DECRETO Nº 57.905, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a serem transferidos pela CEDEC poderão ser empregados na realização de estudos e elaboração de projetos técnicos, no caso de Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes e demonstração de incapacidade orçamentária e financeira de arcar com os respectivos custos.
Artigo 2º - A contrapartida dos Municípios, quando couber, será fixada na seguinte conformidade:
I - Municípios com população superior a 150.000 habitantes: 20% (vinte por cento) do valor total do ajuste;
II - Municípios com população superior a 50.000 habitantes e igual ou inferior a 150.000 habitantes: 10% (dez por cento) do valor total do ajuste;
III - Municípios com população igual ou inferior a 50.000 habitantes: 5% (cinco por cento) do valor total do ajuste.
§ 1º - O Município deverá apresentar declaração, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo, indicativa de sua população, acompanhada de extrato do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º - A contrapartida dos Municípios poderá ser efetivada mediante aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, estes últimos quando passíveis de mensuração econômica.
§ 3º - Os percentuais definidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser reduzidos a até 5 % (cinco por cento), desde que demonstrada, documentalmente, a impossibilidade financeira
e orçamentária no tocante aos patamares fixados, bem como comprovada a existência e funcionamento de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
§ 4º - Excepcionalmente, nas hipóteses de decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá o Município ser dispensado da exigência de contrapartida a que se refere este artigo.
Artigo 3º - Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer a um dos modelos veiculados pelos Anexos I a III.
Artigo 4º - Fica o Chefe da Casa Militar autorizado a expedir normas complementares visando ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 50.670, de 31 de março de 2006, e nº 52.626, de 15 de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de março de 2012.

ANEXO I
Minuta de Termo de Convênio para execução de obras e serviços de engenharia

TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL-                        /630/

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de                                     , objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil

O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu Coordenador, Coronel PM                                            , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº              , de       de          , doravante designada COORDENADORIA, e o Município de                                           , representado neste ato por seu(ua) Prefeito(a),                              , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros destinados à                                    , de prevenção e/ou recuperação de defesa civil, conforme plano de trabalho constante do Processo nº                    .
Parágrafo único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos, o plano de trabalho poderá ser alterado parcialmente, desde que haja prévia autorização da COORDENADORIA, fundamentada em manifestação de seu setor técnico, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

I - São obrigações da COORDENADORIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo municipal junto a uma agência do Banco do Brasil S.A.;
b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;
c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;
d) analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;
e) indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste convênio;
f) promover a publicação de extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
g) dar ciência da celebração deste ajuste à Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal do MUNICÍPIO;
II - São obrigações do MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no plano de trabalho;
b) aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;
c) na hipótese de o custo da execução do objeto do convênio superar o valor a ser repassado pela COORDENADORIA, assegurar com recursos próprios a sua complementação;
d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
e) observar, na contratação dos serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste convênio, o disposto na Lei federal n° 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim as disposições relativas a contratos;
f) fazer constar, nos contratos celebrados para execução do objeto do ajuste, cláusula assegurando livre acesso à fiscalização da COORDENADORIA aos locais de execução das obras ou serviços;
g) colocar e conservar uma placa, a partir do início da realização da obra, conforme modelo fornecido pela COORDENADORIA;
h) facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
i) submeter previamente à COORDENADORIA eventual proposta de alteração de projeto ou do cronograma originalmente aprovados;
j) prestar contas à COORDENADORIA da aplicação dos recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto nos §§ 4°, 5°, 6° do artigo 116 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo do atendimento às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado;
k) manter ativado o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, enviando, quando da prestação de contas parcial e final, relatórios de atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, das medidas realizadas durante a vigência do convênio;
l) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
m) definir o(s) responsável(is) técnico(s) pela obra, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição, bem como diligenciar para que seja recolhida a ART (Anotação Responsabilidade Técnica), conforme determina a Lei federal n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, se for o caso;
n) depositar, quando exigível, a contrapartida na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o previsto no cronograma físico-financeiro e de desembolso.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

