DECRETO
Nº 57.883, DE 19 DE MARÇO DE 2012
Estabelece
os critérios relativos ao processo de
promoção aos servidores integrantes das classes
abrangidas pela Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de
2011, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 43
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os critérios
relativos ao processo de promoção de que tratam
os artigos 40 a 43 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de
dezembro de 2011.
Artigo 2º -
Considera-se promoção a passagem do servidor de
uma referência para outra superior da sua respectiva classe,
mantido o grau de enquadramento, devido à
aquisição de competências adicionais
às exigidas para ingresso no cargo de que é
titular ou função-atividade de que é
ocupante.
Artigo 3º -
A promoção de que trata o artigo 1º
deste decreto abrangerá os servidores integrantes das
classes pertencentes às seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Nível
Elementar:
a) Estrutura de
Vencimentos I: Auxiliar de Saúde;
b) Estrutura de
Vencimentos II: Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de
Radiologia;
II -
Nível Intermediário:
a) Estrutura de
Vencimentos I: Agente de Saneamento, Agente de Saúde, Agente
Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem,
Desinsetizador, Motorista de Ambulância, Oficial de
Saúde, Técnico de Enfermagem;
b) Estrutura de
Vencimentos II: Auxiliar de Análises Clínicas,
Técnico de Laboratório, Técnico de
Radiologia;
III -
Nível Universitário:
a) Estrutura de
Vencimentos I: Cirurgião Dentista, Médico;
b) Estrutura de
Vencimentos II: Agente Técnico de Assistência
à Saúde, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho,
Médico Veterinário;
c) Estrutura de
Vencimentos III: Médico Sanitarista;
d) Estrutura de
Vencimentos IV: Tecnólogo em Radiologia.
Artigo 4º -
A promoção permitirá a passagem de uma
referência para outra superior, na seguinte conformidade:
I - para os
integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos
Nível Elementar - Estruturas I e II, de 1 para 2;
II - para os
integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos
Nível Intermediário - Estrutura I:
a) de 1 para 3 e de
3 para 5;
b) de 2 para 4 e de
4 para 6;
c) de 3 para 5 e de
5 para 7;
III - para os
integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos
Nível Intermediário - Estrutura II, de 1 para 2 e
de 2 para 3;
IV - para os
integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos
Nível Universitário - Estrutura I, de 1 para 2 e
de 2 para 3;
V - para os
integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos
Nível Universitário - Estrutura II:
a) de 1 para 3 e de
3 para 5;
b) de 2 para 4 e de
4 para 6;
c) de 3 para 5 e de
5 para 7;
VI - para os
integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos
Nível Universitário - Estrutura III, de 1 para 2
e de 2 para 3;
VII - para os
integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos
Nível Universitário - Estrutura IV, de 1 para 2 e
de 2 para 3.
Artigo 5º -
São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no
mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
mesmo cargo ou função-atividade, para a primeira
promoção;
II - contar, no
mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício no
mesmo cargo ou função-atividade, para os
servidores que terão a segunda
promoção;
III - ser aprovado
em avaliação teórica ou
prática, mediante concurso de
promoção, para aferir a
aquisição de competências
necessárias ao exercício de suas
funções na referência superior;
IV - possuir:
a) certificado de
conclusão do ensino médio ou equivalente, para os
integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 3º
deste decreto;
b) certificado e/ou
diploma em curso de nível superior, para os integrantes das
classes referidas no inciso II, do artigo 3º deste decreto;
c) certificado de
curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga
horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e
sessenta) horas, e/ou diploma de
pós-graduação "stricto sensu" ou
certificado "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no
inciso III do artigo 3º deste decreto.
§ 1º -
Aos integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem, para fins da
promoção da referência 2 para 4,
exigir-se-á nos termos do parágrafo
único do artigo 42 da Lei Complementar nº 1.157, de
2 de dezembro de 2011, diploma ou certificado de Técnico de
Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e
registrado pelo órgão competente.
§ 2º -
Poderão ser aceitos, quando for o caso, registros em
conselhos regionais ou federais de classe, em
substituição aos documentos previstos na
alínea "b" do inciso IV deste artigo.
§ 3º -
Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de
conclusão de curso ou outros documentos que não
os discriminados no inciso IV do "caput" e nos §§
1º e 2º deste artigo.
§ 4º -
O detalhamento dos cursos a que se refere o inciso IV deste artigo
será estabelecido em edital do concurso de
promoção.
