instituição de natureza permanente, competindo-lhe
exercer a advocacia do Estado, inclusive a consultiva, e o
assessoramento jurídico dos órgãos do Poder
Executivo;
Considerando que a Procuradoria para Assuntos Tributários foi
criada com a finalidade de emitir pareceres sobre matéria
tributária de interesse da Fazenda do Estado;
Considerando que o aperfeiçoamento e a
modernização do procedimento de arrecadação
pressupõem a participação da Procuradoria Geral do
Estado também na advocacia consultiva e assessoramento
jurídico em matéria tributária de interesse da
Fazenda do Estado; e
Considerando que o aperfeiçoamento e a
modernização do procedimento de arrecadação
constituem metas estabelecidas por este Governo,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Campo de Atuação
Artigo 1º - A Procuradoria
para Assuntos Tributários, órgão de
execução da Procuradoria Geral do Estado, vinculada
à Área da Consultoria Geral, tem por
atribuições prestar advocacia consultiva e assessoramento
jurídico em matéria tributária de interesse do
Estado.
Artigo 2º - Compete
à Procuradoria para Assuntos Tributários, na
matéria que define seu campo de atuação, entre
outras atividades previstas em lei, regulamento ou ato do Procurador
Geral do Estado:
I - emitir pareceres
jurídicos, mediante solicitação do Procurador
Geral do Estado, dos Subprocuradores Gerais do Estado ou do
Secretário da Fazenda;
II - analisar, quando
solicitado pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador Geral
do Estado, anteprojetos de lei e minutas de decreto, sem
prejuízo da manifestação técnica dos
órgãos competentes da Secretaria da Fazenda;
III - prestar advocacia
consultiva e assessoramento jurídico ao Gabinete do
Secretário da Fazenda em assuntos tributários, quando
solicitado, compreendendo, entre outras atividades, a
participação em reuniões e a
elaboração de estudos, propostas e instrumentos
jurídicos;
IV - elaborar minutas de:
a) representações
objetivando a propositura de ações declaratórias
de constitucionalidade de lei ou ato normativo;
b) iniciais de
ações diretas de inconstitucionalidade, ou
declaratórias de constitucionalidade, de lei ou ato normativo;
c) informações em ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
d) informações em
mandado de segurança impetrado em face do Procurador Geral do
Estado, do Secretário da Fazenda ou do Governador do Estado;
V - promover o
intercâmbio de informações, respeitadas as
peculiaridades dos casos concretos, visando à
uniformização de entendimento.
Parágrafo único - As
petições iniciais e as informações a que se
refere o inciso IV, alíneas “b”, “c” e
“d”, deste artigo serão encaminhadas, de acordo com
o foro competente, à respectiva Unidade da Procuradoria Geral do
Estado, para distribuição ou protocolo, e regular
acompanhamento judicial até decisão final.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização
Artigo 3º - A Procuradoria para Assuntos Tributários é integrada por:
I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II - Corpo Técnico.
§ 1º - Contará
o Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos
Tributários com um Núcleo de Biblioteca e
Documentação e um Núcleo de Apoio Administrativo,
ambos com nível hierárquico de Seção.
§ 2º - Os
serviços relativos às áreas de
administração, de orçamento e finanças, de
material e patrimônio, de transportes, de serviços gerais
e de administração de pessoal serão exercidos, no
âmbito de suas atribuições, pelo Departamento de
Administração e pelo Centro de Recursos Humanos, da
Procuradoria Geral do estado, nos termos do Decreto nº 38.708, de
6 de junho de 1994.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Procurador de Estado Chefe
Artigo 4º - O Procurador
do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou regulamento,
possui as seguintes competências:
I - orientar, coordenar e
superintender a atuação dos Procuradores do Estado
classificados na respectiva Unidade e os serviços
administrativos;
II - manifestar-se, quando
solicitado, sobre as propostas de alterações legislativas
em matéria tributária, submetendo-as ao Procurador Geral
do Estado ou Secretário da Fazenda;
III - adotar as medidas
necessárias para o intercâmbio de
informações em matéria tributária,
respeitadas as peculiariedades dos casos concretos, visando à
uniformização de entendimento;
IV - zelar pela
observância das Rotinas da Área da Consultoria Geral e
qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho
produzido pelos Procuradores do Estado, aprovando pareceres
jurídicos;
V - manter sistema de controle
de resultados qualitativos e quantitativos do trabalho realizado, com
dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação
do Estado;
VI - decidir sobre
questões administrativas e de organização e dispor
sobre a distribuição dos serviços na Unidade,
ressalvada a competência de autoridade superior;
VII - instituir metas anuais de
trabalho e elaborar relatório sobre os resultados
alcançados, encaminhando- os à consideração
do Subprocurador Geral da Área da Consultoria Geral;
VIII - determinar o arquivamento de autos de processos e documentos.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Procurador do Estado Chefe
Artigo 5º - O Gabinete do
Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos
Tributários, órgão incumbido de auxiliá-lo
no exercício de suas funções, será
constituído por Procuradores do Estado Assistentes e por pessoal
de apoio administrativo.
