DECRETO
Nº 58.010, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Altera o
Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a
hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no
âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do
ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato
gerador ocorrido após a data da
celebração do parcelamento
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na
alínea "d" do inciso II do artigo 6º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de
2010:
"I - o débito
fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a
celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for
inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro
de 2012;" (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de março de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de abril de 2012.