DECRETO
Nº 57.963, DE 11 DE ABRIL DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 60 ao Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"Artigo 60 - (PAPEL
CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para
escrita, impressão ou outros fins gráficos, em
folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior
a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o
outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na
subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, excluídos os papéis para
impressão de papel-moeda, de forma que a carga
tributária corresponda a 12% (doze por cento).
§ 1º -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 2° -
Este benefício vigorará no período de
1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013." (NR).
Artigo 2º -
As entidades representativas do setor beneficiado com a
redução da base de cálculo do imposto
prevista no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS
deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo
contendo compromisso de:
I - orientar todos
os associados no sentido de que o valor correspondente à
redução do imposto seja repassado integralmente
aos preços;
II - ao final dos
doze meses de vigência do benefício previsto no
artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS, haver incremento de
arrecadação de ICMS gerado pelas
operações com o produto beneficiado, conforme
meta estabelecida junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - A prorrogação do
prazo de vigência do benefício referido no artigo
60 do Anexo II do Regulamento do ICMS fica condicionada ao cumprimento
dos compromissos mencionados no "caput" deste artigo e à
prévia apresentação de novo Termo de
Compromisso pelas entidades representativas do setor.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de abril de 2012.