DECRETO
Nº 57.905, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Autoriza a
Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
- CEDEC, a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, objetivando a
transferência de recursos financeiros para a
execução de obras e serviços
destinados a medidas
preventivas ou recuperativas de defesa civil
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil - CEDEC, autorizada a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, objetivando a transferência
de
recursos financeiros para
execução de obras e serviços
destinados a medidas
preventivas ou recuperativas de defesa civil.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a serem
transferidos pela CEDEC poderão ser empregados na
realização de
estudos e elaboração de projetos
técnicos, no caso
de
Municípios com população inferior a
50.000
(cinquenta mil)
habitantes e demonstração de incapacidade
orçamentária e
financeira de arcar com os respectivos custos.
Artigo 2º -
A contrapartida dos Municípios, quando couber,
será fixada na seguinte conformidade:
I -
Municípios com população superior a
150.000
habitantes: 20% (vinte por cento) do valor total do ajuste;
II -
Municípios com população superior a
50.000
habitantes e igual ou inferior a 150.000 habitantes: 10% (dez por
cento) do valor total do ajuste;
III -
Municípios com população igual ou
inferior a
50.000 habitantes: 5% (cinco por cento) do valor total do ajuste.
§ 1º -
O Município deverá apresentar
declaração, subscrita pelo Chefe do Poder
Executivo,
indicativa de sua
população, acompanhada de extrato do Instituto
Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º -
A contrapartida dos Municípios poderá
ser efetivada mediante aporte de recursos financeiros, humanos ou
materiais, estes últimos quando passíveis de
mensuração econômica.
§ 3º -
Os percentuais definidos nos incisos I e II deste
artigo poderão ser reduzidos a até 5 % (cinco por
cento),
desde
que demonstrada, documentalmente, a impossibilidade financeira
e
orçamentária no tocante aos patamares fixados,
bem como
comprovada a existência e funcionamento de uma Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil.
§ 4º -
Excepcionalmente, nas hipóteses de
decretação ou homologação
estadual de
situação de
emergência ou estado de calamidade pública,
poderá
o Município ser
dispensado da exigência de contrapartida a que se refere este
artigo.
Artigo 3º -
Os convênios a que alude o artigo 1º deste
decreto deverão obedecer a um dos modelos veiculados pelos
Anexos I a III.
Artigo 4º -
Fica o Chefe da Casa Militar autorizado a expedir
normas complementares visando ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos
nº 50.670,
de 31 de março de 2006, e nº 52.626, de 15 de
janeiro de
2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de março de 2012.
ANEXO I
Minuta
de Termo de Convênio para execução de
obras
e serviços de engenharia
TERMO DE
CONVÊNIO Nº CMIL-
/630/
Termo de
Convênio que
celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Casa
Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC,
e o Município de
, objetivando a transferência de
recursos
financeiros para execução de obras e
serviços
destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Casa
Militar e
esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede
na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu
Coordenador, Coronel PM
,
devidamente autorizado pelo
Governador do
Estado, nos termos do Decreto nº
, de
de
, doravante designada COORDENADORIA, e o
Município
de
, representado neste ato por seu(ua) Prefeito(a),
, doravante designado
simplesmente
MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se
regerá pela Lei
federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei
nº
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas
regulamentares, mediante as cláusulas e
condições
que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos
financeiros destinados à
, de prevenção
e/ou
recuperação de defesa civil, conforme plano de
trabalho
constante do Processo nº
.
Parágrafo
único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos, o plano de trabalho poderá ser alterado
parcialmente, desde que haja prévia
autorização da
COORDENADORIA, fundamentada em manifestação de
seu setor
técnico, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - São
obrigações da COORDENADORIA:
a) transferir ao
MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados
na cláusula terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso
constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo
municipal junto a uma agência do Banco do Brasil S.A.;
b) acompanhar e
supervisionar a execução técnica e
financeira das atividades objeto deste ajuste;
c) fornecer ao
MUNICÍPIO instruções para a
prestação de contas dos recursos do
convênio;
d) analisar as
prestações de contas parciais e final dos
recursos aplicados na consecução do objeto deste
convênio;
e) indicar representante
que será encarregado da
fiscalização e controle da
execução deste
convênio;
f) promover a
publicação de extrato deste instrumento no
Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20
(vinte) dias
a contar de sua assinatura;
g) dar ciência
da celebração deste ajuste à
Assembléia Legislativa e à Câmara
Municipal do
MUNICÍPIO;
II - São
obrigações do MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob a sua exclusiva
responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira
deste
convênio, nos prazos e condições
estabelecidos no
plano de trabalho;
b) aplicar os recursos
repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no
objeto deste convênio;
c) na
hipótese de o custo da execução do
objeto do
convênio superar o valor a ser repassado pela COORDENADORIA,
assegurar com recursos próprios a sua
complementação;
d) manter atualizada a
escrituração contábil
específica dos atos e fatos relativos à
execução deste
convênio, para fins de fiscalização,
acompanhamento
e avaliação
dos resultados obtidos;
e) observar, na
contratação dos serviços ou
aquisição de bens vinculados à
execução do objeto deste
convênio, o disposto na Lei federal n° 8.666/93,
inclusive os
procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou
inexigibilidade de
licitação, bem assim as
disposições
relativas a contratos;
f) fazer constar, nos
contratos celebrados para execução
do objeto do ajuste, cláusula assegurando livre acesso
à
fiscalização da COORDENADORIA aos locais de
execução das obras ou serviços;
g) colocar e conservar
uma placa, a partir do início da
realização da obra, conforme modelo fornecido
pela
COORDENADORIA;
h) facilitar a
supervisão e a fiscalização da
COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco,
fornecendo, sempre que solicitado, as informações
e os
documentos relacionados com a execução do objeto
deste
instrumento, especialmente no que se refere ao exame da
documentação relativa à
licitação e
aos contratos;
i) submeter previamente
à COORDENADORIA eventual proposta de
alteração de projeto ou do cronograma
originalmente
aprovados;
j) prestar contas
à COORDENADORIA da aplicação dos
recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto
nos
§§ 4°, 5°, 6° do artigo 116
da Lei federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo do
atendimento às normas
emanadas do Tribunal de Contas do Estado;
k) manter ativado o
Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as
ações e recursos da comunidade local, na
prevenção ou minimização
dos problemas
causados por eventos desastrosos, enviando, quando da
prestação de contas
parcial e final, relatórios de atividades da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, ou órgão
congênere, das
medidas
realizadas durante a vigência do convênio;
l) adotar todas as
medidas necessárias à correta
execução deste convênio;
m) definir o(s)
responsável(is) técnico(s) pela obra,
comunicando por escrito e com antecedência mínima
de 10
(dez) dias a sua substituição, bem como
diligenciar para
que
seja recolhida a ART (Anotação Responsabilidade
Técnica), conforme determina a Lei federal n° 6.496,
de 7 de
dezembro de 1977, se for o caso;
n) depositar, quando
exigível, a contrapartida na conta
bancária específica do convênio, em
conformidade
com o previsto no cronograma físico-financeiro e de
desembolso.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Valor e dos Recursos
(Versão I -
para o caso de contrapartida financeira do
Município)
O valor do presente
convênio é de R$
(
), cabendo
à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$
(
), que
onerará o elemento
econômico _____ do
orçamento da Casa Militar, sendo R$
(
) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessária, a previsão de
dotação nos
orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor
sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se
ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que
não haverá de sua parte
liberação
adicional de recursos.
§ 3º -
A contrapartida financeira municipal será
depositada na conta bancária específica do
convênio, em
conformidade com o estabelecido no cronograma
físico-financeiro.
§ 4º -
O repasse dos recursos financeiros por parte da
COORDENADORIA somente será efetivado após a
comprovação do depósito referido no
parágrafo terceiro desta
cláusula.
§ 5º -
Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser
satisfatoriamente concluído somente com a
utilização dos recursos financeiros transferidos
pela
COORDENADORIA, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver os recursos
financeiros correspondentes a sua contrapartida, bem como o saldo
existente na conta corrente específica para o
convênio.
§ 6º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao
MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao
fundo
municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio.
(Versão II -
para o caso da contrapartida municipal ser por meio
de recursos humanos ou materiais)
O valor do presente
convênio é de R$
(
) cabendo
à COORDENADORIA o
repasse da quantia de R$
(
), que onerará o elemento econômico ____ do
orçamento da Casa Militar, sendo R$
(
) de
responsabilidade do
MUNICÍPIO.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessária, a previsão de
dotação nos
orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor
sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela CORDENADORIA limitase ao
montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que
não haverá de sua parte
liberação adicional
de recursos
§ 3º -
A contrapartida municipal consistirá em
.
§ 4º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao
MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao
fundo
municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio.
(Versão III -
para o caso de inexistência de contrapartida
municipal)
O valor do presente
convênio é de R$
(
),
que onerará o
elemento econômico ___________ do
orçamento da Casa Militar.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessária, a previsão de
dotação nos
orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor
sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela CORDENADORIA limita-se ao
montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que
não haverá de sua parte
liberação adicional
de recursos.
§ 3º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao
MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao
fundo
municipal junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Utilização dos Recursos
O MUNICÍPIO
deverá manter os recursos repassados pela
COORDENADORIA em conta bancária específica, de
que trata
a cláusula terceira, permitindo-se efetuar saques somente
para
pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque
nominal ou ordem bancária ao credor ou para
aplicação no mercado financeiro na forma do
parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º -
No período correspondente ao intervalo entre a
liberação das parcelas e a sua efetiva
utilização, deverá o
MUNICÍPIO aplicar os
recursos em cadernetas de poupança de
instituição
financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto
lastreado em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos
mesmos verificarse em prazos menores que um mês.
§ 2º -
Os rendimentos apurados em aplicações no
mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no
objeto
deste convênio, sujeitos às mesmas
condições
da
prestação de contas, não podendo ser
computados
como contrapartida, se exigida.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores obrigará o MUNICÍPIO à
reposição do numerário recebido,
acrescido da
remuneração da caderneta de
poupança no período, até a data do
efetivo
depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Glosa das Despesas
É vedada a
utilização dos recursos repassados,
pactuados neste convênio, em finalidade diversa da
estabelecida
pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento, bem como para:
I -
satisfação de despesa a título de taxa
da
administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de
gratificação, consultoria ou qualquer
espécie de remuneração a servidores
que
pertençam aos quadros da Administração
Pública estadual ou municipal;
III -
quitação de despesas realizadas antes da
celebração deste convênio ou quando
expirado seu
prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
O MUNICÍPIO
encaminhará à COORDENADORIA a
prestação de contas final dos recursos
transferidos, da
contrapartida, quando existir, e dos rendimentos apurados em
aplicações
no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do encerramento das obras ou serviços, na
conformidade
com o cronograma físico-financeiro, constituída
das
peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas
aos
autos do processo correspondente para exame por parte do
órgão competente:
I - cópia do
despacho adjudicatório e
homologação das licitações
realizadas ou
justificativa para sua dispensa
ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela
autoridade superior;
II - planilha de
acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias
das notas fiscais/faturas ou comprovantes das
despesas efetuadas;
IV - extrato
bancário da conta vinculada ao convênio do
período de recebimento dos recursos até o ultimo
pagamento efetuado;
V - laudo
técnico e planilha de medição emitidos
pelo responsável técnico do Município;
VI - fotos do local
comprovando a execução das obras ou
serviços;
VII -
relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou
órgão congênere, contendo as
informações de que o Sistema Municipal de Defesa
Civil,
integrando as ações e recursos
da comunidade local, na prevenção ou
minimização dos problemas causados por eventos
desastrosos, esteve ativado durante o período de
vigência
do convênio.
§ 1º -
As faturas, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas serão
emitidos em
nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o
número deste
convênio
§ 2º -
Verificada a não conformidade da
prestação de contas apresentada, o
MUNICÍPIO
será notificado para, em
30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade da COORDENADORIA serão
repassados parceladamente ao MUNICÍPIO, de
conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz
parte
integrante do presente ajuste.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Rescisão e da Denúncia
Este convênio
poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por
desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante
notificação prévia, por escrito, com
antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e será rescindido por
infração
legal ou das
cláusulas ora pactuadas.
Parágrafo
Único - Em caso de rescisão
ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos
auxílios até que proceda
à respectiva regularização.
CLÁUSULA NONA
Da
Restituição dos Recursos
Quando da
conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da
rescisão ou da extinção deste
instrumento, o
MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ocorrência do evento,
é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I - o eventual saldo
remanescente dos recursos financeiros repassados;
II - o valor total
transferido, acrescido da remuneração
da caderneta de poupança desde a data de recebimento, quando:
a) não for
executado o objeto da avença;
b) não for
apresentada, no prazo exigido, a
prestação de contas final ou, eventualmente, a
prestação de contas
parcial, ou, ainda, quando a prestação
apresentada
não for
aprovada;
c) os recursos forem
utilizados em finalidade diversa da estabelecida
neste convênio;
III - o valor da
contrapartida, se houver, quando não comprovada
sua aplicação na consecução
do objeto
conveniado.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Publicação
A eficácia
deste termo de convênio fica condicionada
à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial
do Estado, nos termos do disposto no parágrafo
único, do
artigo 61,
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Vigência
O presente
convênio vigorará pelo prazo de
(
) dias, a contar de sua
assinatura.
Parágrafo
Único - A vigência deste convênio
poderá ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada e
lavratura de termo de aditamento, desde que aceita pela COORDENADORIA,
observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Capital do Estado para dirimir quaisquer
questões resultantes da execução deste
convênio. E, por estarem de acordo com suas
cláusulas e
condições, firmam o presente convênio
em 3
(três) vias de igual teor,
na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo,
de
de 2011
PREFEITO DO
MUNICÍPIO |
CEL PM |
|
CHEFE DA CASA MILITAR |
|
COORDENADOR ESTADUAL DE
DEFESA CIVIL |
Testemunhas: |
|
1._____________________ |
2.___________________________ |
Nome:
R.G.:
CPF: |
Nome:
R.G.:
CPF:
|
ANEXO II
Minuta
de Termo de convênio para a execução de
estudos e elaboração de documentos
técnicos de
engenharia
TERMO DE
CONVÊNIO Nº CMIL - /630/
Termo de
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria
Estadual
de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de
, objetivando a
transferência de
recursos financeiros para execução de estudos e
elaboração de projetos técnicos
destinados a
realização futura de obras e serviços
ligados a
medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Casa Militar e
esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede
na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu
Coordenador, Coronel PM
, devidamente
autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº
, de
de
de
, doravante designada
COORDENADORIA, e o
Município de
, representado neste ato por seu(ua) Prefeito(a),
,
doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o
presente
convênio, que se regerá pela Lei federal
nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as
cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos
financeiros para a execução de (obs: definir
quais
estudos e projetos técnicos serão
abrangidos pelo convênio), destinados ao emprego futuro em
serviço ou obra de prevenção e/ou
recuperação de
defesa civil, conforme plano de trabalho constante do Processo
nº
.
Parágrafo
único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos, o plano de trabalho poderá ser alterado
parcialmente, desde que haja prévia
autorização da
COORDENADORIA, fundamentada em manifestação de
seu setor
técnico, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - São
obrigações da COORDENADORIA:
a) transferir ao
MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados
na cláusula terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso
constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo
municipal junto a uma agência do Banco do Brasil S.A.;
b) acompanhar e
supervisionar a execução técnica e
financeira das atividades objeto deste ajuste;
c) fornecer ao
MUNICÍPIO instruções para a
prestação de contas dos recursos do
convênio;
d) analisar as
prestações de contas parciais e final dos
recursos aplicados na consecução do objeto deste
convênio;
e) indicar representante
que será encarregado da
fiscalização e controle da
execução deste
convênio;
f) promover a
publicação de extrato deste instrumento no
Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20
(vinte) dias
a contar de sua assinatura; e
g) dar ciência
da celebração deste ajuste à
Assembléia Legislativa e à Câmara
Municipal do
MUNICÍPIO;
II - São
obrigações do MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob a sua exclusiva
responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira
deste
convênio, nos prazos e condições
estabelecidos no
plano de trabalho;
b) aplicar os recursos
repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no
objeto deste convênio;
c) na
hipótese de o custo da execução do
objeto do
convênio superar o valor a ser repassado pela COORDENADORIA,
assegurar com recursos próprios a sua
complementação;
d) manter atualizada a
escrituração contábil
específica dos atos e fatos relativos à
execução deste
convênio, para fins de fiscalização,
acompanhamento
e avaliação
dos resultados obtidos;
e) observar, na
contratação dos serviços ou
aquisição de bens vinculados à
execução do objeto deste
convênio, o disposto na Lei federal n° 8.666/93,
inclusive os
procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou
inexigibilidade de
licitação, bem como as
disposições
relativas a contratos;
f) fazer constar, nos
contratos celebrados, para execução
do objeto do ajuste, cláusula assegurando livre acesso
à
fiscalização da COORDENADORIA aos locais de
execução dos
serviços;
g) facilitar a
supervisão e a fiscalização da
COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco,
fornecendo, sempre que solicitado, as informações
e os
documentos relacionados com a execução do objeto
deste
instrumento, especialmente no que se refere ao exame da
documentação relativa à
licitação e
aos contratos;
h) submeter previamente
à COORDENADORIA eventual proposta de
alteração de projeto ou do cronograma
originalmente aprovados.
i) prestar contas
à COORDENADORIA da aplicação dos
recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto
nos
§§ 4°, 5°, 6° do artigo 116
da Lei federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo do
atendimento às normas
emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
j) manter ativado o
Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as
ações e recursos da comunidade local, na
prevenção ou minimização
dos problemas
causados por eventos
desastrosos, enviando, quando da prestação de
contas
parcial e final, relatórios de atividades da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, ou órgão
congênere, das
medidas realizadas
durante a vigência do convênio;
k) adotar todas as
medidas necessárias à correta
execução deste convênio;
l) definir o(s)
responsável(is) técnico(s) pelo
serviço, comunicando por escrito e com
antecedência
mínima de 10 (dez) dias a sua
substituição;
m) depositar a
contrapartida, quando exigível, na conta
bancária específica do convênio, em
conformidade
com o previsto no cronograma físico-financeiro e de
desembolso.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Valor e dos Recursos
(Versão I -
para o caso de contrapartida financeira do
Município)
O valor do presente
convênio é de R$
(
), cabendo
à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$
(
), que onerará o elemento
econômico
___________ do orçamento da Casa Militar, sendo R$
(
) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessária, a previsão de
dotação nos
orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor
sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se
ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que
não haverá de sua parte
liberação
adicional de recursos.
§ 3º -
A contrapartida financeira municipal será
depositada na conta bancária específica do
convênio, em
conformidade com o estabelecido no cronograma
físico-financeiro.
§ 4º -
O repasse dos recursos financeiros por parte da
COORDENADORIA somente será efetivado após a
comprovação do depósito referido no
parágrafo terceiro desta
cláusula.
§ 5º -
Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser
satisfatoriamente concluído somente com a
utilização dos recursos financeiros transferidos
pela
COORDENADORIA, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver os recursos
financeiros correspondentes a sua contrapartida, bem como o saldo
existente na conta corrente específica para o
convênio.
§ 6º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao
MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao
fundo
municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio.
(Versão II -
para o caso da contrapartida municipal ser por meio
de recursos humanos ou materiais)
O valor do presente
convênio é de R$
(
), cabendo à COORDENADORIA o repasse
da quantia de
R$
(
), que onerará o elemento
econômico
___________ do orçamento da Casa Militar, sendo R$
(
) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessário, a previsão de
dotação nos
orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor
sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela CORDENADORIA limita-se ao
montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que
não haverá de sua parte
liberação adicional
de recursos.
§ 3º -
A contrapartida municipal consistirá em
.
§ 4º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao
MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao
fundo
municipal junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio
(Versão III -
para o caso da inexistência de contrapartida
municipal)
O valor do presente
convênio é de R$
(
), que
onerará o elemento
econômico do orçamento da
Casa Militar.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessária, a previsão de
dotação nos
orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor
sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela CORDENADORIA limita-se ao
montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que
não haverá de sua parte
liberação adicional
de recursos.
§ 3º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao
MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao
fundo
municipal junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Utilização dos Recursos
O MUNICÍPIO
deverá manter os recursos repassados pela
COORDENADORIA em conta bancária específica, de
que trata
a cláusula terceira, permitindo-se efetuar saques somente
para
pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque
nominal ou ordem bancária ao credor ou para
aplicação no mercado financeiro na forma do
§
1º desta cláusula.
§ 1º -
No período correspondente ao intervalo entre a
liberação das parcelas e a sua efetiva
utilização, deverá o
MUNICÍPIO aplicar os
recursos em cadernetas de poupança de
instituição
financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto
lastreado em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2º -
Os rendimentos apurados em aplicações no
mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no
objeto
deste convênio, sujeitos às mesmas
condições
da
prestação de contas, não podendo ser
computados
como contrapartida, se exigida.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores obrigará o MUNICÍPIO à
reposição do numerário recebido,
acrescido da
remuneração da caderneta de poupança
no
período, até a data do efetivo
depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Glosa das Despesas
É vedada a
utilização dos recursos repassados,
pactuados neste convênio, em finalidade diversa da
estabelecida
pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento, bem como para:
I -
satisfação de despesa a título de taxa
da
administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de
gratificação, consultoria ou qualquer
espécie de remuneração a servidores
que
pertençam aos quadros da Administração
Pública estadual ou municipal;
III -
quitação de despesas realizadas antes da
celebração deste convênio ou quando
expirado seu
prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
O MUNICÍPIO
encaminhará à COORDENADORIA a
prestação de contas final dos recursos
transferidos, da
contrapartida, quando existir, e dos rendimentos apurados em
aplicações no mercado financeiro, no prazo
máximo
de 30 (trinta) dias contados do encerramento dos serviços,
na
conformidade com o cronograma físico-financeiro,
constituída das
peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas
aos
autos do processo correspondente para exame por parte do
órgão competente:
I - cópia do
despacho adjudicatório e
homologação das licitações
realizadas ou
justificativa para sua dispensa
ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela
autoridade superior;
II - planilha de
acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias
das notas fiscais/faturas ou comprovantes das
despesas efetuadas;
IV - extrato
bancário da conta vinculada ao convênio do
período de recebimento dos recursos até o ultimo
pagamento efetuado;
V - relatório
da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou
órgão congênere, contendo as
informações de que o Sistema Municipal de Defesa
Civil,
integrando as ações e recursos
da comunidade local, na prevenção ou
minimização dos problemas causados por eventos
desastrosos, esteve ativado durante o período de
vigência
do convênio.
§ 1º -
As faturas, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios de despesas serão
emitidos em
nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o
número deste
convênio.
§ 2º -
Verificada a não conformidade da
prestação de contas apresentada, o
MUNICÍPIO
será notificado para, em
30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade da COORDENADORIA serão
repassados parceladamente ao MUNICÍPIO, de
conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz
parte
integrante do presente ajuste.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Rescisão e da Denúncia
Este convênio
poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por
desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante
notificação prévia, por escrito, com
antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e será rescindido por
infração
legal ou das
cláusulas ora pactuadas.
Parágrafo
Único - Em caso de rescisão
ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos
auxílios até que proceda
à respectiva regularização.
CLÁUSULA NONA
Da
Restituição dos Recursos
Quando da
conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da
rescisão ou da extinção deste
instrumento, o
MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ocorrência do evento,
é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I - eventual saldo
remanescente dos recursos financeiros repassados;
II - valor total
transferido, acrescido da remuneração da
caderneta de poupança, a partir da data de recebimento,
quando:
a) não for
executado o objeto da avença;
b) não for
apresentada, no prazo exigido, a
prestação de contas final, ou eventualmente, a
prestação de contas
parcial, ou, ainda, quando a prestação
apresentada
não for
aprovada;
c) os recursos forem
utilizados em finalidade diversa da estabelecida
neste convênio;
III - o valor da
contrapartida, se houver, quando não comprovada
sua aplicação na consecução
do objeto
conveniado.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Publicação
A eficácia
deste termo de convênio fica condicionada
à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial
do Estado, nos termos do disposto no parágrafo
único, do
artigo 61,
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Vigência
O presente
convênio vigorará pelo prazo de
(
) dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo
único - A vigência deste convênio
poderá ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada e
lavratura de termo de aditamento, desde que aceita pela COORDENADORIA,
observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da
Propriedade dos Estudos e Projetos Técnicos Produzidos
Aprovada a
prestação de contas, os estudos e projetos
técnicos desenvolvidos passarão ao
patrimônio do
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Capital do Estado para dirimir quaisquer
questões resultantes da execução deste
convênio.
E, por estarem de acordo
com suas cláusulas e
condições, firmam o presente convênio
em 3
(três) vias de igual teor,
na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de
de 2011
PREFEITO DO
MUNICÍPIO |
CEL PM |
|
CHEFE DA CASA MILITAR |
|
COORDENADOR ESTADUAL DE
DEFESA CIVIL |
Testemunhas: |
|
1._____________________ |
2.___________________________ |
Nome:
R.G.:
CPF: |
Nome:
R.G.:
CPF: |
ANEXO III
Minuta
de Termo de convênio para a elaboração
de
mapeamento de áreas de risco
TERMO DE
CONVÊNIO Nº CMIL-
/630/
Termo de
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria
Estadual
de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de
, objetivando a
transferência de
recursos financeiros para
execução de estudos e
elaboração de
mapeamento de áreas de risco.
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Casa Militar e
esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede
na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu
Coordenador, Coronel PM
, devidamente
autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº
, de
de
de
, doravante designada
COORDENADORIA, e o
Município de _____________, representado neste ato por
seu(ua)
Prefeito(a),
, doravante designado simplesmente
MUNICÍPIO,
celebram o presente convênio, que se regerá pela
Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e pela Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que
couber, e demais normas regulamentares, mediante as
cláusulas e
condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos
financeiros destinados à execução de
estudos e
mapeamentos das áreas de risco do MUNICÍPIO,
conforme
plano de
trabalho constante do Processo nº
.
Parágrafo
único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos, o plano de trabalho poderá ser alterado
parcialmente, desde que haja prévia
autorização da
COORDENADORIA, fundamentada em manifestação de
seu setor
técnico, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - São
obrigações da COORDENADORIA:
a) transferir ao
MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados
na cláusula terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso
constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo
municipal junto a uma agência do Banco do Brasil S.A.;
b) acompanhar e
supervisionar a execução técnica e
financeira das atividades objeto deste ajuste;
c) fornecer ao
MUNICÍPIO instruções para a
prestação de contas dos recursos do
convênio;
d) analisar as
prestações de contas parciais e final dos
recursos aplicados na consecução do objeto deste
convênio;
e) indicar representante
que será encarregado da
fiscalização e controle da
execução deste
convênio;
f) promover a
publicação de extrato deste instrumento no
Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20
(vinte) dias
a contar de sua assinatura;
g) dar ciência
da celebração deste ajuste à
Assembléia Legislativa e à Câmara
Municipal do
MUNICÍPIO.
II - são
obrigações do MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob a sua exclusiva
responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira
deste
convênio, nos prazos e condições
estabelecidos no
plano de trabalho;
b) aplicar os recursos
repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no
objeto deste convênio;
c) na
hipótese do custo da execução do
objeto do
Convênio superar o valor a ser repassado pela COORDENADORIA,
assegurar com recursos próprios a sua
complementação;
d) manter atualizada a
escrituração contábil
específica dos atos e fatos relativos à
execução deste
convênio, para fins de fiscalização,
acompanhamento
e avaliação
dos resultados obtidos;
e) observar, na
contratação dos serviços ou
aquisição de bens vinculados à
execução do objeto deste
convênio, o disposto na Lei federal n° 8.666/93,
inclusive os
procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou
inexigibilidade de
licitação, bem como as
disposições
relativas a contratos;
f) fazer constar, nos
contratos celebrados, para execução
do objeto do ajuste, cláusula assegurando livre acesso
à
fiscalização da COORDENADORIA aos locais de
execução dos
serviços;
g) facilitar a
supervisão e a fiscalização da
COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco,
fornecendo, sempre que solicitado, as informações
e os
documentos relacionados com a execução do objeto
deste
instrumento, especialmente no que se refere ao exame da
documentação relativa à
licitação e
aos contratos;
h) submeter previamente
à COORDENADORIA eventual proposta de
alteração de projeto ou do cronograma
originalmente aprovados;
i) prestar contas
à COORDENADORIA da aplicação dos
recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto
nos
§§ 4°, 5°, 6° do artigo 116
da Lei federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos do
atendimento às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
j) manter ativado o
Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as
ações e recursos da comunidade local, na
prevenção ou minimização
dos problemas
causados por eventos
desastrosos, enviando, quando da prestação de
contas
parcial e final, relatórios de atividades da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil, ou órgão
congênere, das
medidas realizadas
durante a vigência do convênio;
k) adotar todas as
medidas necessárias à correta
execução deste convênio;
l) definir o(s)
responsável(is) técnico(s) pelo
serviço, comunicando por escrito e com
antecedência
mínima de 10 (dez) dias a sua
substituição;
m) depositar a
contrapartida, quando exigível, na conta
bancária específica do convênio, em
conformidade
com o previsto no cronograma físico-financeiro e de
desembolso;
n) fornecer
cópia física ou digital, para guarda junto
à COORDENADORIA, do produto final do mapeamento realizado.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Valor e dos Recursos
(Versão I -
para o caso de contrapartida financeira do
Município)
O valor do presente
convênio é de R$
(
),
cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$
(
), que onerará o elemento econômico
___________ do
orçamento da Casa Militar, sendo R$
(
) de responsabilidade do
MUNICÍPIO.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessária, a previsão de
dotação nos orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante
previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não
haverá de sua parte liberação
adicional de recursos.
§ 3º -
A contrapartida financeira municipal será
depositada na conta bancária específica do
convênio, em
conformidade com o estabelecido no cronograma
físico-financeiro.
§ 4º -
O repasse dos recursos financeiros por parte da COORDENADORIA somente
será efetivado após a
comprovação do depósito referido no
parágrafo terceiro desta
cláusula.
§ 5º -
Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser
satisfatoriamente concluído somente com a
utilização dos recursos financeiros transferidos
pela COORDENADORIA, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver os
recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, bem como o
saldo existente na conta corrente específica para o
convênio.
§ 6º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO
serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal
junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente,
na execução do objeto deste
convênio.
(Versão II -
para o caso da contrapartida municipal ser por meio de recursos humanos
ou materiais)
O valor do presente
convênio é de R$
(
), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia
de R$
(
), que onerará o
elemento econômico ___________ do orçamento da
Casa Militar, sendo R$
(
) de responsabilidade do
MUNICÍPIO.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessária, a previsão de
dotação nos orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante
previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não
haverá de sua parte liberação
adicional de recursos.
§ 3º -
A contrapartida municipal consistirá em
.
§ 4º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO
serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal
junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente,
na execução do objeto deste
convênio.
(Versão III -
para o caso da inexistência de contrapartida municipal)
O valor do presente
convênio é de R$
(
),
que onerará o elemento econômico do
orçamento ___________ da Casa Militar.
§ 1º -
A COORDENADORIA providenciará, se
necessário, a previsão de
dotação nos orçamentos dos
exercícios seguintes, para
complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º -
O valor a ser repassado pela COORDENADORIA limita-se ao montante
previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não
haverá de sua parte liberação
adicional de recursos.
