DECRETO
Nº 57.970, DE 12 DE ABRIL DE 2012
Dispõe
sobre a aplicação do artigo 111-A da
Constituição do Estado de São Paulo
quando do provimento de cargos em comissão e preenchimento
de funções ou empregos de confiança,
no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
iniciativa popular que precedeu a promulgação da
Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010,
voltada à preservação da probidade
administrativa e da moralidade no exercício de mandato;
Considerando a entrada
em vigor do artigo 111-A, da Constituição do
Estado de São Paulo, nos termos da Emenda nº 34, de
21 de março de 2012,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica vedada a nomeação para o provimento de
cargos em comissão, bem como a
designação ou contratação
para o preenchimento de funções ou empregos de
confiança, no âmbito da
Administração direta, autárquica e
fundacional, de pessoas que se enquadrem nas hipóteses de
inelegibilidade previstas em lei federal.
§ 1º -
Não impedirá a nomeação,
designação ou contratação
de que trata este artigo a decisão judicial que, mesmo tendo
sido proferida por órgão colegiado, ainda
não produza efeitos ou cuja eficácia tenha sido
suspensa.
§ 2º -
O órgão jurídico da Secretaria de
Estado, autarquia ou fundação interessada se
pronunciará, em caso de dúvida, sobre o
enquadramento nas hipóteses a que alude o "caput" deste
artigo.
Artigo 2º -
O interessado deverá, previamente à
adoção de providências administrativas
para sua nomeação,
designação ou contratação,
subscrever declaração, nos moldes do Anexo deste
decreto.
Artigo 3º -
Os titulares de cargos em comissão e os ocupantes de
funções ou empregos de confiança, no
âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional, deverão comunicar por
escrito a seus superiores hierárquicos, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da respectiva
ciência, real ou legalmente presumida, a
superveniência:
I - de enquadramento
em qualquer das hipóteses de inelegibilidade prevista em lei
federal;
II - da
instauração de processos administrativos ou
judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade,
nos termos de lei federal.
Parágrafo
único - O superior hierárquico
adotará providências administrativas:
1. na
hipótese do inciso I deste artigo, para a
exoneração, cessação da
designação ou rescisão do contrato de
trabalho, conforme o caso;
2. na
hipótese do inciso II deste artigo, para a
comunicação do fato ao
órgão correicional competente ou à
Corregedoria Geral da Administração, da Casa
Civil, para fins de acompanhamento, se for o caso.
Artigo 4º -
Os representantes do Poder Executivo nos órgãos
diretivos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital
votante adotarão as providências
necessárias ao cumprimento, no respectivo âmbito,
do disposto neste decreto.
Artigo 5º -
A fiscalização do cumprimento do disposto neste
decreto será efetuada pela Corregedoria Geral da
Administração, sem prejuízo dos
controles internos de cada órgão ou entidade da
Administração direta, autárquica e
fundacional.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Luis Celso Vieira Sobral
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de abril de 2012.
ANEXO
(a
que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.970, de 12
de abril de 2012)
DECLARAÇÃO
Eu, (nome,
nacionalidade, estado civil, ocupação, documento
de identidade, CPF), declaro ter pleno conhecimento das
disposições contidas no Decreto nº
, de
de
de
2012.
Declaro ainda, sob as
penas da lei, não incorrer em nenhuma das
hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal.
Assumo, por fim, o
compromisso de comunicar a meu superior hierárquico, no
prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva
ciência, a superveniência de: a) enquadramento em
qualquer hipótese de inelegibilidade prevista em lei
federal; b) instauração de processos
administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em
inelegibilidade, nos termos de lei federal.
Local e data
Nome e Assinatura