(Versão I - para o caso de contrapartida financeira do Município)
O valor do presente convênio é de R$                          (                                                        ), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$                             (                                                ), que onerará o elemento econômico _____ do orçamento da Casa Militar, sendo R$                        (                                              ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessária, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos.
§ 3º - A contrapartida financeira municipal será depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o estabelecido no cronograma físico-financeiro.
§ 4º - O repasse dos recursos financeiros por parte da COORDENADORIA somente será efetivado após a comprovação do depósito referido no parágrafo terceiro desta cláusula.
§ 5º - Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pela COORDENADORIA, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver os recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, bem como o saldo existente na conta corrente específica para o convênio.
§ 6º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
(Versão II - para o caso da contrapartida municipal ser por meio de recursos humanos ou materiais)
O valor do presente convênio é de R$                          (                                                  ) cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$                            (                                             ), que onerará o elemento econômico ____ do orçamento da Casa Militar, sendo R$                            (                                                  ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessária, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela CORDENADORIA limitase ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos
§ 3º - A contrapartida municipal consistirá em                                      .
§ 4º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
(Versão III - para o caso de inexistência de contrapartida municipal)
O valor do presente convênio é de R$                              (                                                 ), que onerará o elemento econômico ___________ do orçamento da Casa Militar.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessária, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela CORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos.
§ 3º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Da Utilização dos Recursos

O MUNICÍPIO deverá manter os recursos repassados pela COORDENADORIA em conta bancária específica, de que trata a cláusula terceira, permitindo-se efetuar saques somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado financeiro na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificarse em prazos menores que um mês.
§ 2º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste convênio, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida, se exigida.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Glosa das Despesas

É vedada a utilização dos recursos repassados, pactuados neste convênio, em finalidade diversa da estabelecida pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento, bem como para:
I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à COORDENADORIA a prestação de contas final dos recursos transferidos, da contrapartida, quando existir, e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das obras ou serviços, na conformidade com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:
I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento efetuado;
V - laudo técnico e planilha de medição emitidos pelo responsável técnico do Município;
VI - fotos do local comprovando a execução das obras ou serviços;
VII - relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, contendo as informações de que o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, esteve ativado durante o período de vigência do convênio.
§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio
§ 2º - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da COORDENADORIA serão repassados parceladamente ao MUNICÍPIO, de conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do presente ajuste.

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou das cláusulas ora pactuadas.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxílios até que proceda à respectiva regularização.

CLÁUSULA NONA
Da Restituição dos Recursos

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados;
II - o valor total transferido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança desde a data de recebimento, quando:
a) não for executado o objeto da avença;
b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, a prestação de contas parcial, ou, ainda, quando a prestação apresentada não for aprovada;
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;
III - o valor da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de            (                                         ) dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo Único - A vigência deste convênio poderá ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento, desde que aceita pela COORDENADORIA, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio. E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo,          de                        de 2011

PREFEITO DO MUNICÍPIO CEL PM
CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
Testemunhas:
1._____________________ 2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
Nome:
R.G.:
CPF:

 
ANEXO II
Minuta de Termo de convênio para a execução de estudos e elaboração de documentos técnicos de engenharia

TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL -                /630/

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de                                   , objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de estudos e elaboração de projetos técnicos destinados a realização futura de obras e serviços ligados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil

O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu Coordenador, Coronel PM                                          , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº                 , de      de                  de          , doravante designada COORDENADORIA, e o Município de                                     , representado neste ato por seu(ua) Prefeito(a),                                          , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de (obs: definir quais estudos e projetos técnicos serão abrangidos pelo convênio), destinados ao emprego futuro em serviço ou obra de prevenção e/ou recuperação de defesa civil, conforme plano de trabalho constante do Processo nº                        .
Parágrafo único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos, o plano de trabalho poderá ser alterado parcialmente, desde que haja prévia autorização da COORDENADORIA, fundamentada em manifestação de seu setor técnico, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

I - São obrigações da COORDENADORIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo municipal junto a uma agência do Banco do Brasil S.A.;
b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;
c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;
d) analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;
e) indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste convênio;
f) promover a publicação de extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura; e
g) dar ciência da celebração deste ajuste à Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal do MUNICÍPIO;
II - São obrigações do MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no plano de trabalho;
b) aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;
c) na hipótese de o custo da execução do objeto do convênio superar o valor a ser repassado pela COORDENADORIA, assegurar com recursos próprios a sua complementação;
d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
e) observar, na contratação dos serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste convênio, o disposto na Lei federal n° 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como as disposições relativas a contratos;
f) fazer constar, nos contratos celebrados, para execução do objeto do ajuste, cláusula assegurando livre acesso à fiscalização da COORDENADORIA aos locais de execução dos serviços;
g) facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
h) submeter previamente à COORDENADORIA eventual proposta de alteração de projeto ou do cronograma originalmente aprovados.
i) prestar contas à COORDENADORIA da aplicação dos recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto nos §§ 4°, 5°, 6° do artigo 116 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo do atendimento às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
j) manter ativado o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, enviando, quando da prestação de contas parcial e final, relatórios de atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, das medidas realizadas durante a vigência do convênio;
k) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
l) definir o(s) responsável(is) técnico(s) pelo serviço, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição;
m) depositar a contrapartida, quando exigível, na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o previsto no cronograma físico-financeiro e de desembolso.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

