DECRETO
Nº 57.961, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Altera o
Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, e autoriza a
concessão de regime especial para contribuintes do ICMS nas
hipóteses que especifica
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao artigo
1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
I - os incisos XXIV
a XXVIII:
"XXIV - aparelhos
transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;" (NR);
"XXV - transceptores
táticos e estratégicos de
radiocomunicação militares - 8517.69.00;" (NR);
"XXVI - aparelhos
receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;" (NR);
"XXVII - aparelhos
testadores e medidores de radiofreqüência em
equipamentos de radiocomunicação celular, com
microprocessador incorporado, para testes de
calibração de módulos de
comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas
freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;"
(NR);
"XXVIII - analisadores
de espectro de freqüência - 9030.89.20." (NR);
II - o §
4º:
"§ 4º
- Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito
previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos
estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23
de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de
dezembro de 2000, e pela redação dada a esse
artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR).
Artigo 2º -
Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá conceder
regime especial para permitir que a empresa que não esteja
habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal
8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação
vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação
dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa
usufruir, mediante a apresentação de comprovante
de protocolo de requerimento de habilitação,
expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia:
I - do
crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo
1º o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007;
II - da
suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III - da
redução da base de cálculo prevista no
artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
IV - da
suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto
54.904, de 13 de outubro de 2009.
§ 1º -
A fruição da disciplina prevista no regime
especial ndicado no "caput" será concedida sob a
condição resolutiva de ser obtida a
habilitação requerida, mediante a
expedição da competente portaria interministerial.
§ 2º -
Sobrevindo indeferimento do requerimento, que não comporte
recurso administrativo, a empresa deverá efetuar o
recolhimento do imposto devido em razão das
operações beneficiadas cuja
condição resolutiva não se
implementou, com os acréscimos legais.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de abril de 2012.