DECRETO
Nº 58.031, DE 9 DE MAIO DE 2012
Dispõe
sobre redução de juros e multas e sobre
remissão parcial do ICMS decorrente de
prestações de serviços de
comunicação na hipótese que especifica
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-81/11, de 5 de agosto de 2011, e no Parecer
PA-35/07, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica dispensado o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor dos
juros e das multas relativos ao não pagamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS decorrente de prestações de
serviços de comunicação visual em
mídia exterior, realizadas até 25 de agosto de
2011, desde que o valor do imposto devido seja recolhido nos termos
deste decreto.
§ 1º -
O imposto deverá ser calculado mediante a
aplicação dos seguintes percentuais:
1. 9% (nove por
cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008;
2. 16% (dezesseis
por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
3. 19% (dezenove por
cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
4. 25% (vinte e
cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011.
§ 2º -
A aplicação dos percentuais de que tratam os
itens 1 a 3 do § 1º fica condicionada à
não apropriação dos
créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados nas prestações
de serviços de comunicação.
§ 3º -
São consideradas multas relativas ao não
pagamento do imposto as previstas no artigo 527, incisos I, II, e IV, e
a multa moratória prevista no artigo 528 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Artigo 2º -
O disposto neste decreto fica condicionado:
I - ao recolhimento
integral do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS incidente nas prestações e
serviços de comunicação, relativamente
a todos os fatos geradores de que trata o artigo 1º, no prazo
de 10 (dez) dias úteis contados da data da
publicação deste decreto;
II - a que o
contribuinte beneficiado:
a) não
questione, judicial ou administrativamente, a incidência do
ICMS sobre as prestações de serviços
de comunicação;
b) adote como base
de cálculo do ICMS incidente sobre as
prestações de serviços de
comunicação o valor total dos serviços
cobrados do tomador;
c) desista
formalmente de ações judiciais e recursos
administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública,
visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as
prestações de serviços de
comunicação;
d) observe
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - O descumprimento do disposto neste
artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais
concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o
débito fiscal objeto do benefício e tornando-o
imediatamente exigível.
Artigo 3º -
A concessão dos benefícios previstos neste
decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos
judiciais e dos honorários advocatícios quando
devidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do
débito fiscal.
Artigo 4º -
O disposto neste decreto:
I - aplica-se a
parcelamento celebrado e em andamento na data da
publicação deste decreto, apurando-se o saldo
devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas
parcelas vincendas;
II - não
autoriza a restituição ou
compensação de importância
já recolhida ou o levantamento de importância
depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de maio de 2012.