DECRETO
Nº 57.996, DE 23 DE ABRIL DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 30 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
"Artigo 30 - (PRODUTOS
DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS
ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor
final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos
Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:
I - realizada pelo
estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
II - realizada pelo
estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º -
A redução de base de cálculo prevista
no inciso I aplica-se, também, à saída
interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante
localizado neste Estado, que as tenha recebido em
transferência deste;
2 - pelo estabelecimento
encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem
sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado
neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os
insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da
marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado
perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de
terceirização parcial ou integral da
fabricação.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 3° -
Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012." (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de abril de 2012.