(Versão I - para o caso de contrapartida financeira do Município)
O valor do presente convênio é de R$                        (                                      ), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$                             (                                             ), que onerará o elemento econômico ___________ do orçamento da Casa Militar, sendo R$                          (                                           ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessária, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos.
§ 3º - A contrapartida financeira municipal será depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o estabelecido no cronograma físico-financeiro.
§ 4º - O repasse dos recursos financeiros por parte da COORDENADORIA somente será efetivado após a comprovação do depósito referido no parágrafo terceiro desta cláusula.
§ 5º - Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pela COORDENADORIA, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver os recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, bem como o saldo existente na conta corrente específica para o convênio.
§ 6º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
(Versão II - para o caso da contrapartida municipal ser por meio de recursos humanos ou materiais)
O valor do presente convênio é de R$                            (                                           ), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$                          (                                      ), que onerará o elemento econômico ___________ do orçamento da Casa Militar, sendo R$                           (                                          ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela CORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos.
§ 3º - A contrapartida municipal consistirá em                                    .
§ 4º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio
(Versão III - para o caso da inexistência de contrapartida municipal)
O valor do presente convênio é de R$                              (                                              ), que onerará o elemento econômico do orçamento da Casa Militar.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessária, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela CORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos.
§ 3º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Da Utilização dos Recursos

O MUNICÍPIO deverá manter os recursos repassados pela COORDENADORIA em conta bancária específica, de que trata a cláusula terceira, permitindo-se efetuar saques somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado financeiro na forma do § 1º desta cláusula.
§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste convênio, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida, se exigida.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Glosa das Despesas

É vedada a utilização dos recursos repassados, pactuados neste convênio, em finalidade diversa da estabelecida pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento, bem como para:
I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à COORDENADORIA a prestação de contas final dos recursos transferidos, da contrapartida, quando existir, e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento dos serviços, na conformidade com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:
I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento efetuado;
V - relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, contendo as informações de que o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, esteve ativado durante o período de vigência do convênio.
§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2º - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da COORDENADORIA serão repassados parceladamente ao MUNICÍPIO, de conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do presente ajuste.

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou das cláusulas ora pactuadas.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxílios até que proceda à respectiva regularização.

CLÁUSULA NONA
Da Restituição dos Recursos

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I - eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados;
II - valor total transferido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança, a partir da data de recebimento, quando:
a) não for executado o objeto da avença;
b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final, ou eventualmente, a prestação de contas parcial, ou, ainda, quando a prestação apresentada não for aprovada;
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;
III - o valor da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de              (                                   ) dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo único - A vigência deste convênio poderá ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento, desde que aceita pela COORDENADORIA, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Propriedade dos Estudos e Projetos Técnicos Produzidos

Aprovada a prestação de contas, os estudos e projetos técnicos desenvolvidos passarão ao patrimônio do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo,          de                            de 2011

PREFEITO DO MUNICÍPIO CEL PM
CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
Testemunhas:
1._____________________ 2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
Nome:
R.G.:
CPF:

 
ANEXO III
Minuta de Termo de convênio para a elaboração de mapeamento de áreas de risco

TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL-                 /630/

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de                                  , objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de estudos e elaboração de mapeamento de áreas de risco.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu Coordenador, Coronel PM                                          , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº                , de     de                 de            , doravante designada COORDENADORIA, e o Município de _____________, representado neste ato por seu(ua) Prefeito(a),                                        , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros destinados à execução de estudos e mapeamentos das áreas de risco do MUNICÍPIO, conforme plano de trabalho constante do Processo nº                           .
Parágrafo único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos, o plano de trabalho poderá ser alterado parcialmente, desde que haja prévia autorização da COORDENADORIA, fundamentada em manifestação de seu setor técnico, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

