DECRETO
Nº 57.850, DE 9 DE MARÇO DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o artigo 153 ao Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
“Artigo 153
(FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) -
Operações, a seguir indicadas, realizadas com
medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e
peças de reposição e materiais de uso
e consumo (Convênio ICMS-120/11):
I -
desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior promovida pela
Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o
número 56.577.059;
II - saída
interna de mercadoria destinada à
Fundação Faculdade de Medicina.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo aplica-se
também:
1 - relativamente
à parcela do imposto correspondente ao diferencial de
alíquota na aquisição interestadual de
mercadoria de que trata o “caput” promovida pela
Fundação Faculdade de Medicina;
2 - à saida
interna de mercadoria de que trata o “caput”
promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com
destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na
prestação e desenvolvimento de
assistência integral à saúde,
relacionados a seguir:
a) Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo;
b) Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo;
c) Instituto do
Câncer do Estado de São Paulo;
d) Instituto de Medicina
Física e Reabilitação - Rede Lucy
Montoro;
e) hospitais
públicos da Prefeitura do Município de
São Paulo.
§ 2º -
A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionado a que:
1 - seja abatido do
preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção,
devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;
2 - não seja
constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores
da fundação, desvio de recursos
públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu
Estatuto Social.
§ 3º -
Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto em relação à mercadoria
beneficiada com a isenção de que trata este
artigo.
§ 4º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011.
Artigo 2º -
Ficam convalidados os atos relativos à emissão de
documentos fiscais e à escrituração
fiscal praticados pela Fundação Faculdade de
Medicina até 29 de fevereiro de 2012, desde que
não tenha decorrido falta de pagamento de imposto.
Parágrafo
único - O disposto no
“caput” não autoriza a
restituição ou compensação
de importância já recolhida.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de março de 2012.