Artigo 6º -
O tempo de efetivo exercício a que se referem os incisos I e
II do artigo 5º deste decreto será apurado
até o dia 30 de junho do ano de abertura do concurso interno
de promoção.
§ 1º -
Para apuração do interstício de que
trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo deverá ser
efetuada a partir de 30 de junho do ano de abertura do concurso interno
de promoção retroagindo até completar
1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco dias).
§ 2º -
Na apuração do interstício, nos termos
do § 1º deste artigo será interrompida a
contagem quando o servidor contar com as seguintes
ocorrências:
1. falta
injustificada;
2. penalidades
administrativas;
3.
licença nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968;
4.
licença nos termos do inciso VII do artigo 25 da Lei
nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 7º -
A avaliação de que trata o inciso III do artigo
5º deste decreto será coordenada pela:
I - Secretaria de
Gestão Pública, através da Unidade
Central de Recursos Humanos;
II -
Comissão do Concurso de Promoção.
Artigo 8º -
A comissão de que trata o inciso II do artigo 7º
deste decreto será constituída por ato do
Secretário de Gestão Pública, com
indicação dos titulares das Secretarias de
Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.
§ 1º -
A comissão de que trata o "caput" deste artigo
deverá:
1. ser
única e permanente;
2. ser
constituída por um número ímpar de
membros;
3. ser composta, na
maioria de seus membros, por representantes dos
órgãos setoriais de recursos humanos dos
órgãos e entidades, e por servidores permanentes,
em exercício no órgão ou entidade, que
não estejam em estágio probatório,
respondendo a processo administrativo disciplinar ou em
readaptação.
§ 2º - O
ato de constituição da comissão
deverá definir o membro que a presidirá.
§ 3º -
As atividades dos membros da comissão, incluindo o seu
presidente, serão exercidas sem prejuízo das
demais atividades inerentes aos cargos/funções
atividades de que são ocupantes.
§ 4º -
Havendo o afastamento de um dos membros da Comissão, nos
termos do § 1º deste artigo, fica o Titular do
órgão ou entidade responsável por
designar membro substituto.
Artigo 9º -
Cabe à Comissão do Concurso de
Promoção:
I - definir o
conteúdo programático que será
abordado na avaliação de que trata o inciso III
do artigo 5º deste decreto;
II - estabelecer a
bibliografia que deverá constar no edital do concurso de
promoção, referente ao conteúdo citado
no inciso I deste artigo;
III - proceder
à elaboração e
publicação de editais, comunicados e normas
complementares ao concurso de promoção;
IV - garantir o
cumprimento dos prazos para publicação de editais
e execução da avaliação.
Artigo 10 -
Caberá à Unidade Central de Recursos Humanos:
I - definir
critérios metodológicos da
avaliação de que trata o inciso III do artigo
5º deste decreto;
II - estabelecer e
proporcionar as condições adequadas para a
realização da avaliação de
que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto.
Artigo 11 -
Será considerado de efetivo exercício o dia da
convocação para realização
da avaliação de que trata o inciso III do artigo
5º deste decreto, mediante apresentação
de certificado de frequência a ser expedido pela entidade
promotora da avaliação.
Artigo 12 - O
concurso de promoção será realizado a
cada 2 (dois) anos, sempre no segundo semestre.
Parágrafo
único - O concurso de que trata o "caput" deste
artigo será precedido de publicação de
edital que regulamentará o certame e os demais aspectos
disciplinadores da matéria de acordo com o inciso III do
artigo 9º deste decreto.
Artigo 13 - Os
Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos
das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias,
no concurso de promoção, terão as
seguintes atribuições:
I - orientar e
subsidiar os servidores no que for necessário para a
participação no concurso de
promoção;
II - receber e
validar a documentação exigida no artigo
5º deste decreto;
III - efetuar a
contagem de tempo dos servidores, a que se referem os incisos I e II do
artigo 5º deste decreto;
IV - deferir ou
indeferir a participação do servidor no concurso
de promoção.
Artigo 14 - O
Secretário de Gestão Pública
homologará os concursos de promoção no
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da
publicação do resultado final.
Artigo 15 - A
promoção do servidor far-se-á por ato
específico do Secretário de Estado, do Procurador
Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia, e
produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do
ano subsequente ao da publicação do edital de
abertura do concurso de promoção.
Parágrafo
único - Para fazer jus à
promoção o servidor deverá
obrigatoriamente encontrar-se em atividade, na data a que se refere o
"caput" deste artigo, no cargo ou funçãoatividade
de que é titular/ocupante e para o qual concorreu a
respectiva promoção.
Artigo 16 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de março de 2012.