DECRETO Nº 58.027, DE 7 DE MAIO DE 2012

Regulamenta a remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educacão e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, prevista no artigo 30 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, far-se-á mediante concurso de nível estadual, por títulos e por união de cônjuges, realizado, concomitantemente nas duas modalidades, pelo órgão setorial de recursos humanos da referida Pasta.
Artigo 2º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, no qual se definirá o período de inscrições dos candidatos, bem como as respectivas condições e requisitos para participação.
Artigo 3º - A inscrição para o concurso de remoção será efetuada pelo candidato, via Internet, apresentando, posteriormente, ao superior imediato, documento comprobatório de atendimento aos requisitos do concurso e cópias reprográficas dos títulos que possua.
§ 1º - A efetivação do ato de inscrição implicará para o candidato o compromisso de acatamento a todas as normas do concurso.
§ 2º - Não poderá se inscrever para o concurso de remoção o integrante do Quadro de Apoio Escolar que se encontre na condição de readaptado e, quando se tratar de remoção por união de cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos completos, retroativos à data da atual inscrição, salvo se o cônjuge, nesse período, houver sido removido "ex officio" ou tiver provido novo cargo em outro município.
§ 3º - No momento da inscrição, o candidato indicará, por ordem de preferência, as unidades escolares para onde pretenda a remoção de seu cargo.
§ 4º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.
§ 5º - Será indeferida, de plano, a inscrição em que não se registrar qualquer indicação.
Artigo 4º - O candidato que se inscrever por união de cônjuges deverá indicar, no momento da inscrição, o município pretendido, lugar de residência do cônjuge, apresentando, na unidade de classificação, os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da certidão de casamento ou de escritura pública da declaração de convivência marital, expedida por órgão de competência;
II - atestado de dados funcionais do cônjuge, em via original, expedido por autoridade competente, utilizando modelo padronizado pela Secretaria da Educação, no qual conste o município sede de classificação de seu cargo, função-atividade ou função.
§ 1º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função pública, haverá também que constar, do respectivo atestado de dados funcionais, declaração de que, na data de encerramento do período de inscrições, possui:
1. pelo menos 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;
2. carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais que, no caso de docente, não poderá ser em situação de substituição.
§ 2º - O candidato inscrito para remoção por união de cônjuges estará, ao mesmo tempo, concorrendo à remoção por títulos, devendo efetuar as indicações de que trata o artigo 3º deste decreto, de forma coerente, priorizando as unidades escolares sediadas no município indicado na inscrição por união de cônjuges.
§ 3º - Para fins da remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de residência o município sede da unidade ou órgão de classificação do cargo, função-atividade ou função do cônjuge, exercido na administração direta de qualquer alçada pública, no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Efetuada a inscrição, fica vedado ao candidato apresentar ou substituir qualquer documento, exceto nos casos de remoção por união de cônjuges, em que a administração requisite esclarecimentos.
Parágrafo único - Todas as cópias reprográficas de documentos, apresentadas no momento da inscrição pelo candidato, deverão ser conferidas com as vias originais pelo superior imediato, sob pena de responsabilidade.
Artigo 6º - Encerrado o período de inscrições, o Diretor de Escola deverá encaminhar os documentos de inscrição por união de cônjuges, dos servidores de sua unidade escolar, à Diretoria de Ensino, para posterior remessa ao órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 7º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão quanto ao indeferimento de inscrições para remoção por títulos, em sua área de jurisdição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges, a decisão é de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.
§ 1º - Do indeferimento da inscrição, caberá pedido de reconsideração endereçado a uma das autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, conforme o caso.
§ 2º - O prazo para interposição do pedido de reconsideração, a que se refere o parágrafo anterior, será estabelecido em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 8º - O candidato inscrito no concurso de remoção será classificado entre seus pares, de acordo com o somatório de pontos obtidos por tempo de serviço, número de classes da unidade escolar de sua classificação e títulos apresentados, na seguinte conformidade:
I - por tempo de serviço, com a seguinte pontuação e limites:
a) no cargo objeto da inscrição: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 40 (quarenta) pontos;
b) no serviço público estadual, excetuando-se o tempo de exercício já computado na alínea anterior: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
II - por número de classes em funcionamento na unidade escolar de classificação do cargo: 0,10 (dez centésimos) por classe, até o máximo de 7 (sete) pontos;
III - por títulos:
a) diploma de curso de nível superior, exceto para Assistente de Administração Escolar: 7 (sete) pontos, até o máximo de 7 (sete) pontos;
b) certificados de conclusão de curso de especialização ou de aperfeiçoamento: 2 (dois) pontos por certificado, até o máximo de 6 (seis) pontos.
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins de classificação no concurso de remoção corresponderá, exclusivamente, aos dias trabalhados no serviço público estadual da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 2º - Na contagem de tempo de serviço, para fins de classificação na remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 3º - A data-base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será sempre o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da abertura do período de inscrições.