SEÇÃO III
Do Corpo Técnico
Artigo 6º - O Corpo
Técnico, integrado por Procuradores do Estado classificados na
Procuradoria para Assuntos Tributários, possui as seguintes
atribuições:
I - elaborar peças
jurídicas de competência da Procuradoria para Assuntos
Tributários, conforme determinação do Procurador
do Estado Chefe;
II - zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência dos trabalhos de que for incumbido;
III - manter o controle de resultados qualitativos e quantitativos de seu trabalho;
IV - expedir ofícios e
requisitar diretamente às Unidades competentes os elementos
necessários à instrução dos processos;
V - zelar pela regularidade
formal, observância das Rotinas da Área da Consultoria
Geral e pela observância de prazos;
VI - na forma regulamentada ou
por determinação do Procurador Geral do Estado Chefe,
exercer outras atribuições relacionadas com as
competências da Procuradoria para Assuntos Tributários;
VII - observar as
orientações jurídicas e administrativas
estabelecidas pelo Procurador do Estado Chefe, Subprocuradores Gerais
do Estado e Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único -
O Corpo Técnico será auxiliado por estagiários e
pelo Núcleo de Apoio Administrativo, no âmbito das
respectivas atribuições.
SEÇÃO IV
Do Núcleo de Biblioteca e Documentação
Artigo 7º - O Núcleo de Biblioteca e Documentação possui as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - organizar e manter atualizado o seu acervo;
III - organizar e manter
atualizados registros bibliográficos e de
legislação, atos normativos e jurisprudência;
IV - reunir, classificar e
conservar a documentação de trabalhos jurídicos
realizados pelos Procuradores do Estado em exercício na Unidade
e, separadamente, outros relacionados com a área de
atuação da Procuradoria para Assuntos Tributários;
V - manter serviços de pesquisas legislativas e bibliográficas, consultas e empréstimos;
VI - divulgar, preferencialmente por meio eletrônico, pareceres aprovados em matéria tributária.
SEÇÃO V
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 8º - O Núcleo de Apoio Administrativo possui as seguintes atribuições:
I - organizar, catalogar e
manter atualizados arquivos de freqüência, férias e
licenças dos Procuradores do Estado e Servidores e de demais
documentos;
II - preparar, controlar e dar encaminhamento ao expediente diário;
III - receber, registrar, distribuir, expedir e acompanhar a tramitação interna de documentos e processos;
IV - elaborar relatório mensal da movimentação de processos administrativos;
V - promover a
administração de material de uso e consumo e de bens, o
registro e a comunicação de sua
movimentação à Unidade competente;
VI - desenvolver outras atividades de apoio administrativo.
SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 9º - São
competências comuns ao Procurador do Estado Chefe e demais
autoridades até o nível de Chefe de Seção,
nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir aos subordinados
as metas a serem alcançadas e a estratégia a ser adotada
no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando à autoridade
superior, conforme o caso;
d) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado do trabalho;
e) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devem ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
f) indicar seu substituto, obedecidos aos requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou função;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 38 do Decreto n. 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 10 - As
atribuições previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO IV
Da Gratificação “Pro Labore”
Artigo 11 - Para fins de
atribuição da gratificação “pro
labore” de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968, as funções de serviço público a
seguir discriminadas ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo;
II - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Núcleo de Biblioteca e Documentação.
Parágrafo único -
O Chefe de Seção Técnica, do Núcleo de
Biblioteca e Documentação, deverá possuir diploma
de nível superior ou habilitação correspondente e
experiência na respectiva área de atuação
de, no mínimo, 1 (um) ano.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 - Para a imediata
implantação da Procuradoria para Assuntos
Tributários poderão ser afastados para a Procuradoria
Geral do Estado servidores da Administração direta
necessários ao desenvolvimento de atividades de apoio ao
órgão, sem prejuízo de vencimentos ou
salários.
Artigo 13 - A Procuradoria para
Assuntos Tributários contará com estagiários, na
forma prevista no Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010,
cabendo ao Procurador Geral do Estado a fixação de
número compatível com as atividades do
órgão.
Artigo 14 - As
atribuições e competências de que trata este
decreto poderão ser detalhadas em resolução do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 2012.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções