DECRETO
Nº 57.954, DE 5 DE ABRIL DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXVII e XXXIII, da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o item
8 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"8 - óleos:
a) óleo de
soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11;
b) óleo de
amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros, 15.08;
c) azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros, 15.09;
d) outros
óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e misturas desses
óleos ou frações com óleos
ou frações da posição
15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros, 1510.00.00;
e) óleo de
girassol ou de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros,
1512.19.11 e 1512.29.10;
f) óleo de
canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros, 1514.1;
g) óleo de
linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00;
h) óleo de
milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10;
i) outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou
1512.29.90;
j) misturas de
óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros,
1517.90.10;" (NR).
Artigo 2º -
Fica revogado o item 19 do § 1º do artigo 313-Y do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de abril de 2012.