DECRETO
Nº 57.865, DE 13 DE MARÇO DE 2012
Dispõe
sobre quantificação e critérios para
concessão da Gratificação de
Preceptoria - GP, a que se referem os artigos 18, inciso III, e 22 da
Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 23
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
A Gratificação de Preceptoria - GP
instituída pelo inciso III do artigo 18 da Lei Complementar
nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, será
atribuída, exclusivamente, aos integrantes da classe de
Médico, designados para atuar como preceptor nos Programas
de Residência Médica oficiais.
§ 1º -
A gratificação de que trata o
“caput” deste artigo corresponderá ao
valor resultante da aplicação do coeficiente 7,00
(sete inteiros) sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo
33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,
para os integrantes da classe de Médico sujeitos
à Jornada Básica de Trabalho
Médico-Odontológica.
§ 2º -
Para os integrantes da classe de Médico que estiverem
sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o
valor da gratificação será
proporcional àquele fixado para a Jornada Básica
de Trabalho Médico-Odontológica no §
1º deste artigo.
§ 3º -
É vedada a percepção cumulativa da
Gratificação de Preceptoria com quaisquer outras
vantagens de mesma natureza.
§ 4º -
O valor da gratificação de que trata este artigo
não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito e sobre ele não
incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os
descontos previdenciários e de assistência
médica, sendo computado para efeito do décimo
terceiro salário a que se refere o § 2º do
artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de
dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de
1/3 (um terço) de férias.
§ 5º -
O servidor não perderá o direito à
percepção da gratificação
de que trata este artigo quando se afastar em virtude de
férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas
médicas, licença em virtude de acidente de
trabalho ou doença profissional,
doação de sangue e serviços
obrigatórios por lei.
Artigo 2º -
Para os fins deste decreto considera-se:
I - Preceptoria: a
atividade de acompanhamento e supervisão do
Médico Residente durante o treinamento em
serviço, participação nas atividades
teóricas e apoio à
organização do Programa de Residência
Médica;
II -
Comissão de Residência Médica - COREME:
integrada por profissionais que exercem preceptoria nos Programas de
Residência Médica do órgão
ou entidade, coordenado por membro eleito entre seus pares, que possui
Regimento Interno e tem por atribuição principal
supervisionar a execução dos programas, avaliar a
qualidade dos mesmos e manter relações
institucionais com os órgãos reguladores da
residência médica;
III - Programa de
Residência Médica: conjunto de atividades
programadas a serem desenvolvidas em um período de tempo
pré-determinado pelo Médico Residente em uma
área específica do conhecimento
médico, regulamentado e credenciado pela Comissão
Nacional de Residência Médica - CNRM.
Artigo 3º -
A escolha do servidor integrante da classe de Médico, em
exercício no órgão ou entidade, para
atuar como Preceptor será realizada, respeitadas as
exigências legais, dentre aqueles que se credenciarem junto
à Comissão de Residência
Médica - COREME local.
Parágrafo
único - Respeitadas as exigências
legais estabelecidas pela Comissão Nacional de
Residência Médica - CNRM e os critérios
fixados por este decreto, caberá à
Comissão de Residência Médica - COREME
local definir procedimentos para fins do credenciamento a que se refere
o “caput” deste artigo.
Artigo 4º - Cabe
ao Preceptor:
I - aplicar e
supervisionar as atividades do Programa de Residência
Médica;
II - orientar a
realização de trabalhos científicos e
proceder a avaliação
teórico-prática dos Médicos Residentes;
III - promover o
aprimoramento dos Programas de Residência Médica.
Artigo 5º -
A Gratificação de Preceptoria - GP
será atribuída, observado:
I - a
proporção estabelecida pela Comissão
Nacional de Residência Médica, e
II - o limite
máximo mensal de gratificações
estabelecido por órgão e entidade constantes do
Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6º -
Fará jus a Gratificação de Preceptoria
- GP, o servidor que, obedecidos os requisitos legais e demais
critérios estabelecidos por este decreto, for designado para
participar do desenvolvimento e avaliação do
Programa de Residência Médica e tiver sob sua
responsabilidade, sem prejuízo de suas
atribuições normais, a
orientação técnica de
Médico Residente.
Artigo 7º -
A concessão da Gratificação de
Preceptoria - GP, far-se-á por ato do dirigente do
órgão ou entidade, mediante proposta encaminhada
pela Comissão de Residência Médica -
COREME.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de março de 2012.