I - São obrigações da COORDENADORIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo municipal junto a uma agência do Banco do Brasil S.A.;
b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;
c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;
d) analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;
e) indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste convênio;
f) promover a publicação de extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
g) dar ciência da celebração deste ajuste à Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal do MUNICÍPIO.
II - são obrigações do MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no plano de trabalho;
b) aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;
c) na hipótese do custo da execução do objeto do Convênio superar o valor a ser repassado pela COORDENADORIA, assegurar com recursos próprios a sua complementação;
d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
e) observar, na contratação dos serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste convênio, o disposto na Lei federal n° 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como as disposições relativas a contratos;
f) fazer constar, nos contratos celebrados, para execução do objeto do ajuste, cláusula assegurando livre acesso à fiscalização da COORDENADORIA aos locais de execução dos serviços;
g) facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
h) submeter previamente à COORDENADORIA eventual proposta de alteração de projeto ou do cronograma originalmente aprovados;
i) prestar contas à COORDENADORIA da aplicação dos recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto nos §§ 4°, 5°, 6° do artigo 116 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos do atendimento às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
j) manter ativado o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, enviando, quando da prestação de contas parcial e final, relatórios de atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, das medidas realizadas durante a vigência do convênio;
k) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
l) definir o(s) responsável(is) técnico(s) pelo serviço, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição;
m) depositar a contrapartida, quando exigível, na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o previsto no cronograma físico-financeiro e de desembolso;
n) fornecer cópia física ou digital, para guarda junto à COORDENADORIA, do produto final do mapeamento realizado.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

(Versão I - para o caso de contrapartida financeira do Município)
O valor do presente convênio é de R$                             (                                    ), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$                          (                                         ), que onerará o elemento econômico ___________ do orçamento da Casa Militar, sendo R$                           (                                                 ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessária, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos.
§ 3º - A contrapartida financeira municipal será depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o estabelecido no cronograma físico-financeiro.
§ 4º - O repasse dos recursos financeiros por parte da COORDENADORIA somente será efetivado após a comprovação do depósito referido no parágrafo terceiro desta cláusula.
§ 5º - Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pela COORDENADORIA, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver os recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, bem como o saldo existente na conta corrente específica para o convênio.
§ 6º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
(Versão II - para o caso da contrapartida municipal ser por meio de recursos humanos ou materiais)
O valor do presente convênio é de R$                             (                                                     ), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$                          (                                           ), que onerará o elemento econômico ___________ do orçamento da Casa Militar, sendo R$                             (                                               ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessária, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos.
§ 3º - A contrapartida municipal consistirá em                                          .
§ 4º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
(Versão III - para o caso da inexistência de contrapartida municipal)
O valor do presente convênio é de R$                             (                                                   ), que onerará o elemento econômico do orçamento ___________ da Casa Militar.
§ 1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá de sua parte liberação adicional de recursos.
§ 3º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Da Utilização dos Recursos

O MUNICÍPIO deverá manter os recursos repassados pela COORDENADORIA em conta bancária específica, de que trata a cláusula terceira, permitindo-se efetuar saques somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado financeiro na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste convênio, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida, se exigida.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Glosa das Despesas

É vedada a utilização dos recursos repassados, pactuados neste convênio, em finalidade diversa da estabelecida pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento, bem como para:
I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à COORDENADORIA a prestação de contas final dos recursos transferidos, da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento dos serviços, na conformidade com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:
I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento efetuado;
V - cópia física ou digital, para depósito na COORDENADORIA, do produto final do mapeamento;
VI - relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, contendo as informações de que o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, esteve ativado durante o período de vigência do convênio.
§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2º - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias sanar eventuais irregularidades.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da COORDENADORIA serão repassados parceladamente ao MUNICÍPIO, de conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do presente ajuste.

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou das cláusulas ora pactuadas.
Parágrafo único - Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxílios até que proceda à respectiva regularização.

CLÁUSULA NONA
Da Restituição dos Recursos

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados;
II - o valor total transferido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança, partir da data de recebimento, quando:
a) não for executado o objeto da avença;
b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, quando exigida, a prestação de contas parcial;
c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da stabelecida neste convênio;
III - o valor da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de           (                                        ) dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo único - A vigência deste convênio poderá ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento, desde que aceita pela COORDENADORIA, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Propriedade dos Estudos e Projetos Técnicos Produzidos

Aprovada a prestação de contas, o mapeamento produzido passará ao patrimônio do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo,       de                            de 2012

PREFEITO DO MUNICÍPIO CEL PM
CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
Testemunhas:
1.______________________ 2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
Nome:
R.G.:
CPF: