DECRETO
Nº 57.829, DE 2 DE MARÇO DE 2012
Institui, no
âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional, o Programa de Melhoria do Gasto
Público - Desperdício Zero e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o
Governo do Estado de São Paulo implantou vários
sistemas, em especial mediante o emprego de recursos de tecnologia da
informação, com o objetivo de aprimorar o
controle da execução
orçamentária e financeira e das compras
governamentais;
Considerando que a
implantação desses sistemas aprimorou a
gestão da informação e o controle dos
gastos públicos, sem esgotar, porém, as
possibilidades de racionalização e melhoria, com
a revisão de processos de trabalho;
Considerando a
necessidade de sensibilização de dirigentes e
servidores de todos os órgãos e entidades da
Administração direta, autárquica e
fundacional quanto a hábitos e práticas eficazes
no combate ao desperdício e otimização
do gasto público; e
Considerando,
finalmente, que a instituição e o desenvolvimento
do Programa de Melhoria do Gasto Público -
Desperdício Zero tem como objetivo aumentar a
eficiência de tal atividade administrativa, preservando a
qualidade da prestação de serviço e o
aumento da capacidade de investimento em projetos voltados
às políticas públicas estaduais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, no âmbito da
Administração direta, autárquica e
fundacional, o Programa de Melhoria do Gasto Público -
Desperdício Zero, com os seguintes objetivos:
I -
redução de despesas com custeio, envolvendo o
monitoramento de resultados sob o aspecto do custo/
benefício, em especial no tocante a compras de materiais e
contratação de serviços de utilidade
pública e de fornecimento de passagens de transporte
aéreo ou terrestre;
II -
implantação de gestão
estratégica de suprimentos;
III -
implantação do Plano Anual de
Contratações Públicas, em conformidade
com o artigo 4º da Lei nº 13.122, de 7 de julho de
2008;
IV - treinamento e
capacitação de servidores públicos
para atuarem como agentes multiplicadores do modelo.
Parágrafo
único - As medidas de
redução do gasto público previstas
neste decreto deverão ser implementadas sem
prejuízo da qualidade dos serviços prestados
à população.
Artigo 2º -
O Programa terá sua execução avaliada
e supervisionada por um Comitê Gestor, composto na seguinte
conformidade:
I - 2 (dois)
representantes da Casa Civil, sendo um da Subsecretaria de
Gestão Estratégica e um da Corregedoria Geral da
Administração;
II - 2 (dois)
representantes da Secretaria da Fazenda;
III - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Gestão Pública;
V - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º -
O Coordenador do Comitê Gestor será designado pelo
Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão
Pública dentre os representantes a que se refere o inciso I
deste artigo.
§ 2º - Os
membros do Comitê Gestor serão designados pelo
Governador do Estado, à vista da
indicação dos Titulares dos respectivos
órgãos.
§ 3º -
O Comitê Gestor:
1.
encaminhará ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, mensalmente, relatório
gerencial de suas atividades.
2.
contará com serviços de assessoria
técnica especializada para o desenvolvimento de metodologias
e práticas para a implantação e
governança de modelo de gestão para melhoria do
gasto público no âmbito da
Administração direta, autárquica e
fundacional, observado, na hipótese de
contratação, o disposto na Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 3º -
Caberá ao Comitê Gestor:
I - exercer a
coordenação técnica do Programa;
II - consolidar a
proposta da meta anual de eficiência dos gastos com custeio
da Administração direta, autárquica e
fundacional, a partir das propostas setoriais apresentadas pelos
órgãos e entidades vinculadas;
III - coordenar a
realização de reuniões para
avaliação do Programa, com a
participação dos representantes indicados pelos
órgãos e entidades da
Administração direta, autárquica e
fundacional;
IV - propor ao
Comitê de Qualidade de Gestão Pública o
modelo de gerenciamento do Programa;
V - desenvolver,
mediante emprego de recursos de tecnologia da
informação, sistema para acompanhamento,
monitoramento e divulgação das
ações do Programa;
VI - promover a
devida capacitação técnica dos
gestores públicos envolvidos no Programa.
Artigo 4º -
Caberá aos órgãos e entidades da
Administração direta, autárquica e
fundacional:
I - analisar as
despesas, utilizando dados históricos de
exercícios anteriores, parâmetros e indicadores de
preços e de consumo, visando a identificar as oportunidades
de melhoria da eficiência do gasto;
II - elaborar a
proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio,
que fará parte integrante do Programa, submetendo-a a
avaliação do Comitê Gestor;
III - implementar
plano de ação de forma a garantir o alcance da
meta estabelecida no Programa no âmbito de seu
órgão ou entidade;
Parágrafo
único - O resultado da meta anual de
eficiência dos gastos com custeio deverá ser
considerado quando da elaboração da proposta
orçamentária do órgão ou
entidade para o exercício subsequente.
Artigo 5 º -
Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador
Geral do Estado e aos dirigentes superiores das entidades da
Administração autárquica e fundacional:
I - promover a
articulação institucional necessária
para a execução do Programa, responsabilizando-se
pelo alcance das metas e resultados compromissados;
II - informar
detalhadamente ao Comitê Gestor, sempre que for solicitado, o
estágio em que se encontra o Programa no respectivo
órgão ou entidade;
III - designar
servidor ou empregado público que representante o
órgão ou entidade no Programa, com as seguintes
atribuições:
a) operacionalizar
as ações do Programa;
b) subsidiar o
Comitê Gestor com informações
necessárias ao controle e acompanhamento das despesas de
custeio;
c) empreender
ações visando a envolver e sensibilizar todos os
servidores acerca do Programa;
d) elaborar a
proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio;
e) indicar gestores
específicos para as principais despesas de custeio,
orientando e coordenando sua atuação;
f) manter atualizado
os sistemas eletrônicos de acompanhamento do Programa e
informar ao Titular do respectivo órgão ou
entidade, bem assim ao Comitê Gestor, periodicamente ou
sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o
Programa, bem como os projetos que a ele estão associados;
g) participar de
reuniões, palestras e treinamentos promovidos pelo
Comitê Gestor;
h) promover
atividades voltadas ao combate do desperdício e ao controle
e melhoria do gasto público no âmbito de seu
órgão ou entidade.
Artigo 6º -
Visando a melhorar o controle e a eficiência do gasto
público, observar-se-á ainda o seguinte:
I - o Programa de
Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero
terá caráter continuado, correspondendo cada
etapa a um exercício, com metas próprias
estabelecidas;
II - os valores dos
materiais e serviços constantes do banco de
preços, que integra o Sistema Integrado de
Informações Físico-financeiras -
Siafísico, dos estudos técnicos que envolvem os
serviços terceirizados e do catálogo de produtos
e serviços da Bolsa Eletrônica de Compras do
Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP
constituirão parâmetro para estipular o valor
estimado da contratação e das
prorrogações contratuais;
III - as
licitações de compras e
prestação de serviços de uso comum a
todos os órgãos e entidades da
Administração direta, autárquica e
fundacional, sempre que representem oportunidades de economia de escala
e ganhos de eficiência, deverão ser executadas,
preferencialmente, pelo órgão ou entidade
definidos pelo Comitê de Qualidade de Gestão
Pública, mediante a utilização do
Sistema de Registro de Preços, na modalidade
pregão, quando cabível, observadas a
legislação federal de regência e as
diretrizes a serem implementadas pela política de
gestão estratégica de suprimentos do Programa;
IV - sempre que
necessário, e objetivando a melhoria do gasto
público, o Comitê Gestor poderá contar,
em caráter excepcional e transitório, com a
colaboração de agentes públicos dos
órgãos e entidades a que se refere o artigo
2º deste decreto, designados, sem prejuízo de suas
funções normais, pelo Secretário-Chefe
da Casa Civil, com o objetivo de garantir suporte técnico
relacionado com as respectivas áreas de
atuação ou especialização;
V - a
designação a que alude o inciso IV deste artigo
será precedida de solicitação,
acompanhada de justificativa, endereçada ao Titular do
respectivo órgão ou entidade, devendo ser
respondida no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de seu
recebimento;
VI - o agente
público designado para prestar serviços de apoio
técnico ao Comitê Gestor não
sofrerá qualquer prejuízo em seu vencimento,
salário ou remuneração, bem como nas
vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e
bonificações, percebidos no
órgão ou na entidade de origem, salvo
disposição legal em contrário;
Artigo 7º -
Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão
Pública acompanhar o cumprimento das
disposições deste decreto, sem
prejuízo das atribuições dos demais
órgãos de controle.
Artigo 8º -
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em
que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as
providências necessárias à
aplicação, no que couber, do disposto neste
decreto.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
José Manoel
de Camargo Teixeira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão
Pública
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de março de 2012.