DECRETO
Nº 57.971, DE 12 DE ABRIL DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, XXIV, e § 10, 2 da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue, os
seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 411:
"Artigo 411 - O
lançamento do imposto incidente nas sucessivas
operações com petróleo bruto, desde a
importação ou extração,
poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte
que realize tais operações seja credenciado
perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela
estabelecida.
§ 1º -
O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de
ofício, a titulo precário, para determinado
contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade,
sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para
o caso.
§ 2º -
A condição de contribuinte credenciado
deverá constar do campo "observações"
da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto
no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo ..." (NR).
II - o artigo 411-A:
"Artigo 411-A - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
de óleo lubrificante básico decorrente do
re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado,
processado de acordo com a legislação em vigor
por empresas devidamente autorizadas pelo órgão
federal competente, quando destinado a fabricante de óleo
lubrificante para utilização exclusiva como
matéria-prima na sua produção, fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto
resultante." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do
5º dia após a data da
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de abril de 2012.