§ 3º -
Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO
serão depositados em conta vinculada ao fundo municipal
junto ao Banco do Brasil S. A., devendo ser aplicados, exclusivamente,
na execução do objeto deste
convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Utilização dos Recursos
O MUNICÍPIO
deverá manter os recursos repassados pela COORDENADORIA em
conta bancária específica, de que trata a
cláusula terceira, permitindo-se efetuar saques somente para
pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque
nominal ou ordem bancária ao credor ou para
aplicação no mercado financeiro na forma do
parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º -
No período correspondente ao intervalo entre a
liberação das parcelas e a sua efetiva
utilização, deverá o
MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de
poupança de instituição financeira
oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreado em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2º -
Os rendimentos apurados em aplicações no
mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no
objeto deste convênio, sujeitos às mesmas
condições da
prestação de contas, não podendo ser
computados como contrapartida, se exigida.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o MUNICÍPIO à
reposição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, até a data do
efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Glosa das Despesas
É vedada a
utilização dos recursos repassados,
pactuados neste convênio, em finalidade diversa da
estabelecida pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento,
bem como para:
I -
satisfação de despesa a título de taxa
da
administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de
gratificação, consultoria ou qualquer
espécie de remuneração a servidores
que
pertençam aos quadros da Administração
Pública estadual ou municipal;
III -
quitação de despesas realizadas antes da
celebração deste convênio ou quando
expirado seu prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
O MUNICÍPIO
encaminhará à COORDENADORIA a
prestação de contas final dos recursos
transferidos, da contrapartida, quando existir, e os de rendimentos
apurados em aplicações no mercado financeiro, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento
dos serviços, na conformidade com o cronograma
físico-financeiro, constituída das
peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas
aos autos do processo correspondente para exame por parte do
órgão competente:
I - cópia do
despacho adjudicatório e
homologação das licitações
realizadas ou justificativa para sua dispensa
ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela
autoridade superior;
II - planilha de
acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias
das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;
IV - extrato
bancário da conta vinculada ao convênio do
período de recebimento dos recursos até o ultimo
pagamento efetuado;
V - cópia
física ou digital, para depósito na
COORDENADORIA, do produto final do mapeamento;
VI -
relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou
órgão congênere, contendo as
informações de que o Sistema Municipal de Defesa
Civil, integrando as ações e recursos
da comunidade local, na prevenção ou
minimização dos problemas causados por eventos
desastrosos, esteve ativado durante o período de
vigência do convênio.
§ 1º -
As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas serão emitidos em nome
do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número
deste
convênio.
§ 2º -
Verificada a não conformidade da
prestação de contas apresentada, o
MUNICÍPIO será notificado para, em
30 (trinta) dias sanar eventuais irregularidades.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade da COORDENADORIA serão repassados
parceladamente ao MUNICÍPIO, de
conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz
parte integrante do presente ajuste.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Rescisão e da Denúncia
Este convênio
poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse de
qualquer dos partícipes, mediante
notificação prévia, por escrito, com
antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e será rescindido por
infração legal ou das
cláusulas ora pactuadas.
Parágrafo
único - Em caso de rescisão
ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos
auxílios até que proceda
à respectiva regularização.
CLÁUSULA NONA
Da
Restituição dos Recursos
Quando da
conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da
rescisão ou da extinção deste
instrumento, o
MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ocorrência do evento,
é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I - o eventual saldo
remanescente dos recursos financeiros repassados;
II - o valor total
transferido, acrescido da remuneração
da caderneta de poupança, partir da data de recebimento,
quando:
a) não for
executado o objeto da avença;
b) não for
apresentada, no prazo exigido, a
prestação de contas final ou, eventualmente,
quando exigida, a
prestação de contas parcial;
c) os recursos forem
utilizados em finalidade diversa da stabelecida neste
convênio;
III - o valor da
contrapartida, se houver, quando não comprovada sua
aplicação na consecução do
objeto
conveniado.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Publicação
A eficácia
deste termo de convênio fica condicionada
à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial
do Estado, nos termos do disposto no parágrafo
único, do artigo 61,
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Vigência
O presente
convênio vigorará pelo prazo de
(
)
dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo
único - A vigência deste convênio
poderá ser prorrogada, mediante justificativa fundamentada e
lavratura de termo de aditamento, desde que aceita pela COORDENADORIA,
observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da
Propriedade dos Estudos e Projetos Técnicos Produzidos
Aprovada a
prestação de contas, o mapeamento produzido
passará ao patrimônio do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Capital do Estado para dirimir quaisquer questões
resultantes da execução deste
convênio.
E, por estarem de acordo
com suas cláusulas e
condições, firmam o presente convênio
em 3 (três) vias de igual teor,
na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de
de 2012
PREFEITO DO
MUNICÍPIO |
CEL PM |
|
CHEFE DA CASA MILITAR |
|
COORDENADOR ESTADUAL DE
DEFESA CIVIL |
Testemunhas: |
|
1.______________________ |
2.___________________________ |
Nome:
R.G.:
CPF: |
Nome:
R.G.:
CPF: |