DECRETO Nº 57.963, DE 11 DE ABRIL DE 2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 60 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 60 - (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013." (NR).
Artigo 2º - As entidades representativas do setor beneficiado com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo contendo compromisso de:
I - orientar todos os associados no sentido de que o valor correspondente à redução do imposto seja repassado integralmente aos preços;
II - ao final dos doze meses de vigência do benefício previsto no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS, haver incremento de arrecadação de ICMS gerado pelas operações com o produto beneficiado, conforme meta estabelecida junto à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido no artigo 60 do Anexo II do Regulamento do ICMS fica condicionada ao cumprimento dos compromissos mencionados no "caput" deste artigo e à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2012.