Artigo 9º - Na classificação dos inscritos, por ordem decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
I - pelo maior tempo de serviço, exercido no cargo/função, expresso em dias, na classe a que pertence no Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II - pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado ao Estado na unidade de classificação do cargo;
III - por encargos de família (dependentes);
IV - pela maior idade.
Artigo 10 - Da classificação dos inscritos no concurso de remoção caberá pedido de reconsideração endereçado ao Dirigente Regional de Ensino, em prazo a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 11 - O número de dias dos prazos para interposição do pedido de reconsideração, a que se referem os artigos 7º e 10 deste decreto, poderá ser o mesmo, conforme decisão do órgão setorial de recursos humanos.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração interposto pelo candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terá efeito suspensivo nem retroativo.
Artigo 12 - As vagas a serem consideradas para o concurso de remoção caracterizam-se como iniciais ou potenciais e se definem nos seguintes termos:
I - vagas iniciais: são as existentes nas unidades escolares, identificadas para a remoção de servidores do Quadro de Apoio Escolar, na data-base do levantamento de vagas, a ser fixada pelo órgão setorial de recursos humanos;
II - vagas potenciais: são as que surgirão durante o evento, em decorrência da efetiva atribuição de vagas aos inscritos.
Parágrafo único - A quantidade de vagas potenciais será reduzida gradativamente na dinâmica do evento, por exclusão de vaga potencial na unidade escolar, em razão:
1. da municipalização da unidade escolar;
2. da reorganização da unidade escolar.
Artigo 13 - Compete ao Diretor de Escola identificar e relacionar as vagas iniciais existentes na unidade escolar.
§ 1º - Cumpre ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino a relação das vagas identificadas em sua unidade escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação, em sua área de jurisdição, das vagas iniciais dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, observados os respectivos prazos de execução, a serem estabelecidos pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 2º - Não poderão ser relacionadas para confirmação vagas iniciais existentes em unidades escolares que estejam em processo de municipalização ou com previsão de reorganização ou extinção, devendo também ser desconsideradas as vagas relativas a cargos do Quadro de Apoio Escolar que não se enquadrem no módulo da escola.

§ 3º - Será apurada a responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, da autoridade que apresentar relação de vagas iniciais em desacordo com a realidade de sua unidade e/ou jurisdição.
Artigo 14 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, antecedendo à abertura do período de inscrições, fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de Ensino, para a remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar.
§ 1º - Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria de Ensino não poderá solicitar alteração para inclusões ou exclusões, exceto quando se tratar de atendimento a decisões judiciais ou em situações de reorganização, extinção, fusão ou desativação de unidades escolares, surgidas ou detectadas posteriormente à confirmação.
§ 2º - No momento da inscrição, o candidato poderá efetuar quantas indicações desejar, inclusive de unidades escolares que não se encontrem na publicação da relação de vagas iniciais, considerando que poderão vir a apresentar vagas potenciais no decorrer do evento.
Artigo 15 - Na relação de indicações do candidato é expressamente vedada a inclusão, exclusão, alteração da ordem das indicações e a substituição de unidade escolar, exceto quando se comprovar falha de cadastramento cometida pela administração.
Parágrafo único - Na situação excetuada no "caput" deste artigo, o candidato poderá, em período a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos, solicitar a retificação da unidade escolar em sua relação de indicações.
Artigo 16 - O candidato inscrito para remoção por união de cônjuges poderá, em período a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos e mediante manifestação expressa em requerimento, alterar a indicação do município, no caso de o cônjuge haver mudado o local do órgão de classificação do seu cargo, função-atividade ou função, comprovando esta mudança em novo atestado de dados funcionais.
Artigo 17 - A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de remoção, por títulos e por união de cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e sequencialmente:
I - a ordem de classificação geral dos inscritos;
II - a ordem das indicações em cada inscrição.
Artigo 18 - Durante o processo de atribuição de vagas, quando, em determinado município, a quantidade de inscritos por união de cônjuges for maior ou igual à quantidade de vagas existentes no município, estas lhes serão atribuídas com prioridade.
Parágrafo único - Se a quantidade de vagas, em determinado município, for maior que o número de inscritos por união de cônjuges, a atribuição dessas vagas será prioritária aos inscritos para remoção por títulos, até o momento em que a quantidade de vagas restantes se iguale ao número de inscritos por união de cônjuges ainda não atendidos, quando então se aplicará o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 19 - Na situação em que a remoção de um candidato seja tornada sem efeito por força de decisão judicial, durante o evento, a vaga a ele atribuída estará excluída do concurso.
Artigo 20 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação divulgará os resultados finais do concurso de remoção por títulos e por união de cônjuges, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 21 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares à execução das disposições deste decreto.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.529, de 5 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 2012.